Portaria Presidência TRE-PI nº 466/2015
Identificação |
Portaria Presidência TRE-PI nº 466/2015 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
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Normas correlatas |
Revogada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 994/2020 |
Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 466/2015 Dispõe sobre a concessão de licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e Considerando o teor no artigo 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o disposto na Resolução nº 21.911, de 2 de setembro de 2004 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da licença para capacitação de servidor da justiça eleitoral; Considerando, ainda, a Política e as Diretrizes para Desenvolvimento de Pessoal contidas no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; RESOLVE Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional. § 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição. § 2º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal. § 3º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do servidor e possua conteúdo programático com carga horária semanal mínima de vinte horas, para metodologia presencial, e trinta horas, para metodologia à distância. § 4º O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, sob pena de não conhecimento § 5º Não serão considerados, para a concessão, os cursos de graduação e os cursos preparatórios para a prestação de concursos públicos. § 6º É permitida a concessão da licença para capacitação cujo evento seja objeto de auxílio bolsa de estudos dos cursos de pós-graduação. Art. 2º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia de graduação e de especialização, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado. § 1º O pedido de licença deve ser formulado pelo servidor mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído com identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento, justificativa do servidor e manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor da unidade a que está subordinado. § 2º Na impossibilidade de apresentar os documentos enumerados no parágrafo anterior, o servidor deverá mencionar tal situação no requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar o comprovante de matrícula no curso objeto da licença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do pedido. § 3º O afastamento destinado à elaboração de monografia de graduação e de especialização será usufruído em período único não superior a trinta dias e à de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em período único de até três meses. § 4º O servidor deverá apresentar: I - à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador/responsável do respectivo curso; II - à Biblioteca deste Tribunal, no prazo de 06 (seis) meses, contados do término da licença, cópia do trabalho realizado (trabalho de conclusão de curso TCC, dissertação de mestrado ou tese de doutorado). Art. 3º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício. Art. 4º O usufruto da licença deverá ocorrer durante o quinquênio subsequente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos. Art. 5º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício. Art. 6º A licença poderá ser integral ou parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias, nem superior ao período de duração do evento. Art. 7º O servidor deve apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de frequência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora. § 1º Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho. § 2º A critério da Administração, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal do servidor acompanhada dos documentos comprobatórios do alegado. § 3º A concessão de adicional de qualificação-treinamento dependerá de solicitação específica do servidor junto a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE, conforme legislação de regência da matéria. Art. 8° A concessão da licença para servidor do quadro deste Tribunal requisitado, cedido ou em exercício provisório será precedida de manifestação do órgão onde estiver em exercício quanto à oportunidade e conveniência do seu afastamento. Art. 9º O servidor requisitado, cedido ou lotado provisoriamente neste Tribunal deverá requerer a concessão da licença para capacitação em seu órgão de origem, após previa manifestação de seus superiores hierárquicos deste TRE. Art. 10 O servidor poderá requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço. Art. 11 A licença não poderá ser concedida simultaneamente a mais de um servidor por unidade. §1° No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os lotados provisoriamente por cessão, remoção ou outro instituto, requererem a licença para o mesmo período, serão adotados os seguintes critérios de desempate: I - iminência de decair direito à licença; II - maior tempo de serviço na unidade de lotação; III - maior tempo de serviço no TRE/PI; IV - maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral; V - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União; VI - maior tempo de serviço público federal. §2º O servidor contemplado pelos critérios de desempate acima não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão da licença imediatamente posterior. §3º Além do limite estabelecido no caput, fica vedado o afastamento simultâneo de mais de 10% (dez por cento) de servidores em exercício nos cartórios eleitorais. Art. 12 Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor. Art. 13 Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão, acrescida do auxílio-alimentação. Art. 14 O servidor em estágio probatório que possuir cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal somente poderá usufruir a licença para capacitação após o período do estágio. Art. 15 Nos anos eleitorais, é vedada a utilização de licença para capacitação no período compreendido entre o início do mês de abril até a data final estabelecida para a diplomação dos eleitos. Art. 16 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória. Art. 17 É vedada a concessão de licença capacitação a servidor titular de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 18 Para fins desta Portaria, entende-se: I - por unidade: Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, Gabinetes dos Membros da Corte, Diretoria-geral, Secretarias, Coordenadorias, Escola Judiciária Eleitoral e Cartórios Eleitorais; II - por gestor das unidades: Assessor da Presidência, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, o Diretor-geral, Secretários, Coordenador de Controle Interno, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e Juízes Eleitorais. Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
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