Portaria Presidência TRE/PI nº 147/2018

Identificação

Portaria Presidência nº 147/2018

Situação

Origem

Publicação

DJE n° 20, de 02/02/2018

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Observação

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Texto

PORTARIA n° 147, de 31 de janeiro de 2018.



Estabelece normas sobre a cessação da jurisdição dos Juízos Eleitorais da II Etapa de Rezoneamento e criação dos Postos de Atendimento Temporário, no âmbito da circunscrição eleitoral do Piauí.



O DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução TSE n. 21.009, de 5 de março de 2002, c/c a Resolução TRE-PI n. 066, de 13 de maio de 2002, com alteração conferida pela Resolução TRE/PI n. 162, de 31 de agosto de 2009, que dispõem sobre normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau

Considerando o cronograma atualizado de execução da Resolução TRE/PI n° 352, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Piauí, por meio de extinção, desmembramento, remanejamento, renomeação e recomposição de Zonas Eleitorais; e

Considerando o princípio da continuidade e permanência dos serviços público-eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º Cessar a jurisdição eleitoral, a partir de 05 de fevereiro de 2018, na forma prescrita no art. 43 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, para todos os efeitos legais, dos juízos eleitorais a seguir relacionados, nos seguintes termos:

I- da 20ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Capitão Gervásio Oliveira, Lagoa do Barro do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Nova Santa Rita e Pedro Laurentino, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 69ª Zona Eleitoral, com sede em São João do Piauí;

II- da 28ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Bertolínia e Sebastião Leal, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 67ª Zona Eleitoral, com sede em Manoel Emídio;

III- da 34ª Zona Eleitoral, em relação ao município de São João da Serra, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47ª Zona Eleitoral, com sede em Altos;

IV- da 42ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Alto Longá e Novo Santo Antônio, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47a Zona Eleitoral, com sede em Altos;

V- da 47ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Beneditinos, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47ª Zona Eleitoral, com sede em Altos;

VI- da 52ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Barro Duro e Passagem Franca, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 74ª Zona Eleitoral, com sede em Barro Duro;

VII- da 65ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Francisco Santos, Monsenhor Hipólito e Santo Antônio de Lisboa, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 28ª Zona Eleitoral, com sede em Picos;

VIII - da 69ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Cristalândia do Piauí, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 22ª Zona Eleitoral, com sede em Corrente;

IX- da 74ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Francinópolis, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 48 a Zona Eleitoral, com sede em Elesbão Veloso;

X - da 76ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, Prata do Piauí e Santa Cruz dos Milagres, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 74ª Zona Eleitoral, com sede em Barro Duro;

XI - da 93ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Bocaina, São João da Canabrava e São Luís do Piauí, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 28ª Zona Eleitoral, com sede em Picos.

Parágrafo único. A partir da data definida no caput, inicia-se a jurisdição eleitoral na respectiva zona receptora.

Art. 2º Nos municípios de Alto Longá, Francisco Santos, São Félix do Piauí e Bocaina funcionarão postos de atendimento temporários, vinculados às zonas eleitorais receptora, até 19 de dezembro de 2018.

Art. 3º Os postos referidos no artigo 2º destinam-se exclusivamente ao apoio logístico às eleições e ao atendimento do eleitor, incluído o cadastramento biométrico.

§ 1º Os postos de atendimento temporários serão compostos, em caráter precário, pelos servidores efetivos e/ou requisitados da correspondente zona eleitoral extinta, vedada a lotação definitiva de servidores oriundos de remoção, permuta ou redistribuição.

§ 2º Nos postos de atendimento de que tratam o caput do art. 2º será destinada uma função comissionada de Assistente I, nível FC-1, relativa àquelas remanescentes das zonas eleitorais extintas, destinada à coordenação do respectivo posto.

§ 3º A coordenação dos postos de atendimento deverá recair, preferencialmente, em servidor efetivo do quadro funcional deste Tribunal.

Art. 4º Cessada a jurisdição eleitoral em relação ao seu município de origem, os servidores requisitados na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, serão devolvidos aos órgãos de origem, observando-se o disposto na Resolução TRE-PI n. 352, de 15 de agosto de 2017.

§ 1º Fica facultado o aproveitamento dos servidores de que trata o caput deste artigo na zona eleitoral receptora, desde que o município de sua lotação no órgão de origem pertença à jurisdição dessa zona eleitoral, e desde que não haja mudança de domicílio.

§ 2º A critério do juiz eleitoral, o servidor que realizar a opção de lotação facultada no § 1º poderá ter exercício no posto de atendimento pertencente à zona eleitoral a que estiver vinculado pela opção de permanência.

§ 3º As relotações de que tratam o § 1º, deverão obedecer, na nova lotação, a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.999/1982, e ao quanto disposto na Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017.

Art. 5º Os cargos efetivos e as funções comissionadas das zonas eleitorais remanejadas de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º da Resolução TRE/PI n° 352/2017, acompanham a estrutura de pessoal dos cartórios eleitorais na nova sede.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Presidente do TRE/PI.

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 20, de 02/02/2018.

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