Portaria Presidência TRE/PI nº 1084/2022
Identificação |
Portaria Presidência nº 1084/2022 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0022272-68.2022.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 234, de 14/12/2022 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 1084/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 12 de dezembro de 2022
Institui o Calendário de Feriados para o ano de 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 380 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741, de 5 de dezembro de 1979; no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 10.607, 19 de dezembro de 2002, que alterou o art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949; na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980; e na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 18.154, de /1992, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO que, além das leis federais que dispõem sobre feriados, há disciplinamentos relativos a feriados municipais e estaduais, que necessitam ser observados pelo TRE/PI; e CONSIDERANDO, ainda a decisão proferida no Processo SEI nº 0022272-68.2022.6.18.8000,
RESOLVE: Art. 1º São feriados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, durante o ano de 2023: I – 1º a 6 de janeiro: Recesso Forense (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); II – 20 e 21 de fevereiro: dias de Carnaval (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); III – 5 a 7 de abril: Semana Santa (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); IV – 21 de abril: Dia de Tiradentes (Lei nº 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.607/2002); V – 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.607/2002); VI – 8 de junho: Corpus Christi (Lei nº 9.093/1995); VII – 11 de agosto: Dia da Instituição dos Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); VIII – 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei nº 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.607/2002); IX – 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/1980); X – 19 de outubro: Dia do Piauí (Lei nº 9.093/1995 c/c Lei Estadual nº 176/1937); XI – 28 de outubro: Dia do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990); XII – 1º de novembro: Dia de Todos os Santos (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); XIII – 2 de novembro: Dia de Finados (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992); XIV – 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.607/2002); XV – 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979); XVI – 20 a 31 de dezembro: Recesso Forense (Lei nº 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.741/1979, c/c Resolução TSE nº 18.154/1992). Art. 2º Fica declarado ponto facultativo no dia 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas. Art. 3º É feriado, no âmbito da Secretaria do TRE/PI e dos Cartórios Eleitorais da Capital, o dia 16 de agosto, data comemorativa do aniversário de Teresina, conforme disposto na Lei nº 2.275, de 11 de janeiro de 1994. Parágrafo único. Outros feriados municipais somente poderão ser concedidos aos servidores da Secretaria do TRE/PI e Cartórios Eleitorais da capital mediante Portaria do Presidente do TRE-PI. Art. 4º Para os servidores com lotação em Cartórios Eleitorais do Interior do Estado, será automática a dispensa de expediente em dia de feriado municipal, desde que os servidores apresentem à Coordenadoria de Pessoal a cópia do respectivo ato ou lei municipal que o instituiu, dentro do mês da ocorrência. Parágrafo único. Ao servidor que apresentar cópia de ato ou lei municipal que instituiu feriado após o prazo previsto no caput deste artigo, aplica-se a obrigatoriedade de compensação de horário, conforme disposto no parágrafo anterior. Art. 5º Os feriados religiosos declarados na esfera municipal não poderão exceder a quatro, por município, aí incluída a Sexta-Feira da Paixão, de forma que, excedido o limite, caberá ao servidor comparecer ao serviço ou compensar o horário respectivo, nos termos das normas que regem a frequência de servidores deste Regional. Art. 6º O servidor que, por excepcional motivo de necessidade de serviço, for autorizado a trabalhar em dia de feriado, terá o cômputo da jornada efetuada em dobro, nos termos da regulamentação específica de sobrejornada. Parágrafo único. O servidor com lotação em Cartório Eleitoral do Interior do Estado que necessite trabalhar em dia de feriado municipal somente fará jus à contagem em dobro da jornada se apresentar a cópia do respectivo ato ou lei municipal que instituiu o feriado dentro do mês da sua ocorrência e se ainda não tiver sido atingido o limite de quatro feriados a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior. Art. 7º Poderá ocorrer transferência dos feriados relacionados nesta Portaria para outras datas, para a finalidade de compatibilização com as mudanças de datas previstas para a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 8º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado declarados na presente Portaria ficam automaticamente adiados/prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ERIVAN LOPES Presidente do TRE/PI Este texto não substitui o publicado no DJE nº 234, de 14/12/2022 |