Portaria Presidência TRE/PI nº 1460/2018
Identificação |
Portaria Presidência nº 1460/2018 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0016702-43.2018.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 253, de 14/12/2018 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 1460/2018 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 11 de dezembro de 2018
Disciplina o funcionamento da Secretaria e dos Eleitoraiss Cartório do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí durante o recesso forense.
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, respectivamente, Presidente em exercício e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a aplicação, aos Tribunais Regionais Eleitorais, do disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, conforme Resolução nº 19.763, de 1996, do Tribunal Superior Eleitoral, referente ao recesso forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte;
Considerando a regulamentação oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição (Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, com as alterações decorrentes da Resolução CNJ nº 152, de 06 de julho de 2012);
Considerando as atribuições previstas no Regimento Interno deste Tribunal (art. 16, incisos X e XXXII, da Resolução TRE-PI nº 107/2005);
Considerando a decisão da Presidência deste Tribunal proferida nos autos do Processo Administrativo Digital – PAD n. 2063/2013, onde resta assentada a competência dos Juízes e Promotores Eleitorais para a adoção de providências à frente das zonas eleitorais pelas quais respondem durante o recesso natalino;
Considerando o disposto no art. 62, inciso I, da Lei Federal nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, que considera feriado na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
Considerando o que dispõe o art. 10 da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral; e,
Considerando, ainda, o teor da Decisão nº 1553 (documento 0699971), de 10 de dezembro de 2018, proferida nos autos do Processo SEI nº 0016702-43.2018.6.18.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º A Secretaria do Tribunal e unidades independentes funcionarão, no período de 20 de dezembro de cada ano a 6 de janeiro do ano seguinte, apenas em regime de plantão, e com apenas 1 (um) servidor para desempenhar as respectivas atribuições. § 1º Durante o período fixado no caput o expediente nas unidades plantonistas será das 08h00 às 12h00. § 2º Os prazos processuais ficarão suspensos no período discriminado no caput deste artigo. § 3º O plantão poderá ser prestado em sistema de rodízio entre os servidores da Secretaria e respectiva unidade administrativa. § 4º Para as secretarias e unidades que tenham serviços inadiáveis, os titulares deverão justificar, expressamente, a necessidade de manter mais servidores que o indicado no caput deste artigo. § 5º O servidor também poderá ser convocado pela chefia imediata para o desempenho de atividades de caráter inadiável, apenas em parte do período de recesso. § 6º os servidores que laborarem no período estabelecido no caput deste artigo farão jus ao gozo do dobro de horas efetivamente trabalhadas, as quais deverão ser computadas no banco de horas. § 7º As horas trabalhadas durante o recesso poderão ser usufruídas de uma única vez ou parceladamente, a critério do servidor e conforme conveniência da Administração. § 8º Não será autorizado o gozo de recesso fora do prazo estabelecido no caput deste artigo para servidores que se encontrem afastados de suas funções regulares por motivo de férias ou licenças de qualquer natureza.
Art. 2º Não haverá plantão judicial no primeiro grau da Justiça Eleitoral do Piauí durante o recesso forense, contudo, os juízes e promotores eleitorais permanecerão à frente de suas respectivas zonas eleitorais para a adoção de medidas urgentes ou cumprimento de decisões da Corte Eleitoral que exijam suas presenças.
Art. 3º Para os cartórios eleitorais que tenham serviços inadiáveis, tais como revisão do eleitorado, correição ordinária anual ou eleições suplementares, fica mantido o funcionamento no período do recesso forense nos termos desta Portaria.
Art. 4º Deverão permanecer funcionando, nos termos desta Portaria, as centrais de atendimento ao eleitor dos municípios de Campo Maior, Floriano, Parnaíba, Picos e Teresina. § 1º Nas centrais de atendimento ao eleitor localizadas no interior do Estado de que trata o caput deste artigo deverá permanecer apenas 1 (um) servidor plantonista. § 2º Na Central de Atendimento ao Eleitor de Teresina deverão permanecer 2 (dois) servidores plantonistas. § 3º Não haverá expediente nas centrais de atendimento ao eleitor de que trata este artigo na semana compreendida entre o natal e o réveillon (24 de dezembro a 1º de janeiro).
Art. 5º Até o dia 19 de dezembro, impreterivelmente, cada secretaria e unidade independente encaminhará à Diretoria-Geral a indicação do (s) servidor (es) que irá(ão) prestar serviços no período do recesso. Parágrafo único. A relação dos servidores plantonistas, com os devidos contatos, deverá ser disponibilizada nas páginas deste Tribunal na Internet e Intranet, e afixada na Sede (secretarias e unidades independentes) e cartórios eleitorais deste Regional.
Art. 6º Não haverá funcionamento do Tribunal nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º As unidades a seguir relacionadas, em virtude do encerramento do exercício financeiro, ficam autorizadas a extrapolar o limite diário de 4 (quatro) horas durante o mês de dezembro, até o limite de 8 (oito) horas. § 1º Ficam autorizadas a extrapolar o limite de horas de que trata o caput deste artigo os servidores lotados nas seguintes unidades: a) Presidência – PRESI; b) Diretoria-Geral – DG; c) Coordenadoria de Pessoal – COPES; d) Coordenadoria Técnica – COTEC; e e) Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COOF. § 2º Os servidores das unidades de que trata o § 1º deste artigo, que porventura laborarem em jornada ininterrupta superior a 8 (oito) horas diárias, terão debitados automaticamente de suas respectivas cargas horárias o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, que não será considerado para nenhuma finalidade. § 3º As horas que excederem ao limite estabelecido no caput serão computadas para fins de banco de horas. § 4º As unidades mencionadas no § 1º poderão funcionar nos dias 24, 25 e 31 de dezembro.
Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as Portarias Conjuntas TRE/PI nºs 1.722, de 15 de dezembro de 2016 e 1.152, de 26 de setembro de 2017.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins Presidente do TRE/PI, em exercício.
Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 253, de 14/12/2018 |