Portaria Presidência TRE/PI nº 217/2024
Identificação |
Portaria Presidência nº 217/2024, de 7 de maio de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo SEI nº 0006968-92.2023.6.18.8000 |
Publicação |
DJE n° 83, de 10/05/2024. |
Normas correlatas |
Revoga a Portaria TRE/PI nº 1033/2013 |
Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 217/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 07 de maio de 2024
Revoga a Portaria TRE-PI nº 1.033, de 29 de agosto de 2013; dispõe sobre a seleção e o credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde no Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE,; adapta o procedimento de credenciamento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando as disposições contidas na Resolução TRE-PI nº 261, de 19 de março de 2013, com alterações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 326, de 29 de fevereiro de 2016; da Resolução TRE-PI nº 343, de 16 de dezembro de 2016; da Resolução TRE-PI nº 388, de 13 de julho de 2020; da Resolução TRE-PI nº 469, de 25 de maio de 2023; e da Resolução TRE-PI nº 472, de 13 de julho de 2023; Considerando a necessidade de conferir cumprimento ao comando contido no art. 30, parágrafo único, da Resolução TRE-PI nº 261, de 19 de março de 2013, que determina que a forma para o credenciamento obedecerá a procedimentos previstos em Portaria expedida pelo Presidente do TRE-PI; Considerando as adaptações legislativas promovidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações), regulamentada pelo Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024; Considerando o disposto nos Processos SEI 0006968-92.2023.6.18.8000 e 0003430-69.2024.6.18.8000;
RESOLVE: Seção I Das disposições preliminares Art. 1º. A seleção e o credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde no Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, destinado aos servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e a seus dependentes, tanto na Capital (Teresina-PI) como no Interior do Estado, onde serão disponibilizados modelo de carta-proposta, ocorrerá nas seguintes áreas: I. MÉDICA: a) para clínicas e/ou laboratórios aptos à realização de exames médicos periódicos; b) para tratamentos e serviços de Fisioterapia Domiciliar Motora e Respiratória, Fonoaudiologia Domiciliar, Fisioterapia em Clínica nas Especialidades Reeducação Postural Global - RPG, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Psicologia e Vacinas; II. ODONTOLÓGICA: para os tratamentos e serviços de Cirurgia Bucomaxilofacial, Dentística, Endodontia, Odontopediatria, Ortodontia, Periodontia, Prótese, Radiologia Odontológica e Clínica Geral Odontológica, obedecerá ao disposto na presente Portaria. Seção II Da divulgação Art. 2º. O edital de divulgação de credenciamento e seus anexos poderão ser examinados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, disponível no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo também poderão ser consultadas no endereço eletrônico https://www.tre-pi.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/credenciamentos-medicos-e-odontologicos/credenciamentos. Art. 3º. Compete ao Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI o fornecimento de informações sobre os serviços e tratamentos que são objetos de credenciamento. Parágrafo único. As informações junto ao Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI poderão ser obtidas de forma presencial, no edifício-sede situado na Praça Des. Edgard Nogueira. Centro Cívico, CEP 64.000-920, Teresina (PI), e/ou através do e-mail sas@tre-pi.jus.br. Art. 4º. Fica o Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI autorizado a realizar contato direto com profissionais e entidades da área de saúde, objetivando o aumento da rede credenciada, sempre que detectar a carência de credenciamentos em determinada área abrangida pelo Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal. Seção III Da participação no credenciamento Art. 5º. O prazo para credenciamento iniciar-se-á a partir da data de publicação de Edital de Chamamento de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Parágrafo único. O Edital de Chamamento de Credenciamento vigorará por prazo indeterminado, a partir da sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Art. 6º. Poderá haver o credenciamento de interessados enquanto aberto o prazo de credenciamento, desde que atendidos os demais requisitos do Edital de Chamamento de Credenciamento. Art. 7º. Poderão habilitar-se, para credenciamento, entidades e profissionais da área de saúde de acordo com as necessidades listadas no Edital de Chamamento de Credenciamento e que apresentarem Carta-Proposta, que estejam de acordo com os valores especificados naquele instrumento e sejam previamente cadastrados no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, previsto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018. Art. 8º. Não poderão participar de credenciamento: I - Pessoas jurídicas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto do credenciamento. II - Pessoas jurídicas ou sociedades estrangeiras que não funcionem no país; III - Pessoas jurídicas ou físicas impedidas de licitar e contratar com a União (art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 cumulado com o art. 28 do Decreto nº 5.450, de 2005 e art. 156, III da Lei nº 14.133, de 2021), suspensas temporariamente de participar de licitação ou impedidas de contratar com o TRE-PI (art. 87, III, da Lei nº 8.666, de 1993) ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Federal (art. 156, III e §4º da Lei nº 14.133, de 2021); IV - Pessoas jurídicas ou físicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se aplicada com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou até que tenha expirado o prazo de sua aplicação, se aplicada com base na Lei nº 14.133, de 2021; V - Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, § 8º, V, da Lei nº 9.605, de 1998; VI - Pessoas jurídicas em processo falimentar; VII - Pessoas jurídicas em dissolução ou em liquidação; VIII - Pessoas físicas em processo de insolvência civil; IX - Pessoas jurídicas de que sejam proprietários, controladores ou diretores Deputados ou Senadores (art. 54, II, da Constituição Federal); X - Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); XI - Quaisquer interessados que se enquadrarem nas vedações previstas nos §§1º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021; XII - Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, e dos que exerçam funções de Ordenador de Despesas, dirigente do TRE-PI ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; XIII - Sociedades que tenham em seu quadro societário quaisquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, caso em que a restrição poderá ser afastada caso comprovada, no caso concreto, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Art. 9º. A documentação deverá ser anexada ao campo próprio do Compras.gov.br, após cadastramento no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, previsto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018. Art. 10. Para se habilitar à contratação, as entidades e os profissionais interessados deverão apresentar “Carta Proposta”, conforme modelo anexo ao Edital de Chamamento de Credenciamento, acompanhada dos documentos necessários, atendendo às seguintes exigências: I - Estar contida em papel timbrado que os identifiquem, sem emendas e sem rasuras, de maneira completa, expressa e inteligível; II - Declarar concordância com as condições estabelecidas no Edital de Chamamento de Credenciamento e nos seus Anexos; III - Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos; e IV - Ser datada e assinada pelo representante legal, podendo o ser por meio eletrônico. Art. 11. Quanto ao odontólogo, pessoa física, somente poderá ser credenciado para até 2 (duas) especialidades, nos termos do art. 7º, “c”, da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Art. 12. A “Carta Proposta” terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega, o qual admitirá prorrogação. Parágrafo único. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Seção IV Da habilitação, das condições de participação e da vistoria técnica Art. 13. A Comissão de Contratação, constituída para tal finalidade, consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista e à habilitação técnica, conforme disposto nos arts. 6º e 10 a 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018, respeitada a documentação complementar prevista nesta Seção. Parágrafo único. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o proponente esteja com alguma documentação fora do prazo de validade junto ao SICAF. Art. 14. Os interessados cadastrados no SICAF deverão apresentar a documentação listada nesta seção, quando ausente do cadastro. Art. 15. Caso a Comissão não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o interessado será convocado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências do Edital de Chamamento de Credenciamento, sob pena de inabilitação. Art.16. Os interessados que não estiverem com sua documentação atualizada no SICAF deverão apresentar documentação que comprove sua Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista e Qualificação técnica. Art. 17. A Habilitação Jurídica é comprovada mediante apresentação da seguinte documentação: I - No caso de pessoa jurídica: a) Cédula de identidade ou outro documento equivalente do(s) representante(s) legal(is); b) Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com sua última alteração, devidamente registrado e, no caso de sociedades empresárias, acompanhado de documento de eleição de seus administradores ou, se for o caso, procurações que outorguem poderes para terceiros; d) Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; e) Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; f) Decreto de autorização, no caso de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; g)Em caso de cooperativas, conforme o item 10.5, letra ‘g’, do Anexo VII-A, da IN SLTI/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017: g.1) Ata de fundação; g.2) Estatuto Social com a Ata da Assembleia que o aprovou; g.3) Regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a Ata da Assembleia que os aprovou; g.4) Editais de convocação das três últimas Assembleias Gerais extraordinárias; g.5) Três registros de presença dos cooperados que executarão do Contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; g.6) Ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; e g.7) O registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. II. no caso de pessoa física: a) Carteira de Identidade; e, b) Certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 7º, § 1º, III, c/c o art. 146 do Código Eleitoral. Art. 18. A Regularidade Fiscal e Trabalhista é comprovada mediante apresentação da seguinte documentação: I. No caso de pessoa jurídica: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 e alteração); c) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011; e) Quando o contrato for executado por filial da empresa, o licitante deverá comprovar a regularidade fiscal da matriz e da filial. f) Em caso de cooperativas, conforme o item 10.5, ‘b’, do Anexo VII-A, da IN SLTI/MPOG nº 05/2017: f.1). A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados relacionados. II. no caso de pessoa física: a) Prova de inscrição do licitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados; c) Prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; e) Caso o licitante pessoa física não seja empregador, deverá, em substituição ao CRF, declarar tal fato; f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Lei Federal nº 12.440/2011. Parágrafo único. As certidões de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes deverão ser apresentadas dentro do prazo de validade estabelecido em lei ou pelo órgão expedidor, ou, na hipótese de ausência de prazo estabelecido, deverão estar datadas dos últimos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da apresentação da carta-proposta. Art. 19. A Qualificação Técnica é comprovada mediante apresentação da seguinte documentação: I. No caso de pessoa jurídica: a) Prova de registro ou inscrição no Conselho de Classe respectivo: obrigatória para médicos (art. 17 da Lei 3.268, de 30/09/1957), odontólogos (art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/1964), psicólogos (art.s 10º e 11 da Lei 5.766, de 20/12/1971), nutricionistas (art.s 1º e 2º da Lei 8.234, 17/09/1991), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (art. 12 da Lei 63.16, 17/12/1975) e fonoaudiólogos (art. 3º da Lei 6.965, 9/12/1981); b) Documentação do responsável técnico da pessoa jurídica: b.1) RG e CPF; b.2) Certificado de especialidade; b.3) Registro no Conselho de Classe. c). Relação de membros do corpo clínico, datada e assinada pelo responsável técnico, contendo os seguintes dados: c.1) Nome completo; c.2) Especialidade clínica; c.3) Número no registro de classe. d) Alvará de localização e funcionamento válido, nos termos da legislação; e) Alvará de autorização sanitária válido, nos termos da legislação; f) Relação dos serviços prestados. g) Em caso de cooperativas, conforme o item 10.5, letras ‘a’ a ‘f’, do Anexo VII-A, da IN SLTI/MPOG nº 05/2017: g.1) A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto no inciso XI do art. 4º, inciso I do art. 21 e §§ 2º a 6º do art. 42 da Lei nº 5.764/1971; II. no caso de pessoa física: a) Prova de registro ou inscrição no Conselho de Classe respectivo: obrigatória para médicos (art.17 da Lei 3.268, de 30/09/1957), odontólogos (art. 13 da Lei 4.324, de 14/04/1964), psicólogos (art.s 10º e 11 da Lei 5.766, de 20/12/1971), nutricionistas (art.s 1º e 2º da Lei 8.234, 17/09/1991), fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (art. 12 da Lei 63.16, 17/12/1975) e fonoaudiólogos (art. 3º da Lei 6.965, 9/12/1981). b) A comprovação da Especialidade será feita mediante a apresentação de título de especialidade registrado no respectivo Conselho Regional; c) Alvará de localização e funcionamento válido expedido em seu nome, no endereço onde se propõe a prestar o serviço, nos termos da legislação, salvo se o estabelecimento já o tiver, quando este deverá ser apresentado (dispensado em caso de prestação de serviço domiciliar); d) Alvará de autorização sanitária válido, expedido em seu nome, no endereço onde se propõe a prestar o serviço, nos termos da legislação, salvo se o estabelecimento já o tiver, quando este deverá ser apresentado (dispensado em caso de prestação de serviço domiciliar); e) Relação dos serviços prestados. Parágrafo único. Os Profissionais de Saúde Autônomos serão credenciados nas respectivas especialidades comprovadas. Art. 20. Os interessados que não estiverem com sua documentação atualizada no SICAF deverão apresentar ainda: I. Declaração do proponente de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; II. Verificação, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação, quanto ao eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). § 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da pessoa física ou jurídica e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. § 2º Constatada a existência de sanção, a Comissão reputará o proponente inabilitado, por falta de condição de participação. Art. 21. Os interessados que preencherem os requisitos acima, no que lhes for aplicável, serão considerados aptos para o credenciamento. Art. 22. Os documentos, nos casos previstos no art. 15, serão encaminhados ao Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI, que autuará processo contendo os documentos apresentados pelo proponente e o remeterá, devidamente instruído, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, que, por meio da Seção de Licitações e Contratações, analisará se foram atendidos os requisitos de habilitação. §1º Em caso de inabilitação, esta deverá ser formalmente declarada pela Presidência do TRE-PI, cabendo ao Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI providenciar a comunicação ao proponente e o arquivamento do processo. §2º A competência da Presidência, mencionada no parágrafo anterior, poderá ser delegada ao Diretor Geral ou ao Secretário de Gestão de Pessoas. §3º Examinado o processo pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finança, tendo a mesma concluído pelo preenchimento dos requisitos de habilitação, os autos volverão diretamente ao Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI. Art. 23. O Serviço de Assistência à Saúde - SAS promoverá a VISTORIA TÉCNICA da interessada, com a emissão, conforme o caso, de parecer do profissional da área médica ou odontológica do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sobre a viabilidade do credenciamento, enfocando os aspectos relativos às condições de atendimento, inclusive quanto ao aparelhamento necessário para a prestação do serviço e às instalações físicas. Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput deste artigo consiste em condição para o deferimento do pedido de credenciamento. Art. 24. Emitido o parecer de que trata o artigo anterior, os autos serão encaminhados à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, que fará juntar aos autos minuta de Termo de Credenciamento elaborada com base no art. 27 desta Portaria, a ser analisada pelas unidades consultivas competentes. Art. 25. Concluído o trâmite regular pelas unidades consultivas, a Diretoria Geral providenciará a remessa do processo à Presidência deste Tribunal, para homologação da proposta de credenciamento e consequente autorização para celebração do Termo de Credenciamento. Art. 26. O Tribunal, na qualidade de CREDENCIANTE, poderá, até a assinatura do Termo de Credenciamento, inabilitar o interessado, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica, habilitação jurídica ou regularidade fiscal daquela entidade ou prestador de serviço. Seção V Do Termo de Credenciamento Art. 27. Autorizada pelo Presidente a celebração do Termo de Credenciamento, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças providenciará, por meio da Seção de Licitações e Contratações, a elaboração e subscrição do Termo, conforme minuta aprovada. §1º O credenciamento será formalizado por intermédio de instrumento de natureza contratual, presentes as cláusulas obrigatórias estabelecidas pelo art. 92 da Lei 14.133, de 2021. §2º. Os habilitados serão convocados no prazo de validade de sua Carta-Proposta para Credenciamento (90 dias), para assinarem os respectivos termos de credenciamento, em obediência às prescrições do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública. Art. 28. Os termos de credenciamento poderão ser alterados, com a devida motivação, nos casos previstos no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 29. Incumbirá ao CREDENCIANTE providenciar a publicação do ato que autoriza a Inexigibilidade de Licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como do Termo de Credenciamento e seus aditamentos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura, conforme previsto no art. 72, parágrafo único e no art. 94, II, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Em se tratando de Termo de Credenciamento na área odontológica, além das cláusulas obrigatórias estabelecidas pelo art. 92 da Lei 14.133, de 2021, deverão ser expressamente indicados os procedimentos que não terão a cobertura do Programa, conforme Anexo Único da Resolução TRE-PI n. 261/2013. Art. 30. O Secretário de Gestão de Pessoas fica autorizado a representar o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na formalização de Termos de Credenciamento objetos desta Portaria, lavrados em sintonia com os normativos que tratam da matéria em âmbito interno. Art. 31. O CREDENCIADO é responsável pelos encargos trabalhista, fiscal, previdenciário e comercial resultantes da execução do Termo de Credenciamento. Art. 32. Os procedimentos odontológicos não cobertos pelo Programa Pró-Saúde estão elencados no Anexo Único da Resolução TRE-PI n.° 261/2013. Art. 33. O CREDENCIADO deverá considerar o prazo de 30 (trinta) dias para os casos de retorno de consultas odontológicas, que deverá constar do Termo de Credenciamento. Art. 34. A execução e o controle dos serviços contratados serão avaliados pela CREDENCIANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, conforme Resolução TRE-PI nº 261/2013 e alterações. Seção VI Do preço e das condições de pagamento Art. 35. O TRE-PI efetuará os pagamentos ao CREDENCIADO pela efetiva prestação dos serviços e tratamentos, de acordo com Portaria expedida pelo Presidente do TRE-PI, elaborada em conformidade com as tabelas de honorários dos conselhos respectivos, conforme art. 31 da Resolução TRE-PI nº 261/2013 e alterações. Parágrafo único. Não será paga Fatura de taxa de administração, manutenção, tampouco valor mínimo mensal. Art. 36. Os pagamentos serão efetuados por via bancária mediante depósito na Conta-Corrente do CREDENCIADO, no mês subsequente ao da realização dos serviços, até o 30º (trinta) dia útil a partir da apresentação da Fatura ou Nota Fiscal discriminando os serviços executados, através de memória de cálculo devidamente atestada pelo titular do Serviço de Assistência à Saúde – SAS do TRE-PI, observando, sempre, a ordem de apresentação, e devendo constar no corpo das respectivas faturas o período de competência do faturamento. Art. 37. O TRE-PI poderá sustar o pagamento de quaisquer Faturas/Notas Fiscais ou Recibos nos seguintes casos: I – serviços executados fora dos padrões éticos e de qualidade atribuíveis à espécie; II – realização de procedimentos sem prévia autorização, salvo nos casos previstos na Resolução TRE-PI nº 261/2013; III – cobranças indevidas ou a maior. Art. 38. O pagamento será precedido de consulta quanto à regularidade fiscal do CREDENCIADO. Art. 39. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração Pública Federal, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de compensação financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. Art. 40. Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas. Art. 41. Sobre o valor devido ao CREDENCIADO, a Administração Pública Federal efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. §1º Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e legislação municipal aplicável. §2º O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime; no entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. Art. 42. Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada ao CREDENCIADO. Seção VII Da atualização dos preços Art. 43. Os reajustes dos serviços efetivamente prestados serão efetuados tomando-se por base as tabelas de honorários dos Conselhos respectivos e, conforme o caso, a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, fornecida pela Associação Médica Brasileira; no caso de vacinas, os preços dos medicamentos serão pagos pela tabela CMED (Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos), com atualização publicada pela ANVISA; no caso dos serviços odontológicos, através da VRPO (Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos), tudo conforme os artigos 31 e 32 da Resolução TRE-PI n 261/2013 e alterações. Seção VIII Das obrigações do Credenciante Art. 44. O CREDENCIANTE obriga-se a: I. Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos no Termo de Credenciamento; II. Promover, através do médico e do servidor titular do Serviço de Assistência à Saúde – SAS, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte do CREDENCIADO, para o quê esta assegurará livre acesso a todas as dependências e registros relacionados com a prestação dos serviços ajustados, respeitada a ética médica. Seção IX Das disposições gerais Art. 45. É vedado à pessoa física ou jurídica da área de saúde cobrar diretamente do beneficiário do PRÓ-SAÚDE qualquer importância a título de serviços, tratamentos ou exames realizados em conformidade com Termo de Credenciamento celebrado com o TRE-PI. Art. 46. É vedado ao CREDENCIADO exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento ou quaisquer papéis em branco. Art. 47. É vedado ao CREDENCIADO subcontratar os serviços objeto do credenciamento formalizado. Art. 48. É vedado ao CREDENCIADO transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato. Art. 49. Os Termos de Credenciamento celebrados a partir da publicação do edital de chamamento público referente ao objeto a ser contratado terão sua vigência limitada em 120 (cento e vinte) meses de sua assinatura, não cabendo prorrogação, na forma do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Após o prazo disposto no caput deste artigo, deverá ser providenciado novo instrumento contratual. Art. 50. A qualquer tempo, o CREDENCIANTE, assistido pelos responsáveis do setor médico e/ou odontológico do TRE-PI, poderá realizar inspeção nas instalações dos CREDENCIADOS, para verificação das condições de atendimento, higiene, equipamentos e capacidade técnico-operativa. Art. 51. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do CREDENCIADO, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta. Art. 52. É facultada à autoridade competente, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, inclusive com a fixação de prazo de resposta. Art. 53. Na contagem dos prazos estabelecidos no Edital de Chamamento de Credenciamento e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Paragrafo único. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no TRE-PI. Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-PI, com base nas disposições constantes da Lei n˚ 14.133, de 2021, e no Decreto nº 11.878, de 2024, e nas demais Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas a que este instrumento se encontra subordinado. Art. 55. Fica revogada a Portaria TRE-PI nº 1.033, de 29 de agosto de 2013. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE-PI Este texto não substitui o publicado no DJE n° 83, de 10/05/2024. |