Portaria Presidência TRE/PI nº 191/2024
Identificação |
Portaria Presidência nº 191/2024, de 24 de abril de 2024. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo SEI nº 0003229-77.2024.6.18.8000 |
Publicação |
DJE n° 7, de 14/01/2025 |
Normas correlatas |
|
Observação |
|
Texto |
Portaria Presidência Nº 191/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 24 de abril de 2024
Dispõe sobre o recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a exigência de recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas, prevista no art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a aplicabilidade ao processo administrativo dos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, tendo como norte o princípio da eficiência; e CONSIDERANDO a Decisão da Presidência contida no Processo SEI nº 0003229-77.2024.6.18.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) observará os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se: I - recadastrando(a): a) aposentado(a); b) Pensionista; II - representante legal: a) responsável legal por pensionista menor de dezoito anos não emancipado(a), a saber, pai, mãe ou detentor(a) do poder familiar; b) tutor(a), legalmente designado(a); c) curador(a), legalmente designado(a); d) detentor(a) de guarda judicial, legalmente designado(a); ou e) procurador(a), observados os termos e os limites desta Portaria. III - Documento comprobatório de vida em direito admitido: a) Carteira de Identidade expedida por órgão de identificação dos Estados e do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública, Comando Militar, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com foto, expedida pelo DETRAN em meio físico ou digital; c) Carteira Profissional expedida por órgão ou conselho fiscalizador de exercício de profissão (ordens, conselhos, etc); d) Passaporte Brasileiro válido, emitido pela Polícia Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores; e) Carteira de Identificação Funcional expedida por órgão público, desde que reconhecida por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional; f) Documentos de identificação digital, com foto, desde que reconhecida por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional. Art. 3º É obrigação do(a) recadastrando(a) manter seus dados atualizados perante o TRE-PI, a qualquer tempo, independente do recadastramento anual. § lº Eventuais modificações nos dados devem ser imediatamente informadas pelo(a) recadastrando(a) ao TRE-PI, mediante comparecimento ao Serviço de Aposentadorias e Pensões (SEAPE) com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios, ou encaminhamento da documentação para o e-mail seape@tre-pi.jus.br. § 2º A declaração do(a) recadastrando(a) destinada a fazer prova de residência, firmada pelo(a) interessado(a) ou por seu (sua) representante legal, presume-se verdadeira (Lei nº 7.115/1983). § 3º A falsidade da informação ensejará a responsabilidade administrativa, civil e criminal. § 4º A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que implique prejuízo ao erário submete o(a) responsável ao ressarcimento, além da sua responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e penal. Art 4º A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, em conta aberta nos bancos indicados ou conveniados pelo TRE-PI, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
CAPÍTULO II DO MOMENTO E DAS MODALIDADES DE RECADASTRAMENTO Art. 5º O recadastramento deverá ser realizado anualmente, independentemente de convocação, no mês de aniversário do(a) aposentado(a) e/ou pensionista, e é condição necessária para a continuidade do recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte, bem como de quaisquer valores pagos pelo Tribunal. § 1º O recadastramento anual exige a realização da prova de vida do(a) beneficiário(a) e a efetivação da atualização cadastral, com a apresentação de documento de identidade oficial, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço atualizado, além do preenchimento e assinatura dos respectivos formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento. § 2º As informações prestadas pelo(a) recadastrando e seu (sua) representante legal deverão ser consignadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei. § 3º A acumulação de rendimentos percebidos de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quando originários de vínculo militar, deve ser comprovada por meio da apresentação dos contracheques ou extratos de pagamento dos três últimos meses, referentes às respectivas remunerações, subsídios, proventos, pensões ou quaisquer outras espécies remuneratórias recebidas pelo(a) recadastrando(a). § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público, e que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. § 5º Os comprovantes de rendimentos devem ser entreguem no momento do recadastramento anual junto à unidade competente do TRE-PI (SEAPE) ou por meio de e-mail encaminhado para seape@tre-pi.jus.br. § 6º O SEAPE remeterá a documentação à Seção de Pagamentos (SEPAG), unidade responsável pelo pagamento, a qual deve aferir as circunstâncias da acumulação de benefícios e do limite remuneratório constitucional. § 7º Sempre que houver alteração no valor da remuneração, os comprovantes de rendimentos devem ser encaminhados pelo(a) beneficiário(a) para o e-mail seape@tre-pi.jus.br. § 8º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, se detectada alguma divergência cadastral, omissão de informações ou outra situação que justifique a solicitação. § 9º A mensagem de e-mail automática e o contracheque de pagamento de aposentados(as) e pensionistas veicularão mensalmente comunicado automático sobre o recadastramento, nos seguintes termos: “PROVIDENCIE O RECADASTRAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INFORMAÇÕES: SEAPE - Fone: (nº do telefone de contato)” Art. 6º Não sendo efetuado o recadastramento até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), o Serviço de Aposentadorias e Pensões enviará convocação, prioritariamente através de correio eletrônico ou de aplicativo de mensagens instantâneas, concedendo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da confirmação do recebimento, para que haja a regularização. Art. 7º A prova de vida será realizada: I - de forma remota, por meio de sistema ou aplicativo móvel, quando disponíveis; II - presencialmente, por meio de comparecimento do(a) recadastrando(a) ou representante legal ao SEAPE e entrega dos formulários, devidamente preenchidos e assinados, pelo(a) beneficiário(a) ou pelo(a) seu (sua) representante legal; III - por meio de visita domiciliar, a ser realizada, excepcionalmente, nos casos em que o(a) recadastrando(a) não possa comparecer presencialmente, por dificuldade de locomoção ou doença grave, comprovadas por atestado ou laudo médico, e não disponha de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota; IV - por via postal, após o preenchimento, a assinatura e o envio dos formulários ao SEAPE até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), sendo obrigatória a assinatura do(a) recadastrando(a) ou representante legal, com firma reconhecida por autenticidade no mês do aniversário do(a) beneficiário(a) perante notário competente, ficando inadmitido o reconhecimento de firma por semelhança. Art. 8º Diante da impossibilidade de realização de prova de vida na modalidade remota, os recadastramentos presencial e domiciliar de servidores(as) aposentados(as) e pensionistas residentes em localidades fora do Município de Piauí poderão ser realizados pelas Zonas Eleitorais que abranjam tais municípios, sob a responsabilidade dos respectivos Chefes de Cartório, e daqueles residentes em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal poderão ser efetuados perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 1º O(A) recadastrando(a) domiciliado no interior do Estado do Piauí poderá comparecer ao Cartório Eleitoral da respectiva Zona, para realização do recadastramento obrigatório. § 2º O(A) recadastrando(a) residente em outros Estados poderá efetuar o recadastramento obrigatório na sede do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, quando residente na Capital, ou no Cartório Eleitoral da respectiva Zona, quando residente no interior. § 3º Caberá ao Serviço de Aposentadorias e Pensões, após solicitação do(a) recadastrando(a), dirigir solicitação prévia e formal ao(à) titular da correspondente unidade administrativa de outro TRE ou Zona Eleitoral, prioritariamente por meio eletrônico, para que receba os documentos necessários ao recadastramento e, após a efetivação da prova de vida, promova o seu encaminhamento para o e-mail seape@tre-pi.jus.br. Art. 9º O(A) recadastrando(a) domiciliado fora do Brasil que não dispuser de meios e condições para realizar a prova de vida por ferramenta remota poderá optar pelo recadastramento na condição de residente no exterior. § 1º O requerimento deverá ser protocolizado no TRE-PI antes da saída definitiva do país, devendo ser instruído com o pedido de alteração do endereço, a declaração de residência no exterior e de ciência acerca da obrigatoriedade de manter e-mail, telefone e endereço atualizados junto ao Serviço de Aposentadorias e Pensões (SEAPE). § 2º O(A) recadastrando(a) deverá consultar o Serviço de Aposentadorias e Pensões acerca dos formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento, que será realizado no mês do seu aniversário. § 3º O(A) requerente deverá solicitar a emissão de atestado de vida por meio da representação diplomática ou consular brasileira. § 4º Na impossibilidade de comparecimento perante órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração original de comparecimento emitida por serviço notarial local, cabendo ao(à) interessado(a), em qualquer situação, buscar as informações pertinentes no site do Ministério das Relações Exteriores e, conforme o caso, arcar com os custos decorrentes da expedição dos documentos, apostilamento, legalização, tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado e registro (Lei nº6.015/1973, art. 129, item 6º). § 5º A documentação devidamente preenchida e assinada pelo(a) recadastrando(a) e a respectiva comprovação de vida deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico seape@tre-pi.jus.br, até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a). § 6º Os documentos originais devem ser enviados por correspondência ao Serviço de Aposentadorias e Pensões, para arquivo nos assentamentos funcionais.
CAPÍTULO III DO RECADASTRAMENTO PRESENCIAL Art. 10. Para efetuar o recadastramento presencial, o(a) recadastrando(a) ou seu (sua) representante legal deverá: I - apresentar documento de identidade oficial, contendo fotografia que possibilite a sua identificação visual, CPF e comprovante de endereço atualizado; II - conferir e assinar a ficha cadastral, que também será assinada pelo(a) servidor(a) que realizou o atendimento; III - assinar declaração informando que os proventos de aposentadoria ou o benefício de pensão por morte são depositados em conta-corrente individual do(a) aposentado(a) ou pensionista; IV - assinar declaração sobre acumulação de cargo público, remuneração, vencimentos, proventos e/ou pensões e, na hipótese de acumulação, o(a) recadastrando(a) deverá apresentar cópia autenticada dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no qual deverá estar especificado o montante percebido mensalmente e a fonte pagadora, sendo resguardado à Seção de Pagamentos (SEPAG) o direito de solicitar informações complementares, caso necessário; V - tratando-se de pensionista amparada pela Lei nº 3.373/1958, deverá também apresentar a certidão de nascimento atualizada, assinar declaração de que continua na condição de filha solteira, que não exerce cargo público permanente em órgão da Administração Pública, bem como assinar declaração de que depende economicamente da pensão por morte instituída por seu genitor ou genitora. Art. 11. Não serão considerados recadastrados(as) os(as) aposentados(as) e pensionistas que não apresentarem pessoalmente, por via eletrônica ou por seu(sua) representante legal, qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria. Parágrafo único. Na ausência de qualquer dos documentos exigidos, o(a) recadastrando(a) ou seu (sua) representante legal deverá regularizar a situação até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a), sob pena de suspensão do pagamento, observados os arts. 6º, 17 e 20 desta Portaria.
CAPÍTULO IV DO RECADASTRAMENTO REMOTO Art. 12. A prova de vida poderá ser realizada na modalidade remota pelos(as) aposentados(as) e pensionistas domiciliados(as) no Estado do Piauí, em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, ou fora do território brasileiro, através de videochamada ou por qualquer outra inovação tecnológica que permita a identificação do(a) recadastrando(a). § 1º O TRE-PI não solicitará dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento remoto ao envio de notificações e à realização de chamadas por vídeo para efetivação do recadastramento. § 2º O(A) recadastrando(a) deverá consultar o Serviço de Aposentadorias e Pensões (SEAPE) acerca dos meios de atendimento para a realização da prova de vida, os formulários indispensáveis à efetivação do recadastramento, bem como o período e o horário do atendimento. § 3º Ao iniciar o atendimento por videochamada, que deverá ser gravada com posterior registro do link da gravação, o(a) servidor(a) designado(a) procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e um sobrenome, e o(a) recadastrando(a) informará seu nome completo, sua data de nascimento, e exibirá o documento de identidade oficial. § 4º As declarações previstas nos incisos III, IV e V do art. 10 também deverão ser prestadas pelos(as) aposentados(as) e pensionistas que optarem pela modalidade remota, sendo indispensáveis à efetivação do recadastramento. § 5º Os formulários deverão ser encaminhados pelo recadastrando(a), devidamente preenchidos e assinados, para o endereço eletrônico seape@tre-pi.jus.br, até o último dia do mês de aniversário do(a) recadastrando(a). § 6º A videochamada e o envio de informações ou declarações por aplicativos de mensagens eletrônicas pelo(a) recadastrando(a) ocorrerão preferencialmente por perfis vinculados aos números de telefone ou endereços eletrônicos constantes do cadastro dos(as) aposentados(as) e pensionistas no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH). § 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) prestar o suporte técnico nos equipamentos utilizados pelo TRE-PI no recadastramento remoto. § 8º É responsabilidade do(a) recadastrando(a) providenciar sua infraestrutura adequada para a realização do recadastramento remoto, configurar seus próprios equipamentos e aplicativos, além de assegurar a qualidade do seu acesso à internet durante o atendimento. § 9º Em caso de dificuldade técnica na infraestrutura do(a) recadastrando(a) que impeça a conclusão do recadastramento remoto, o atendimento será suspenso, cabendo ao (à) recadastrando(a) ou representante legal solucionar as pendências até o último dia do mês de aniversário. Se o recadastramento remoto não for concluído nesse prazo, será observado o art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO V DO RECADASTRAMENTO DOMICILIAR Art. 13. O recadastramento dos(as) servidores(as) aposentados(as) e pensionistas impossibilitados de comparecer presencialmente para prova de vida, por dificuldade de locomoção ou doença grave comprovadas por atestado ou laudo médico, e para os(as) quais não seja possível realizar prova de vida por ferramenta remota, será feito por servidor(a) do Serviço de Aposentadorias e Pensões (SEAPE), no domicílio ou no local onde se encontre o(a) recadastrando(a). § 1º O recadastramento domiciliar deverá ser requerido ao Serviço de Aposentadorias e Pensões justificando a dificuldade de locomoção ou de doença grave, observando-se o estabelecido no art. 15 desta Portaria. § 2º Deverá constar do atestado médico se a indicação de recadastramento domiciliar é temporária ou permanente, quando for o caso.
CAPÍTULO VI DO RECADASTRAMENTO POR PROCURAÇÃO Art. 14. O recadastramento poderá, excepcionalmente, ser realizado por procurador(a) se, devidamente comprovado, o(a) recadastrando(a) encontrar-se: I - acometido de moléstia grave; II - impossibilitado temporariamente de locomoção; ou III - ausente temporariamente do território nacional durante o período fixado para o recadastramento. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, devem ser apresentados os seguintes documentos: procuração atualizada e expedida no prazo máximo de até seis meses anteriores ao mês do recadastramento, por instrumento público ou por instrumento particular com firma do(a) beneficiário(a) reconhecida por autenticidade perante notário competente, contendo poderes específicos para a representação do(a) recadastrando(a) perante o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), vedado o substabelecimento; documento de identidade oficial, CPF e comprovante de endereço atualizado do(a) procurador(a) e do(a) recadastrando(a), não sendo admitido o reconhecimento de firma por semelhança. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentado atestado, relatório ou laudo médico, observando-se o disposto no art. 15 desta Portaria. § 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, deverá ser anexado, à procuração, documento comprobatório da ausência do(a) aposentado(a) ou pensionista, bem como Termo de Responsabilidade subscrito pelo(a) recadastrando(a), indicando a data provável do retorno ao Brasil e seu comprometimento em comparecer pessoalmente ao Serviço de Aposentadorias e Pensões para ratificação dos termos do recadastramento feito pelo(a) procurador(a), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua chegada ao território brasileiro. § 4º Não será admitido(a) o(a) mesmo(a) procurador(a) para mais de um(a) recadastrando(a), salvo se forem cônjuges, vivam em união estável, averbada no TRE-PI, ou tenham parentesco em linha reta até o segundo grau. Art. 15. O atestado médico comprobatório da moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do(a) recadastrando(a), de que tratam os artigos 13 e 14, § 2º, desta Portaria, deverá ser legível e sem rasuras, conter o nome completo do(a) paciente, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou o diagnóstico, o tempo de repouso estimado necessário para a recuperação, a data de emissão do documento, a identificação e a assinatura do profissional emitente, com o seu número de registro profissional (CRM).
CAPÍTULO VII DO RECADASTRAMENTO POR REPRESENTANTE LEGAL Art. 16. No caso de pessoa sob guarda ou submetida a tutela ou curatela, será admitido o recadastramento por representante legal, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 10 desta Portaria, junto com os seguintes documentos: I - documento de identidade oficial, CPF e comprovante de endereço atualizado do(a) representante legal e do(a) recadastrando(a); e II - termo original da decisão judicial que fundamenta a representação legal.
CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO Art. 17. O(A) aposentado(a) ou pensionista que não se apresentar para fins de recadastramento nos prazos fixados nesta Portaria, ou que se enquadrar na situação estabelecida no art. 11, terá o pagamento dos respectivos proventos de aposentadoria ou do benefício de pensão por morte suspenso automaticamente a partir da folha de pagamento do segundo mês subsequente ao do aniversário. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento da aposentadoria ou pensão por morte dependerá da regularização do recadastramento perante ao Serviço de Aposentadorias e Pensões, observados os arts. 6º, 11 e 20 desta Portaria. § 2º Os valores não recebidos em virtude da suspensão do pagamento serão pagos após a regularização do cadastro, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão, sem correção monetária e juros de mora, observado o prazo de prescrição de cinco anos após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. No ato de recadastramento, o(a) representante legal do(a) recadastrando(a) firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar imediatamente o óbito do(a) beneficiário(a), bem como qualquer evento superveniente que altere a condição de representação, sob pena de ser responsabilizado, nos termos da Lei. Art. 19. Se o(a) recadastrando(a) não souber ou não puder assinar, outra pessoa capaz assinará, a seu rogo, perante servidor(a) da Justiça Eleitoral, que certificará o ocorrido e juntará cópia do documento de identidade oficial do(a) assinante. Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, quando julgar oportuno e conveniente, e em qualquer hipótese reputada necessária ao controle: I - exigir o comparecimento pessoal do(a) recadastrando(a) ou representante legal para fins de prova de vida, e solicitar a exibição dos documentos originais para autenticação pelo Serviço de Aposentadorias e Pensões; II - exigir o envio, através de meio físico e autenticado, dos documentos recepcionados por meios remotos, que devem ser mantidos sob guarda e responsabilidade do(a) recadastrando(a). § 1º A convocação extraordinária a que se refere o caput, as comunicações relacionadas ao recadastramento anual no mês do aniversário e as respectivas diligências serão realizadas por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, conforme os dados de contato informados pelo(a) beneficiário(a) ao TRE-PI. § 2º Ausente manifestação expressa do(a) recadastrando(a) ou representante legal, presume-se a confirmação do recebimento após o prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio da mensagem eletrônica. § 3º Não havendo confirmação do recebimento das mensagens eletrônicas enviadas pelo TRE-PI, o recadastramento obrigatoriamente deverá ocorrer na modalidade presencial. § 4º Em caráter excepcional, exclusivamente nas situações em que o(a) beneficiário(a) ou representante legal não possuir correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, as comunicações serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente por servidor designado pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Art. 21. Verificada irregularidade no recadastramento, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Diretoria-Geral para providenciar, quando for o caso: I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar; II - a instauração de tomada de contas especial, se couber indenização ao erário; III - ciência ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal quando se configurar ilícito penal, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, quando se tratar de crime pertinente à sua área de atuação. Art. 22. Revoga-se a Portaria TRE-PI nº 552/2008. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, podendo ser delegados para a Diretoria-Geral. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Este texto não substitui o publicado no DJE n° 7, de 14/01/2025. |