Portaria Presidência TRE/PI nº 182/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 182/2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0016787-24.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 58, de 31/03/2022

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 386/2020

Portaria Presidência nº 282/2023

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 182/2022 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 28 de março de 2022

Regulamenta os arts. 9º e 24 da Resolução TRE-PI nº 386/2020, estabelecendo o limite por unidade de servidores em teletrabalho e as metas mínimas de desempenho do servidor em regime de teletrabalho.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o art. 9° da Resolução TRE-PI nº 386/2020, que impõe à Presidência, mediante proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho, a definição do limite de servidores em teletrabalho, por unidade;

CONSIDERANDO o art. 24 da Resolução TRE-PI nº 386/2020, que impõe à Presidência o dever de normatização da meta mínima de desempenho do servidor em regime de teletrabalho em patamar superior ao estabelecido para o trabalho presencial, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do CNJ nº 74 de 19/02/2019;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de  2018;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 708, de 14 de agosto de  2018;

CONSIDERANDO o elevado número de pedidos de adesão ao regime de teletrabalho;

 CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior segurança jurídica aos próprios servidores;

 

RESOLVE:

Art.1º A chefia imediata estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade e, sempre que possível, em acordo a servidora e o servidor, devendo ser superior, no mínimo, a 10% (dez por cento) da meta estipulada para a servidora e o servidor que execute as mesmas atividades nas dependências da unidade.

§1º Nos cartórios eleitorais, a servidora e o servidor em regime de teletrabalho deverá concluir as incumbências atribuídas pelo Juiz Eleitoral e Juíza Eleitoral, nos termos do Regimento dos Cartórios Eleitorais e demais regramentos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, dentro do prazo fixado no plano individual de trabalho.

§2º Os setores e Unidades que possuam dentre suas atribuições atendimento ao público externo e/ou interno podem aderir ao regime de teletrabalho, desde que não implique em redução dos horários e dos dias de atendimento.

Art.2º O limite de servidora e servidor em teletrabalho, por unidade, é de até 30% (trinta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, podendo ser ampliado por deliberação da Presidência deste Regional, mediante justificativa do titular da unidade.

Parágrafo único. Caso o número de servidores interessados em aderir ao regime de teletrabalho extrapole o limite previsto no caput deste artigo, poderá ser estabelecido, pelo gestor da unidade, regime de revezamento.

Art.2º O limite máximo de servidoras e servidores em teletrabalho, por unidade, é de até 30% (trinta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Portaria TRE/PI nº 282/2023)

§ 1º Caso o número de servidores interessados em aderir ao regime de teletrabalho extrapole o limite previsto no caput deste artigo, poderá ser estabelecido, pelo gestor da unidade, regime de revezamento, mediante divisão do período de interesse mútuo entre eles, de forma que o teletrabalho concomitante, seja integral seja parcial, na Unidade, não extrapole, dentro de um mesmo intervalo de tempo, o limite fixado no caput deste artigo.(Redação dada pela Portaria TRE/PI nº 282/2023)

§ 2º A concessão do regime de teletrabalho, nas condições especificadas no parágrafo anterior, não poderá ser autorizada por prazo inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Portaria TRE/PI nº 282/2023)

Art.3º Esta portaria não se aplica aos pedidos de adesão ao teletrabalho formulados exclusivamente com base na Portaria nº 555/2021, que instituiu condições especiais de trabalho aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

 

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE/PI



Este texto não substitui o publicado no DJe n° 58, de 31/03/2022