Portaria Presidência TRE/PI nº 349/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 349/2024, de 05 de julho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0008342-12.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n° 127, de 11/07/2024.

Normas correlatas

Revoga a Portaria TRE/PI nº 1.113/2020;

Revoga a Portaria TRE/PI nº 171/2021;

Revoga a Portaria TRE/PI nº 182/2023;

Revoga a Portaria TRE/PI nº 469/2023.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 349/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 05 de julho de 2024

 

Regulamenta a concessão e a prorrogação de licença-maternidade, licença-paternidade e licença à adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais (inciso XXXII do art.16 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 -Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico;

CONSIDERANDO que, segundo a recomendação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), a amamentação não é responsabilidade exclusiva da mãe, mas também depende de amparo do Estado, da sociedade e do ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando, ainda, o resultado dos estudos realizados e a decisão proferida no Processo SEI nº 0008342-12.2024.6.18.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA LICENÇA-MATERNIDADE E À (AO) ADOTANTE

Art. 1º Será concedida às servidoras gestantes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do §1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, comprovadas mediante a apresentação do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para adoção.

§ 6º Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito a apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos à licença-maternidade e o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por período igual ao da licença-paternidade.

Art. 2º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

§1ºA prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças.

§ 2º As servidoras que queiram, por vontade própria e independentemente do interesse da Administração, retornar ao trabalho após o término das referidas licenças, deverão declinar expressamente da prorrogação.

§ 3º Não será admitida a hipótese de prorrogação da licença à gestante e à adotante posteriormente ao retorno da servidora às suas atividades funcionais.

Art. 3º Caso a servidora esteja usufruindo férias na data da prorrogação, poderá optar pela interrupção das férias.

Art. 4º A prorrogação de que trata a presente Portaria dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar, cujo pagamento, para as servidoras que estejam no gozo da prorrogação de licença à gestante ou de licença à adotante, estará condicionado à declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada, nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

Parágrafo único. À servidora que ocupa cargo ou função em outros órgãos ou empresas, cuja acumulação seja legalmente permitida e nos quais ainda não tenha sido instituído programa que garanta a prorrogação das licenças de que tratam esta Portaria, não se aplica o disposto no caput do presente artigo, no que concerne à vedação à percepção do auxílio pré-escolar.

Art. 5º O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e períodos previstos nesta Portaria.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por período equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

§3º Os períodos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 6º A licença-paternidade dos servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, concedida nos casos de nascimento ou de adoção de criança ou adolescente, é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

§ 1º A prorrogação referida no caput terá início no dia imediatamente subsequente ao término da licença e não será admitida após o retorno à atividade.

§ 2º O período da licença-paternidade decorrente de adoção e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.

§ 3º Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito a apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos à licença-paternidade;

Art. 7º Para ter direito à prorrogação da licença-paternidade o interessado deverá, cumulativamente:

I - formular requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade.

II - comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, com carga horária de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas, de forma presencial ou à distância (EaD).

§ 1º A participação do servidor em curso ou atividade de orientação referida no inciso II deste artigo, deverá ser comprovada mediante apresentação de certificado ou declaração fornecida pela entidade promotora da capacitação, contendo o nome do servidor, a carga horária e o período da realização do evento.

§ 2º O certificado de que trata o § 1º deste artigo será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e não será computado para fins de percepção do adicional de qualificação.

§ 3º Somente será aceito o certificado ou declaração de evento realizado, no máximo, nos 12 (doze) meses anteriores à data do nascimento ou da adoção/guarda da criança ou adolescente.

§ 4º O certificado ou declaração de participação deverá ser encaminhado juntamente com o pedido de requerimento de prorrogação da licença.

§ 5º Para subsidiar o pedido de prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser utilizado um dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) cópia da Certidão de Nascimento;

b) cópia da Declaração de Nascido Vivo, fornecido pela maternidade ou hospital onde ocorreu o parto;

c) cópia do Termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade.

Art. 8º O beneficiário da prorrogação da licença-paternidade ou adotante não poderá exercer nenhuma atividade remunerada durante a prorrogação da licença de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento automático da prorrogação da licença e no registro da ausência como falta injustificada ao serviço referente aos dias em que eventualmente estivesse gozando a prorrogação que foi cancelada.

Art. 9º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.

§ 1ºA licença-paternidade ao adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

§ 2º Na hipótese de o servidor já ter laborado durante todo o expediente na data da alta hospitalar, a licença paternidade contar-se-á a partir do dia imediatamente posterior, sendo dia útil ou não.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A servidora ou o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso a servidora ou o servidor que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 11. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.

§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Portaria em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

Art. 12. Esta portaria aplica-se também às servidoras e aos servidores requisitados e cedidos a este Tribunal, em exercício provisório neste Regional, bem como aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública.

Art.13. Ficam revogadas:

a) Portaria TRE/PI nº 1.113, de 22 de novembro de 2020;

b) Portaria TRE/PI nº 171, de 09 de março de 2021;

c) Portaria TRE/PI nº 182, de 03 de maio de 2023;

d) Portaria TRE/PI nº 469, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE n° 127, de 11/07/2024.