Portaria Presidência TRE/PI nº 835/2018
Identificação |
Portaria Presidência nº 835/2018 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0007863-29.2018.6.18.8000 |
Publicação |
DJE n° 152 de 15/08/2018 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 835/2018 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 13 de agosto de 2018
Dispõe sobre a autorização para realizar serviço extraordinário nas unidades que compõem a Justiça Eleitoral do Piauí durante o período eleitoral 2018. O DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais de 2018, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017; Considerando os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Gerais de 2018; Considerando que o regime de serviço extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral, somente é permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidaturas às eleições e a data final para a diplomação dos candidatos eleitos, conforme consta na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016; Considerando o disposto no art. 23-A da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012, incluído pela Resolução TRE/PI nº 296, de 24 de setembro de 2014, por meio do qual delega à Presidência a competência para fixar os limites mensais de horas extras que serão remuneradas;
Considerando o despacho contido no SEI nº 0007863-29.2018.6.18.8000,
RESOLVE: Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria deste Tribunal e os Cartórios Eleitorais poderão realizar serviço extraordinário nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, no período de 16 de agosto a 31 de outubro de 2018, observando os seguintes limites mensais: I – no mês de agosto/2018 – 22 horas; II – no mês de setembro/2018 – 22 horas; III -– no mês de outubro/2018 – 44 horas. § 1º A realização do serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, restará condicionada à prévia autorização da Diretoria-Geral, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário realizado antes da data de protocolo da solicitação. § 2º Serão observados os limites de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, e de 8 (oito) horas nos sábados, domingos e feriados. § 3º As horas que excederem os limites de que trata o § 2º deste artigo serão consignadas em banco de horas, salvo aquelas realizadas no dia da eleição, quando poderão ser remuneradas até 12 (doze) horas. Art. 2º. Os limites mensais de que trata esta Portaria poderão ser ampliados, na hipótese de haver saldo orçamentário disponível. Parágrafo único. As horas extras não remuneradas, por falta de dotação orçamentária, serão registradas automaticamente no banco de horas de cada servidor. Art. 3º Nos meses de novembro e dezembro de 2018 somente poderão realizar jornada suplementar de trabalho as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, bem como aquelas cujo funcionamento esteja direta ou indiretamente relacionado ao cumprimento dessa tarefa, observado-se o limite mensal de 22 (vinte e duas) horas. Parágrafo único. A Diretoria-Geral, excepcionalmente, poderá autorizar outras unidades a prestarem serviço extraordinário nos meses de que trata o caput deste artigo, quando comprovado o acúmulo de trabalho decorrente do pleito eleitoral. Art. 4º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, última referência (C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ), conforme tabela em anexo. Parágrafo único. A apuração do teto de que trata o caput deste artigo observará o limite mensal de horas aprovado para cada mês. Art. 5º O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no sistema de ponto biométrico, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade. Parágrafo único. O comando contido no caput deste artigo poderá ser exceptuado se, comprovadamente, o sistema estiver inoperante. Art. 6º O serviço extraordinário nos finais de semana deverá ser realizado, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos. Art. 7º Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela Diretoria-Geral. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente do TRE/PI
ANEXO I - PORTARIA nº 835/2018 Este texto não substitui o publicado no DJE n°152de 15/08/2018 |