Portaria Presidência TRE/PI nº 1174/2020

Identificação

Portaria Presidência nº 1174/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0026165-38.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 269, de 16/12/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 1174/2020 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 14 de dezembro de 2020

Institui o Calendário de Feriados para o ano de 2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e ,

 

Considerando o disposto no art. 380 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); no art. 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741, de 05 de dezembro de 1979; no art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei n. 10.607, 19 de dezembro de 2002, que alterou o art. 1º da Lei n. 662, de 06 de abril de 1949; na Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980; e na Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995;

 

Considerando o teor da Resolução n. 18.154/1992, do Tribunal Superior Eleitoral;

 

Considerando que, além das leis federais que dispõem sobre feriados, há disciplinamentos relativos a feriados municipais e estaduais, que necessitam ser observados pelo TRE/PI;

 

Considerando, ainda, a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 9 de dezembro de 2020 (documento 1147250), o Parecer nº 4639 da Diretoria-Geral deste Regional (documento 1149806) e a Decisão nº 3598 da Presidência deste Tribunal (documento 1149809), ambos datados de 11 de dezembro de 2020, inclusos no Processo SEI nº 0026165-38.2020.6.18.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º São feriados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, durante o ano de 2021:

I – 1º a 06 de janeiro: Recesso Forense (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154 /1992);

II – 15 e 16 de fevereiro: dias de Carnaval (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154/1992);

III – 31 de março a 02 de abril: Semana Santa (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154 /1992);

IV – 21 de abril: Dia de Tiradentes (Lei n. 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei n. 10.607/2002);

V – 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n. 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei n. 10.607/2002);

VI – 03 de junho: Corpus Christi (Lei n. 9.093/1995);

VII – 11 de agosto: Dia da Instituição dos Cursos Jurídicos no Brasil (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154/1992);

VIII – 07 de setembro: Independência do Brasil (Lei n. 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei n. 10.607/2002);

IX – 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil (Lei n. 6.802/1980);

X – 19 de outubro: Dia do Piauí (Lei n. 9.093/1995 c/c Lei Estadual n. 176/1937);

XI – 28 de outubro: Dia do Servidor Público Federal (Lei n. 8.112/1990);

XII – 1º de novembro: Dia de Todos os Santos (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154 /1992);

XIII – 02 de novembro: Dia de Finados (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154 /1992);

XIV – 15 de novembro: Proclamação da República (Lei n. 662/1949 com as alterações decorrentes da Lei n. 10.607/2002);

XV – 08 de dezembro: Dia da Justiça (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979);

XVI – 20 a 31 de dezembro: Recesso Forense (Lei n. 5.010/1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.741/1979, c/c Res. TSE n. 18.154 /1992).

 

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo no dia 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas.

 

Art. 3º É feriado, no âmbito da Secretaria do TRE/PI e dos Cartórios Eleitorais da Capital, o dia 16 de agosto, data comemorativa do aniversário de Teresina, conforme disposto na Lei n. 2.275, de 11 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Outros feriados municipais somente poderão ser concedidos aos servidores da Secretaria do TRE/PI e Cartórios Eleitorais da Capital mediante Portaria do Exmo. Des. Presidente do TRE-PI.

 

Art. 4º Para os servidores com lotação em Cartórios Eleitorais do Interior do Estado do Piauí, será automática a dispensa de expediente em dia de feriado municipal, desde que os servidores apresentem à Coordenadoria de Pessoal a cópia do respectivo ato ou Lei Municipal que o instituiu, dentro do mês da ocorrência.

§ 1º Os feriados religiosos declarados na esfera municipal não poderão exceder a quatro, por município, aí incluída a Sexta-Feira da Paixão, de forma que, excedido este limite, caberá ao servidor do TRE/PI comparecer ao serviço ou compensar o horário respectivo, nos termos das normas que regem a frequência de servidores deste Regional.

§ 2º Ao servidor que apresentar cópia de ato ou Lei Municipal que instituiu feriado após o prazo previsto no caput deste artigo, aplica-se a obrigatoriedade de compensação de horário, conforme disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 5º O servidor que, por excepcional motivo de necessidade de serviço, for autorizado a trabalhar em dia de feriado, terá o cômputo da jornada efetuada em dobro, nos termos da regulamentação específica de sobrejornada.

Parágrafo único. O servidor com lotação em Cartório Eleitoral do Interior do Estado que necessite trabalhar em dia de feriado municipal somente fará jus à contagem em dobro da jornada se apresentar a cópia do respectivo ato ou Lei Municipal que instituiu o feriado dentro do mês da sua ocorrência e se ainda não tiver sido atingido o limite de quatro feriados a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

Art. 6º Poderá ocorrer transferência dos feriados relacionados nesta Portaria para outras datas, para a finalidade de compatibilização com as mudanças de datas previstas para a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.

Parágrafo único. Fica transferido o feriado do dia 28 de outubro de 2021, alusivo ao dia do servidor público, para o dia 29 de outubro de 2021.

 

Art. 7º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado declarados na presente Portaria ficam automaticamente adiados/prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE/PI.







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 269, de 16/12/2020