Portaria Presidência TRE/PI nº 322/2021
Identificação |
Portaria Presidência nº 322/2021 |
Situação |
REVOGADA |
Origem |
Processo Administrativo nº 0015018-15.2020.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 99, de 28/05/2021 |
Normas correlatas |
REVOGADA PELA PORTARIA TRE/PI Nº 232/2023 |
Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 322/2021 TRE/PRESI/DG/SAOF, de 26 de maio de 2021
Torna obrigatória a previsão da contratação de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar pelas empresas prestadoras de serviços continuados nos contratos administrativos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Portaria nº 688/2020 que instituiu o Comitê Gestor de Políticas de Gênero âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Considerando que o art. 1º, incisos II e IV, da Constituição Federal elegeu, dentre outros, como fundamentos da República a cidadania e os valores sociais do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Considerando as implementações de políticas públicas por parte da União e também de Estados, do Distrito Federal e de Municípios da Federação no sentido de promover ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Considerando a redação do inciso I do §9º do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 que prevê: “O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica”; Considerando que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, para resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando, ainda, o papel emancipador do trabalho remunerado para as mulheres em situação de violência doméstica, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Programa de Assistência a Mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar. §1º Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reservarão o percentual mínimo de vinte por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que o contrato envolva cinco ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária, devendo ser desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior. §2º Quando a contratação dos serviços mencionados no parágrafo anterior for superior a um e inferior a cinco trabalhadores será obrigatória a destinação de no mínimo uma vaga para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar. §3º As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras do Programa. §4º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao Programa será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções. Art. 2º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata os § 1º e § 2º do art. 1º, durante toda a execução contratual. §1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto. §2º A cláusula de que trata o caput será exigida para os processos de contratações que tenham início após a publicação desta Portaria. Art. 3º A Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí estabelecerá os procedimentos para cumprimento do disposto neste ato, inclusive quanto à formalização de parcerias com instituições públicas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado eletronicamente) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Este texto não substitui o publicado no DJE nº 99, de 28/05/2021 |