Portaria Presidência TRE/PI nº 1247/2018
Identificação |
Portaria Presidência nº 1247/2018 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0010195-66.2018.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 201 de 08/10/2018 |
Normas correlatas |
Altera a Portaria TRE-PI n° 835-2018 |
Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 1247/2018 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 05 de outubro de 2018
Altera a Portaria TRE/PI nº 835, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a autorização para realizar serviço extraordinário nas unidades que compõem a Justiça Eleitoral do Piauí durante o período eleitoral 2018. O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016;
Considerando, ainda, a decisão preferida pela Presidência no Processo SEI nº 0010195-66.2018.6.18.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O arts. 1º e 3º da Portaria TRE/PI nº 835, de 13 de agosto de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...........................................................................................................
…................................................................................................................... § 2º Serão observados os limites de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, e de 8 (oito) horas nos sábados, domingos e feriados, salvo no dia do pleito quando poderão ser remuneradas até 12 (doze) horas. § 3º As horas que excederem os limites de que tratam os incisos e o §2º deste artigo, bem como o art. 3º, serão consignadas em banco de horas, devendo ser observado o patamar de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, salvo suplementação devidamente autorizada pelo Diretor-Geral.
Art. 3º Nos meses de novembro e dezembro de 2018 somente poderão realizar jornada suplementar de trabalho as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, bem como aquelas cujo funcionamento esteja direta ou indiretamente relacionado ao cumprimento dessa tarefa, observado-se o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo único. A Diretoria-Geral, excepcionalmente, poderá autorizar outras unidades a prestarem serviço extraordinário nos meses de que trata o caput deste artigo, quando comprovado o acúmulo de trabalho decorrente do pleito eleitoral, limitado a 22 (vinte e duas) horas mensais.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE/PI em exercício Este texto não substitui o publicado no DJE nº 201 de 08/10/2018 |