Portaria Presidência TRE-PI nº 1006/2017
Identificação |
Portaria Presidência TRE-PI nº 1006/2017 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 176, de 27/09/2017 |
Normas correlatas |
Revogada pela Portaria Presidência TRE/PI nº 1.400/2018 |
Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 1.006, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 16, inciso XIV, do Regimento Interno, Considerando a necessidade de disciplinar os pedidos de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conciliando suas conveniências aos interesses indisponíveis da Administração; Considerando a atual redação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 90, alterada pelas Leis nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, nº 9.525, de 04 de dezembro de 1997 e n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997; Considerando a necessidade de se dar concretude, em toda a sua Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros para concessão de férias, no âmbito deste Tribunal, ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH e de marcação e alteração de férias via intranet, ambos oriundos do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, resolve editar a seguinte Portaria, conforme a decisão contida no Processo PAD n° 256/2017: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Portaria regula a concessão e o gozo de férias e o Art. 2º O servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze meses de efetivo exercício, podendo, para fins de implemento dessa condição, ser contado o tempo de serviço prestado à União, suas autarquias e fundações públicas, desde que averbado neste Tribunal e comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado e que se desligou do cargo público mediante vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável. § 2º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se cada exercício como o ano civil. Art. 3º As férias poderão ser acumuladas por até dois períodos, em caso de necessidade de serviço devidamente justificada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º São considerados chefes imediatos, para efeitos desta Portaria, os Chefes de Seção, os Coordenadores, os Secretários, os Assessores da Presidência (CJ2) e do Planejamento Estratégia e Gestão, o Diretor-Geral, os Juízes Eleitorais, os Juízes Membros da Corte, inclusive nas unidades em que desenvolverem atribuições de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e de Ouvidor, o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral e o Presidente deste Tribunal, com relação aos seus subordinados diretos. § 2º Enquanto não forem usufruídas as férias acumuladas de que trata o caput, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente. § 3º Anualmente, em setembro, a Seção de Registros Funcionais informará ao servidor e à sua chefia imediata a necessidade de gozo de férias relativas a exercícios anteriores, a fim de evitar acúmulo superior ao limite de que trata o caput deste artigo. Art. 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 5º O servidor que se afastar de suas atividades, em licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno. Art. 6º Compete à chefia imediata o controle e a anuência das férias dos servidores lotados na unidade sob sua direção, respeitadas as disposições desta Portaria e as competências da Presidência e da Diretoria-Geral, regimentalmente fixadas. CAPÍTULO II Art. 7° É facultado ao servidor, a critério da Administração, parcelar suas férias em até 03 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias. Parágrafo único. Não serão deferidas parcelas de férias a serem gozadas em exercício diverso daquele a que se referem, nem parcelas inferiores a 10 (dez) dias, salvo em hipóteses devidamente justificadas e a critério da Presidência ou, quando se tratar de servidor lotado em Cartório Eleitoral, do Juiz Eleitoral. CAPÍTULO III Art. 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando conciliar esta com o interesse do servidor. Art. 9° É vedada a concessão de férias durante o período eleitoral, compreendido entre 1º de agosto até a diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas unidades não diretamente envolvidas com as Parágrafo único. Considera-se, para os fins dispostos no caput, que Art. 10. O número de servidores em gozo simultâneo de férias não Parágrafo único. Em unidades cujo número de servidores seja inferior Art. 11. A marcação e a alteração das férias serão feitas pelo próprio § 1º As férias deverão ser marcadas no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele a que se referem. § 2º O servidor que deixar de marcar suas férias ou que, ao marcá-las, não o fizer nos termos da presente Portaria, deverá gozá-las em período estabelecido pela sua chefia imediata, após comunicação da Seção de Registros Funcionais. Art. 12. A alteração de férias poderá ocorrer no interesse do servidor ou por imperiosa necessidade do serviço, mediante justificativa do chefe imediato e autorização do Diretor-Geral. § 1º Para alterar suas férias, o servidor lotado na Secretaria deste Tribunal deve requerer previamente, em formulário disponibilizado na intranet, autorização do Diretor-Geral e, quando autorizado, proceder ao registro da alteração no sistema eletrônico. § 2º O pedido de alteração de férias fundado no interesse do servidor § 3º As alterações relativas ao segundo ou ao terceiro período de férias deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início de gozo. § 4º Em se tratando de servidor diretamente subordinado a Juiz Eleitoral a Juiz Membro da Corte, ao Procurador Regional Eleitoral ou ao Presidente deste Tribunal, as férias serão marcadas ou alteradas por meio de formulário próprio, o qual deverá ser encaminhado à Seção de Registros Funcionais, para anotação § 5º As alterações de férias, ou de quaisquer de seus períodos, efetuadas na intranet, por servidor lotado na Secretaria do TRE/PI, sem a autorização prévia do Diretor-Geral, não deverão ser corroboradas pelo chefe imediato, sob pena de este ter que responder, solidariamente com o servidor, por inf ação aos termos do art. 15°, inciso XII, da Resolução TRE/PI nº 271, de 01 de outubro de 2013. Art. 13. Quando da alteração das férias ou de quaisquer de seus períodos, o servidor marcará, obrigatoriamente, novo período para gozo. Art. 14. Poderão ser alteradas as férias do servidor quando as seguintes hipóteses ocorrerem antes do início do gozo das férias, adentrando no período I - licença para tratamento da própria saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença à gestante e à adotante; IV - licença-paternidade; V - licença por acidente em serviço; VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 15. A alteração do primeiro período de férias ou do seu período integral, para gozo em mês diverso do anteriormente previsto, acarretará a suspensão do pagamento das verbas de férias previstas nos artigos 21 e 22. Parágrafo único. Caso já tenha percebido as vantagens pecuniárias associadas às férias, o servidor deverá devolvê-las integralmente, salvo nas seguintes hipóteses: I - interrupção do gozo das férias; II - se o novo período de gozo estiver compreendido no mesmo mês da marcação anterior ou no mês subsequente; III - alteração em face da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas I, II, V e VI do artigo 14. Art. 16. O primeiro dia do(s) período(s) ou saldo de férias marcado(s) deverá recair, preferencialmente, em dia útil, não podendo alegar prejuízo o servidor que marcar ou alterar férias sem observância deste dispositivo. Parágrafo único. Quando a contagem de dias do(s) períodos ou saldo de férias marcado(s) não coincidir com o número de dias de férias a que o servidor CAPÍTULO IV Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de §1º As férias não serão interrompidas quando iniciadas antes de o §2º É vedada a interrupção de férias aos sábados, domingos ou feriados §3º As interrupções de férias efetuadas sem a autorização prévia do §4° Em qualquer hipótese, o saldo de férias interrompidas deverá ser CAPÍTULO V Art. 18. Após anuência das respectivas chefias imediatas, as férias dos Art. 19. A escala anual será visada pelo Diretor-Geral, que submetê-la- Parágrafo único. Quando discordar da escala de férias, o Presidente CAPÍTULO VI Art. 20. A marcação, alteração ou interrupção das férias dos servidores Parágrafo único. Em se tratando de servidor lotado em Cartório CAPÍTULO VII Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 Parágrafo único. No caso de o servidor ser titular de cargo em Art. 22. O servidor poderá manifestar opção por receber ou não, associado com o adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente ao de gozo das férias, descontadas as consignações em folha de pagamento. Art. 23. Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor integral do adicional e do adiantamento de que tratam os artigos 21 e 22, por ocasião do gozo do primeiro período. Art. 24. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor durante o gozo do primeiro período de férias, serão observadas as seguintes regras: I - caso as férias estejam marcadas para período que abranja mais de 01 (um) mês, as vantagens pecuniárias tratadas no artigo 21 serão pagas proporcionalmente, a partir da data em que vigorou o reajuste; II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente. Art. 25. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença da remuneração decorrente de aumento ocorrido entre as datas da interrupção e do efetivo gozo do período remanescente de férias. CAPÍTULO VIII Art. 26. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. § 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. § 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e o incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou a aposentadoria, ou em que ocorrer o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional. Art. 27. Ao servidor que for aposentado, dispensado da função comissionada ou exonerado do cargo efetivo ou em comissão, que já tiver usufruído férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida correspondente aos meses restantes do ano. Art. 28. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro cargo inacumulável na mesma esfera administrativa, não faz jus ao pagamento de indenização relativa às férias não usufruídas, ou período incompleto, devendo averbar o respectivo tempo, no novo órgão, para efeito de férias. CAPÍTULO IX Art. 29. A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará, no sítio eletrônico deste Tribunal, os modelos de formulários necessários para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria, ficando a Seção de Registros Funcionais incumbida dos registros que, embora tenham previsão normativa, não possam ser realizados no sistema informatizado. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal. Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se a Portaria TRE-Pl n. 209, de 3 de fevereiro de 2012, e demais disposições em contrário. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO |