Portaria Presidência TRE/PI nº 147/2018
Identificação |
Portaria Presidência nº 147/2018 |
Situação |
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Origem |
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Publicação |
DJE n° 20, de 02/02/2018 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA n° 147, de 31 de janeiro de 2018. Estabelece normas sobre a cessação da jurisdição dos Juízos Eleitorais da II Etapa de Rezoneamento e criação dos Postos de Atendimento Temporário, no âmbito da circunscrição eleitoral do Piauí. O DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução TSE n. 21.009, de 5 de março de 2002, c/c a Resolução TRE-PI n. 066, de 13 de maio de 2002, com alteração conferida pela Resolução TRE/PI n. 162, de 31 de agosto de 2009, que dispõem sobre normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau Considerando o cronograma atualizado de execução da Resolução TRE/PI n° 352, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Piauí, por meio de extinção, desmembramento, remanejamento, renomeação e recomposição de Zonas Eleitorais; e Considerando o princípio da continuidade e permanência dos serviços público-eleitorais, RESOLVE: Art. 1º Cessar a jurisdição eleitoral, a partir de 05 de fevereiro de 2018, na forma prescrita no art. 43 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, para todos os efeitos legais, dos juízos eleitorais a seguir relacionados, nos seguintes termos: I- da 20ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Capitão Gervásio Oliveira, Lagoa do Barro do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Nova Santa Rita e Pedro Laurentino, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 69ª Zona Eleitoral, com sede em São João do Piauí; II- da 28ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Bertolínia e Sebastião Leal, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 67ª Zona Eleitoral, com sede em Manoel Emídio; III- da 34ª Zona Eleitoral, em relação ao município de São João da Serra, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47ª Zona Eleitoral, com sede em Altos; IV- da 42ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Alto Longá e Novo Santo Antônio, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47a Zona Eleitoral, com sede em Altos; V- da 47ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Beneditinos, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 47ª Zona Eleitoral, com sede em Altos; VI- da 52ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Barro Duro e Passagem Franca, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 74ª Zona Eleitoral, com sede em Barro Duro; VII- da 65ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Francisco Santos, Monsenhor Hipólito e Santo Antônio de Lisboa, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 28ª Zona Eleitoral, com sede em Picos; VIII - da 69ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Cristalândia do Piauí, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 22ª Zona Eleitoral, com sede em Corrente; IX- da 74ª Zona Eleitoral, em relação ao município de Francinópolis, que passa a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 48 a Zona Eleitoral, com sede em Elesbão Veloso; X - da 76ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, Prata do Piauí e Santa Cruz dos Milagres, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 74ª Zona Eleitoral, com sede em Barro Duro; XI - da 93ª Zona Eleitoral, em relação aos municípios de Bocaina, São João da Canabrava e São Luís do Piauí, que passam a pertencer à jurisdição da zona receptora, a 28ª Zona Eleitoral, com sede em Picos. Parágrafo único. A partir da data definida no caput, inicia-se a jurisdição eleitoral na respectiva zona receptora. Art. 2º Nos municípios de Alto Longá, Francisco Santos, São Félix do Piauí e Bocaina funcionarão postos de atendimento temporários, vinculados às zonas eleitorais receptora, até 19 de dezembro de 2018. Art. 3º Os postos referidos no artigo 2º destinam-se exclusivamente ao apoio logístico às eleições e ao atendimento do eleitor, incluído o cadastramento biométrico. § 1º Os postos de atendimento temporários serão compostos, em caráter precário, pelos servidores efetivos e/ou requisitados da correspondente zona eleitoral extinta, vedada a lotação definitiva de servidores oriundos de remoção, permuta ou redistribuição. § 2º Nos postos de atendimento de que tratam o caput do art. 2º será destinada uma função comissionada de Assistente I, nível FC-1, relativa àquelas remanescentes das zonas eleitorais extintas, destinada à coordenação do respectivo posto. § 3º A coordenação dos postos de atendimento deverá recair, preferencialmente, em servidor efetivo do quadro funcional deste Tribunal. Art. 4º Cessada a jurisdição eleitoral em relação ao seu município de origem, os servidores requisitados na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, serão devolvidos aos órgãos de origem, observando-se o disposto na Resolução TRE-PI n. 352, de 15 de agosto de 2017. § 1º Fica facultado o aproveitamento dos servidores de que trata o caput deste artigo na zona eleitoral receptora, desde que o município de sua lotação no órgão de origem pertença à jurisdição dessa zona eleitoral, e desde que não haja mudança de domicílio. § 2º A critério do juiz eleitoral, o servidor que realizar a opção de lotação facultada no § 1º poderá ter exercício no posto de atendimento pertencente à zona eleitoral a que estiver vinculado pela opção de permanência. § 3º As relotações de que tratam o § 1º, deverão obedecer, na nova lotação, a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.999/1982, e ao quanto disposto na Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017. Art. 5º Os cargos efetivos e as funções comissionadas das zonas eleitorais remanejadas de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º da Resolução TRE/PI n° 352/2017, acompanham a estrutura de pessoal dos cartórios eleitorais na nova sede. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Este texto não substitui o publicado no DJE n° 20, de 02/02/2018. |