Portaria Presidência TRE/PI nº 181/2024
Identificação |
Portaria Presidência nº 181/2024, de 19 de abril de 2024. |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo SEI nº 0004707-23.2024.6.18.8000 |
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Publicação |
DJe nº 72, de 24/04/2024. |
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Normas correlatas |
Alterada pela Portaria Presidência nº 316/2024 |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 181/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 19 de abril de 2024
Disciplina o funcionamento do expediente dos Cartórios Eleitorais do Piauí durante os dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, V, e art. 6º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.997, de 11 de outubro de 2016; CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que aprovou o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024, determinando o fechamento do cadastro eleitoral no período de 09/05 a 05/11/2024; CONSIDERANDO as atribuições previstas no Regimento Interno do TRE-PI (art. 16, incisos X e XXXII, da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005, e alterações posteriores); CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 0004707-23.2024.6.18.8000; RESOLVE: Art. 1º Os cartórios eleitorais do Piauí ficam autorizados a estender o horário de funcionamento até às 18 horas, nos dias úteis, no período de 02 a 08/05/2024. § 1º. No período de que trata o caput deste artigo, os cartórios eleitorais ficam autorizados funcionar das 08h às 14h no sábado e feriados. § 2º A extensão do horário de que trata o caput deste artigo restringe-se à realização de atendimento de eleitores que se encontrem na fila por ocasião do final do expediente (às 13hs). § 3º Não haverá funcionamento dos cartórios eleitorais no domingo, dia 05/05/2024. § 4º A Seção de Apoio ao Usuário(SEAU) e a Seção de Infraestrutura (SEINF), ambas da Secretaria de Tecnologia da Informação, nos dias úteis do período citado no caput, deverão adotar escala de trabalho em turnos alternados, de forma a ter um quadro mínimo de servidores(as) até às 18hs. § 5º Para o dia 04/05/2024, sábado, as unidades mencionadas no §4º deste artigo deverão indicar um(a) servidor(a) para realizar plantão no horário de 08h às 14h. § 6º Os cartórios eleitorais também poderão estender o expediente de trabalho na forma de que trata o caput deste artigo no dia 09/05/2024, com vista a concluir as atividades ainda pendentes, relativas ao fechamento do cadastro eleitoral. § 7º As horas suplementares trabalhadas no dia 09/05/2024 serão registradas em banco de horas não podendo ser objeto de pagamento de gratificação extraordinária. Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 1º, fica autorizada a realização de serviço extraordinário no citado período. § 1º Havendo disponibilidade orçamentária, as horas trabalhadas durante o período fixado no art. 1º serão objeto de pagamento de gratificação por serviço extraordinário, observando-se os seguintes limites: I - 2 (duas) horas nos dias úteis; II - 6 (seis) horas aos sábados e feriados; e III - 16 (dezesseis) horas no mês de maio de 2024. § 2º Nos cartórios eleitorais que tenham feriados municipais no período autorizado, o limite mensal fica ampliado em 4 (quatro) horas por dia de feriado que caia entre os dias de segunda a sexta-feira, inclusive. § 3º Para as unidades mencionadas no §4º do art. 1º, fica estabelecido o limite mensal de 6 (seis) horas no mês de maio, a ser realizado exclusivamente no dia 04/05/2024. § 4º As horas que excederem aos limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º poderão ser lançadas em banco de horas respeitado o limite de 10 (dez) horas mensais. § 5º O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no sistema de ponto biométrico, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade. § 6º As horas não pagas por eventual falta de disponibilidade orçamentária, realizadas dentro dos limites e nos horários de funcionamento previstos nesta Portaria, serão automaticamente depositadas em banco de horas dos(as) servidores(as). § 7º As horas trabalhadas em desacordo com o estabelecido neste artigo não serão consideradas para nenhuma finalidade. Art. 3º A realização de serviço extraordinário fica condicionada à prévia autorização do Presidente, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário realizado antes da data de protocolo da solicitação. § 1º Os formulários de solicitação de realização de serviço extraordinário, contendo todas as formalidades descritas no artigo 9º da Resolução TRE-PI nº 446, de 16 de maio de 2022, deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral até o dia 26/04/2024, via formulário SEI (Anexo I), contendo a relação de servidores(as) que realizarão jornada suplementar de trabalho. § 2º Também deverão ser encaminhados, no mesmo prazo, pelo Secretário de Tecnologia da Informação, os nomes dos(as) servidores(as) que ficarão de plantão no dia 04/05/2024, para suporte técnico aos Cartórios Eleitorais. Art. 4º Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados no mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado à solução da respectiva pendência e à existência de saldo orçamentário. Art. 5º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário (AJ), última referência (Classe C, Padrão 13 - C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ), de acordo com o Anexo II desta Portaria. Art. 6º O serviço prestado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não gera jornada suplementar para fins de pagamento de serviço extraordinário nem para registro em banco de horas. Art. 7º A servidora ou o servidor de outro órgão, em exercício provisório no TRE-PI em decorrência de requisição, remoção, cessão ou outro instituto, deverá enviar à Seção de Pagamentos, via formulário eletrônico (https://forms.gle/ufATXnQkCCfTzjrr8), o contracheque do último mês, até o dia 06 de maio de 2024. § 1º Será necessário o envio de nova documentação na hipótese de alteração da remuneração no período em que a servidora ou o servidor esteja realizando jornada suplementar de trabalho. § 2º Na hipótese de não apresentação da documentação indicada neste artigo, a jornada suplementar de trabalho será consignada em banco de horas. Art. 7º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Presidência Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE-PI.
ANEXO I (DISPONÍVEL NO SISTEMA SEI) FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ANEXO II VENCIMENTO - AJ – C13 R$ 8.755,43 GAJ - AJ – C13 R$ 12.257,60 TOTAL R$ 21.013,03 VALOR DO TETO - 6 HORAS R$ 630,39 VALOR DO TETO - 16 HORAS R$ 1.681,04 VALOR DO TETO - 20 HORAS R$ 2.101,30 VENCIMENTO - AJ – C13 R$ 8.755,43 GAJ - AJ – C13 R$ 12.257,60 TOTAL R$ 21.013,03 VALOR DO TETO - 6 HORAS R$ 1.260,78 VALOR DO TETO - 16 HORAS R$ 3.362,08 VALOR DO TETO - 20 HORAS R$ 4.202,61 (Alterado pela Portaria Presidência nº 316/2024) Este texto não substitui o publicado no DJenº 72, de 24/04/2024. |