Portaria Presidência TRE/PI nº 528/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 528/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0011496-43.2021.6.18.8000

Publicação

DJe nº

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 528/2021 TRE/PRESI/DG/SJ, de 20 de agosto de 2021



Dispõe sobre o recebimento das mídias eletrônicas contendo a documentação relativa às Prestações de Contas das Eleições de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 506, de 03 de agosto de 2021, que revogou a Portaria TSE nº 111/2021 e determinou a retomada do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, com observância de regras de segurança sanitária, e

CONSIDERANDO que os documentos relativos às prestações de contas de campanha/2020 devem ser digitalizados e apresentados em mídia eletrônica à Justiça Eleitoral, observando-se os parâmetros de formatação estabelecidos, conforme os arts. 53, inciso II e § 1º, e 55, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, alterados pelo art. 7º, inciso XI, da Resolução TSE nº 23.624/2020.

 

R E S O L V E:

 



Art. 1º A entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, referente às Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, dar-se-á no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, nos dias úteis, no horário das 07h às 13h.

§ 1º Os documentos das prestações de contas de que trata o caput devem ser entregues, preferencialmente, por meio de um pen drive, devendo atender aos seguintes requisitos, além dos previstos no art. 53, § 1º, e art. 55, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

I – cada mídia deve conter somente os documentos de  01 (um) prestador de contas, sob pena de reapresentação, na hipótese de ocorrerem problemas técnicos que impeçam a recepção dos arquivos nela existentes, ou ainda, de julgamento pela não prestação, em caso de não correção das falhas técnicas atribuídas ao prestador de contas após o decurso de prazo determinado pelo Órgão julgador;

II – a mídia não deve conter arquivos alheios à prestação de contas, de forma que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza pela eventual perda ou vazamento de informações contidas nesses outros arquivos;

§ 2º A data-limite para entrega das mídias é 17 de setembro de 2021.

§ 3º Poderá ser adotada forma virtual de entrega das mídias, se autorizado pelo Juiz Eleitoral ou se disponibilizado sistema próprio de recebimento de mídias pelo Tribunal.

Art. 2º Caberá ao Juiz Eleitoral definir a forma do atendimento presencial e organizar as medidas para segurança sanitária no Cartório Eleitoral, nos termos do art. 4º da Resolução TSE nº 23.632/2020, estabelecendo agendamento prévio, se necessário.

Parágrafo único. Na Secretaria do Tribunal, serão observados os protocolos de segurança sanitária implantados pela Diretoria-Geral.

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão dar conhecimento da Portaria TSE nº 506/2021 e desta Portaria aos órgãos partidários, em sua esfera de atuação.

Art. 4º  O Serviço de Imprensa deste Tribunal  deverá promover ampla divulgação da Portaria TSE nº 506/2021 e desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Teresina, 20 de agosto de 2021.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Presidente















Este texto não substitui o publicado no DJE