Portaria Presidência TRE/PI nº 115/2017

Identificação

Portaria Presidência nº 115/2017

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 23 de 08/02/2017

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

PORTARIA Nº 115, de 6 de fevereiro de 2017.

Estabelece as diretrizes para acesso à rede sem fio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Resolução nº 315/2015 (Política de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - PSI);

Considerando o quanto disposto na Resolução CNJ n° 211/2015;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso da rede sem fio deste Tribunal, a fim de privilegiar o desempenho das atividades precípuas da Justiça Eleitoral, garantindo o uso adequado da rede e a disponibilidade do meio de comunicação para desempenho das atividades diárias;

Considerando, ainda, a decisão constante do Processo PAD n° 108/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, por esta norma, as diretrizes para uso da rede sem fio, provida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta norma, considera-se:

I - Intranet: rede corporativa/interna de computadores;

II – Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

III - internet sem fio: uso de tecnologias sem fio para navegação pela Internet;

IV – rede sem fio: também chamada de rede wireless, refere-se a agrupamentos de computadores em rede, interligados sem o uso de cabos, mas, sim, por meio de ondas de rádio ou outras formas de ondas eletromagnéticas;

V – incidente de segurança da informação: evento indesejado ou inesperado, que pode ameaçar a segurança da informação do órgão;

VI - usuário: pessoa autorizada a utilizar os serviços prestados pela rede sem fio do TRE-PI;

VII – credenciais de acesso: conjunto composto pelo nome de conta e respectiva senha, utilizada para ingresso ou acesso (login) em equipamentos, rede ou sistema;

VIII - Ponto de Acesso sem Fio: equipamento que compõe uma rede sem fio, concentrando as conexões de um ou mais equipamentos.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO

Art. 3º O serviço estará disponível nos dias úteis, das 7h às 19h.

§1º A interrupção do serviço poderá ser realizada sem aviso prévio para reparos na rede e para garantir a estabilidade na linha de conexão à Internet, ou, ainda, pela necessidade de garantir o acesso a outros serviços institucionais prioritários.

§2º O funcionamento fora do período especificado no caput deste artigo poderá ocorrer em casos extraordinários, sendo necessário solicitação prévia e autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

Art. 4º O acesso à rede sem fio será permitido aos seguintes grupos de usuários, desde que devidamente cadastrados:

I - usuários externos: pessoas sem vínculo com a Justiça Eleitoral do Piauí.

II - usuários internos:

a) Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

b) Juízes Auxiliares;

c) Juízes Eleitorais do Estado;

d) Procurador Regional Eleitoral;

e) Promotores Eleitorais do Estado;

f) servidores ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal;

g) servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública, em exercício no TRE-PI;

h) servidores cedidos, requisitados, removidos e em exercício provisório na Secretaria deste

Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;

i) servidores públicos que, amparados por convênio firmado com o TRE-PI, prestam serviço à Justiça Eleitoral;

j) empregados vinculados a empresas com contrato em vigor com o TRE-PI e que prestam serviço nas dependências do Tribunal;

1) estagiários que possuam vínculo ativo com o Tribunal.

Art. 5º Será disponibilizada as seguintes redes:

I - Rede Visitante: rede sem fio com acesso exclusivo à Internet, restrito ao uso por pessoas sem vínculo com o Tribunal (usuários externos);

II - Rede Internet: rede sem fio com acesso exclusivo à Internet, restrito ao uso por pessoas com vínculo com o Tribunal (usuários internos);

III – Rede Intranet: rede sem fio com acesso a recursos internos do Tribunal para uso privativo dos usuários internos.

SEÇÃO III

DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 6º O cadastramento de usuários externos para acesso à Rede Visitante será concedido no momento da identificação na recepção do Tribunal, desde que requerido pelo interessado.

Parágrafo único - As credenciais de acesso para esses usuários terão validade máxima de 12 horas.

Art. 7º O credenciamento de usuários internos para acesso à Rede Intranet e à Rede Internet deverá ser solicitado via sistema eletrônico de processos administrativos por meio de formulário específico disponibilizado pela STI.

§1º As solicitações serão analisadas pelo titular da STI.

§2º O credenciamento do usuário implicará na atualização da respectiva senha de acesso à rede corporativa do Tribunal, de acordo com parâmetros de segurança definidos pela STI.

Art. 8° A permissão de acesso à rede sem fio será revogada com a perda do vínculo do usuário credenciado com o TRE-PI.

SEÇÃO IV

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 9º As credenciais de acesso para utilização da rede sem fio são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do usuário sua correta utilização;

Art. 10 É vedado o uso de dispositivos para redistribuir o acesso à rede sem fio a terceiros.

Art. 11 A realização de configuração e a instalação de equipamentos que possam prover acesso à rede sem fio está restrita à STI e às empresas formalmente designadas para esse fim.

Art. 12 A rede sem fio somente garantirá acesso à Internet por protocolo HTTP e HTTPS, não havendo suporte ao funcionamento de outros recursos.

Art. 13 O usuário será responsabilizado por qualquer dano porventura causado à rede do TRE-PI e aos seus equipamentos, desde que comprovado o mau uso dos recursos ou o acesso indevido a sítios eletrônicos.

Art. 14 São vedadas as seguintes condutas:

I - divulgar, a outras pessoas, informações sobre a sua conta de usuário e senha de acesso;

II - utilizar o serviço para transmitir ou divulgar material ilícito, proibido ou difamatório, que viole a privacidade de terceiros, que seja abusivo, ameaçador, discriminatório, injurioso ou calunioso ou que crie transtornos para qualquer pessoa;

III - acessar sítios eletrônicos de conteúdo pornográfico e jogos on-line;

IV - obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao serviço;

V - interferir ou interromper o serviço, a rede ou os equipamentos servidores;

VI - usar falsa identidade ou utilizar dados de terceiros para obter acesso ao serviço;

VII - tentar enganar, burlar ou subverter as medidas de segurança dos sistemas e da rede de comunicação;

VIII - provocar, de forma intencional, incidente de segurança, interferência ou tentativa de interferência nos serviços de qualquer outro usuário, equipamento servidor ou rede, incluindo ataques, tentativas de provocar congestionamento em redes, de sobrecarregar ou invadir equipamentos servidores;

IX - desenvolver qualquer outra atividade que não corresponda às disposições contidas nesta norma.

Art. 15 Ao descumprir qualquer disposição desta norma, o usuário estará sujeito às seguintes sanções:

I - medidas administrativas cabíveis, determinadas pela Diretoria-Geral, caso possua vínculo de qualquer natureza com o TRE-PI;

II - suspensão temporária do acesso;

III - suspensão permanente do uso da rede sem fio do TRE-PI.

Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo não isentam o usuário das penalidades civis e penais aplicáveis ao caso.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os acessos serão monitorados pela STI, que poderá intervir e interrompê-los, a qualquer tempo, se detectado o uso indevido.

Art. 17 O acesso concedido para utilização da rede sem fio poderá ser cancelado, sem aviso prévio, com fundamento na inobservância da política de acesso em vigor.

Art. 18 Fica a Comissão de Segurança da Informação autorizada a adotar outros procedimentos que garantam a integridade e a segurança da rede sem fio do Tribunal.

Art. 19 Os casos omisso serão submetidos à Presidência deste Tribunal.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE/PI

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 23, de 08/02/2017.

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