Portaria Presidência TRE/PI nº 1085/2015

Identificação

Portaria Presidência nº 1085/2015

Situação

Revogada

Origem

Publicação

DJE nº 197 de 27/10/2015

Normas correlatas

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 399/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria nº 1085/2015



Dispõe sobre as normas de serviços da Coordenadoria de Controle Interno e disciplina os processos de trabalho que lhe são atribuídos pelo Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e por legislação pertinente.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução CNJ nº 86/2009;

Considerando a Resolução CNJ nº 171/2013;

Considerando o Parecer nº 02/2013-SCI/Presi/CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, vinculada diretamente à Presidência, é composta por 03 (três) seções e 02 (duas) assistências técnicas especializadas, a saber:

I - Seção de Acompanhamento, Orientação e Avaliação da Gestão - SEAG;

II - Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas - SEAGEP;

III - Seção de Auditoria de Gestão Administrativa - SEAGA;

IV - Assistência Técnica em Matéria de Prestações de Contas Partidárias e Eleitorais;

V - Assistência Técnica em Matéria de Setorial Contábil.



CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 3º A Coordenadoria de Controle Interno não poderá exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

I - atividades ou atos que resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;

II - instrução de processos com indicação de autorização ou aprovação de ato que resulte na assunção de despesas, que devem ser praticadas pelo gestor;

III - formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

IV - promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais;

V - participação em comissão de sindicância;

VI - decisão ou aprovação do objeto a ser contratado;

VII - exercício de práticas de atividades de assessoria jurídica que possam comprometer a independência de atuação da unidade de controle interno;

VIII - atividades de assessoramento na definição de estratégias de riscos.



CAPÍTULO III

NORMAS RELATIVAS AO SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º Os servidores da Coordenadoria de Controle Interno, na realização de suas tarefas, observarão os princípios e normas de conduta constantes do Código de Ética do TRE/PI, estabelecidos na Resolução TRE/PI nº 258/2013, especialmente o da independência e os relacionados a seguir, dada à especificidade das tarefas desenvolvidas, conforme dispõe o art. 57 da Resolução CNJ nº 171/2013:

I - comportamento ético - diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas funções, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;

II - zelo e cautela profissional - abster-se de utilizar informações para obter qualquer vantagem pessoal ou contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos deste Tribunal;

III - aprimoramento profissional - busca pela atualização de normas e procedimentos que conduzam ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e habilidades, por meio do desenvolvimento de competências;

IV - imparcialidade - a condução dos trabalhos deve ser com base em comportamento isento de julgamento e refletir a evidenciação dos fatos.

Art. 5º Na realização de atividades específicas de auditorias internas, é garantido o acesso irrestrito às informações, registros, documentos, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, e dependências físicas do TRE/PI que forem relevantes para a execução da auditoria.

§ 1º Os servidores lotados nas seções SEAGA e SEAGEP desempenham uma função essencial quando da realização de auditorias internas, bem como, ao avaliar a eficácia do gerenciamento de riscos corporativos.

§ 2º Os documentos apresentados à equipe de auditoria serão os originais, devendo constar o nome, assinatura e rubrica do signatário, ficando o responsável obrigado a justificar a impossibilidade de apresentação de documentos originais.



CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 6º A Coordenadoria de Controle Interno encaminhará, anualmente, à Administração Superior solicitação de ações de treinamento e capacitação de seus servidores, visando ao aprimoramento e desenvolvimento profissional permanente dos conhecimentos e habilidades profissionais.



TÍTULO II

DOS PROCESSOS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DOS PLANOS DE ATIVIDADES DE AUDITORIA

Art. 7º O Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP), quadrienal, e o Plano Anual de Auditoria (PAA) serão elaborados e submetidos à apreciação e aprovação pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos seguintes prazos:

I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

Parágrafo único. Os planos de auditoria, devidamente aprovados pelo Presidente do Tribunal, deverão ser divulgados, na página do tribunal na internet, até o décimo dia útil do mês de dezembro de cada ano.

Art. 8º O Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) deve estar alinhado com as metas traçadas no planejamento estratégico do Tribunal para o período a que se refere.

Art. 9º O Plano Anual de Auditoria (PAA) deve ser elaborado com base no Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) e na avaliação de riscos para a identificação das áreas, sistemas e processos relevantes a serem auditados.



CAPÍTULO II

DAS AUDITORIAS INTERNAS, DO CONTROLE DA QUALIDADE E DO MONITORAMENTO

Seção I

Do Processo de Auditoria Interna

Art. 10. A Coordenadoria de Controle Interno é a unidade responsável pela coordenação e controle das atividades de auditoria interna do TRE/PI, as quais serão supervisionadas por seu titular.

Art. 11. A Seção de Auditoria de Gestão Administrativa - SEAGA e a Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas - SEAGEP são as unidades responsáveis pela realização das auditorias internas e terão como líder dos trabalhos os respectivos Chefes.

Art. 12. O processo de auditoria se desenvolve em três fases: Planejamento, Execução e Comunicação dos Resultados.

Art. 13. Na realização das auditorias internas servirão de referência as normas emanadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, Secretaria Federal de Controle Interno, Instituto dos Auditores Internos do Brasil - AUDIBRA, Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Conselho Nacional de Justiça – CNJ e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 14. A Coordenadoria de Controle Interno poderá contar com a participação de servidor de outros setores do Tribunal para atuarem na auditoria como consultor.

Art. 15. A Coordenadoria de Controle Interno encaminhará ao dirigente da unidade a ser auditada, Comunicado de Auditoria constando o início dos trabalhos e agendamento de reunião para informar o objeto da auditoria e apresentar a equipe que a executará.

Art. 16. As auditorias serão realizadas por amostragem probabilística ou estatística, com base em seleção de amostras representativas, obtidas mediante amostragem aleatória simples, exploratória, por estratificação ou por intervalo.

Art. 17. O trabalho de auditoria será todo documentado, com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às conclusões e aos resultados da auditoria, bem como, assegurar sua revisão e a manutenção das evidências.

Art. 18. Os papéis de trabalho são documentos onde se registram todas as informações utilizadas pela equipe de auditoria, as verificações procedidas, evidenciando os atos e os fatos observados, assim como o resultado obtido.

Art. 19. Constituem papéis de trabalho os documentos elaborados pela equipe de auditoria, os fornecidos pela unidade auditada ou por terceiros, dentre os quais destacamos:

I - matrizes de planejamento e de achados;

II - planilhas, formulários, questionários preenchidos, roteiros de entrevistas, checklist;

III - fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou de áudio;

IV - ofícios, memorandos, portarias;

V - documentos originais ou cópias de contratos ou de termos de convênios;

VI - confirmações externas;

VII - programas de auditorias.

Art. 20. A Matriz de Planejamento deve estabelecer os procedimentos a serem realizados na fase de execução da auditoria para que seu objetivo seja alcançado.

Subseção I

Do Planejamento

Art. 21. O planejamento é fase essencial do trabalho de auditoria, na qual são definidos o escopo, o prazo de duração do trabalho, os métodos e procedimentos que serão utilizados na fase de execução. Compreende a construção da visão geral do objeto da auditoria e a especificação do foco da investigação.

Art. 22. Nessa fase, inicialmente, deve-se:

I - elaborar um cronograma, estabelecendo os prazos para a execução de cada fase da auditoria;

II - efetuar levantamento preliminar de informações sobre o objeto da auditoria e do ambiente organizacional em que ela se insere;

III - estudar a legislação e normas sobre a matéria; conhecer organogramas/fluxogramas e identificar sistemas que dão suporte ao objeto da auditoria;

IV - realizar as atividades de acompanhamento e de harmonização da interpretação da legislação, evitando dúvidas e retrabalho para as unidades auditadas;

V - definir o universo e a amostra a serem examinados, quando for o caso.

Art. 23. Havendo necessidade, para melhor compreensão do objeto, a equipe de auditoria poderá efetuar levantamento de dados por intermédio de questionário destinado à Unidade auditada.

Art. 24. No caso de não constar da proposta da auditoria as informações relativas aos riscos e controles do objeto auditado, tais informações deverão ser obtidas quando do planejamento do trabalho, devendo ser considerado, além das exposições significativas a riscos, a probabilidade de erros, irregularidades e descumprimentos a princípios, normas legais e regulamentações aplicáveis.

Parágrafo único. A equipe de auditoria verificará a necessidade e a profundidade dos procedimentos para a obtenção das informações mencionadas no caput deste artigo, que dependerá dos objetivos e do escopo da auditoria.

Art. 25. Para o desenvolvimento dos trabalhos é necessário delimitar o escopo, bem como o objetivo da auditoria, que é a questão fundamental a ser respondida a que representa o propósito da auditoria - por que e para que ela será realizada, sendo o principal elemento de referência para o trabalho.

Parágrafo único. O objetivo da auditoria, a depender de sua abrangência, deve ser desdobrado em tantas questões de auditoria quantas sejam necessárias para respondê-lo, atentando-se para não extrapolar ou restringir o objetivo definido.

Art. 26. Elaborar, para cada auditoria, uma Matriz de Planejamento, a qual consistirá em um plano de ação detalhado para alcançar o objetivo proposto. A Matriz de Planejamento deverá especificar a unidade auditada, o objetivo da auditoria, a estimativa de custos, se for o caso, a equipe de auditoria, e ainda:

I - as questões de auditorias;

II - as informações requeridas e suas fontes;

III - os procedimentos a serem adotados;

IV - os objetos nos quais os procedimentos serão aplicados;

V - os membros da equipe responsável pelo procedimento;

VI - o período de aplicação do procedimento;

VII - os possíveis achados.

Art. 27. O titular da Unidade de Controle Interno, por solicitação dos chefes das seções de auditoria, requisitará os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria interna, fixando prazos para o atendimento.

Parágrafo único. Caso os documentos e informações de que trata o parágrafo anterior não possam ser enviados ao Controle Interno no prazo estabelecido, o responsável pela Unidade deverá apresentar justificativa formal expondo as razões que ensejaram o atraso.

Subseção II

Da Execução

Art. 28. Durante a fase de execução da auditoria são aplicadas as técnicas e os procedimentos previstos na matriz de planejamento para a identificação dos Achados de Auditoria.

Art. 29. Constituem técnicas de auditoria: entrevista, análise documental, conferência de cálculos, circularização, inspeção física, exame dos registros, correlação entre as informações obtidas, amostragem, observação e revisão analítica.

Parágrafo único. Poderão ser sugeridas a adoção de outras técnicas, nos casos de situações qualificadas e específicas.

Art. 30. Achado de auditoria é a descoberta, devidamente comprovada por evidências, que caracteriza, como regra, impropriedades e irregularidades praticadas pelos agentes da unidade auditada. Decorre da comparação da situação encontrada com o critério estabelecido na Matriz de Planejamento.

Art. 31. O achado de auditoria, segundo a norma de auditoria do Tribunal de Contas da União - NAT 103, deve ser desenvolvido contemplando, no mínimo, os cinco atributos que o caracterizam:

I - situação encontrada (ou condição): situação existente, determinada e documentada durante os trabalhos de auditoria;

II - critério de auditoria: norma ou o padrão adotado pelo qual é medida ou valorada a condição. São as normas que regulam a matéria;

III - causa: razão pela qual a situação ocorreu. Representa a origem da divergência e pode apontar responsabilidades e determinar os fatores que permitem a ocorrência dos achados. É o elemento sobre o qual incidirá as ações corretivas propostas.

IV - efeitos reais e potenciais: identifica os resultados ou as consequências para a entidade, o erário ou para a sociedade.

V - evidências: são os elementos essenciais e comprobatórios dos achados de auditoria.

Art. 32. A matriz de achados é o principal papel de trabalho na fase de execução e deve ser preenchida à medida que os achados vão sendo constatados. Na matriz de achados deve constar:

I - descrição do achado;

II - situação encontrada;

III - objetos;

IV - critério;

V - evidência;

VI - causa;

VII - efeito; e

VIII - proposta de encaminhamento.

Art. 33. O desenvolvimento dos achados constitui etapa fundamental de uma auditoria, pois são eles que fundamentam as conclusões e as propostas de encaminhamento da auditoria. Um achado de auditoria deve atender, necessariamente, aos seguintes requisitos:

I - ser relevante para os objetivos da auditoria;

II - ser apresentado de forma objetiva e estar fundamentado em evidências;

III - apresentar consistência de modo a mostrar-se convincente a quem não participou do trabalho de auditoria.

Art. 34. Durante a fase de execução, poderão ser solicitados esclarecimentos dos responsáveis acerca dos indícios consignados nos achados preliminares. Os esclarecimentos deverão ser incorporados nos relatórios como um dos elementos de cada achado, individualmente.

Subseção III

Da Comunicação do Resultado

Art. 35. O relatório de auditoria é o principal produto da auditoria. É o instrumento formal e técnico por intermédio do qual é comunicado aos interessados o objetivo e as questões de auditoria, a metodologia utilizada, os achados de auditoria, as conclusões e as recomendações.

Art. 36. A fim de assegurar a qualidade da redação do relatório de auditoria, deverão ser observados os seguintes requisitos: clareza, concisão, convicção, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade.

Art. 37. No relatório de auditoria devem constar os objetivos da auditoria, o escopo, a metodologia e as limitações de escopo, bem como, a visão geral do objeto da auditoria, os resultados da auditoria, incluindo os achados, as conclusões, os benefícios estimados ou esperados, as recomendações, além das informações que se fizerem necessárias para o relato dos fatos.

Art. 38. No item conclusão deve estar consignada a resposta à questão fundamental da auditoria constante do enunciado do seu objetivo, bem como devem ser abordadas e discutidas as respostas às demais questões formuladas para compor o escopo da auditoria.

Art. 39. A conclusão deve fazer menção expressa quanto à possibilidade, ou não, da generalização dos resultados obtidos a partir das análises efetuadas.

Art. 40. Preliminarmente à emissão do relatório final de auditoria, os achados, as conclusões e as recomendações da equipe devem ser discutidas com os titulares das unidades auditadas, assegurando, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O titular da Coordenadoria de Controle Interno agendará reunião com os dirigentes da unidade auditada para discussão dos achados, das conclusões e recomendações da equipe da auditoria.

Art. 41. Antes da emissão do relatório final de auditoria, todo o trabalho deve ser revisado pelo líder da equipe.

Art. 42. O relatório final de auditoria deve ser enviado ao titular da Coordenadoria de Controle Interno, responsável pela supervisão dos trabalhos, que o encaminhará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Seção II

Do Monitoramento e Acompanhamento das Auditorias

Art. 43. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações constantes do relatório de auditoria.

Parágrafo único. O relatório de auditoria fixará prazo para a unidade auditada comunicar as providências a serem adotadas.

Art. 44. Serão efetuados, regularmente, monitoramento das auditorias realizadas neste Tribunal, que servirão, inclusive, para atender o relatório anual de gestão.

Art. 45. Para o monitoramento deverá ser elaborada Matriz de Monitoramento e seus resultados serão informados à Presidência deste Tribunal.

Seção III

Do Controle de Qualidade da Auditoria

Art. 46. O Controle de Qualidade da Auditoria visa à melhoria da qualidade em termos de aderência aos padrões definidos, redução do tempo de execução dos processos de auditorias, diminuição do retrabalho e aumento da efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 47. O Controle de Qualidade da Auditoria será efetuado pelo titular da Coordenadoria de Controle Interno e pela própria equipe de auditoria.

Parágrafo único. Cabe ao Supervisor da auditoria homologar o Controle de Qualidade da Auditoria.



CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 48. A inspeção administrativa será determinada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, nos termos da Resolução CNJ nº 171/2013.

Parágrafo único. O titular da Coordenadoria de Controle Interno, de forma fundamentada, poderá submeter à Presidência proposta de inspeções administrativas.

Art. 49. A inspeção administrativa deve ser utilizada para complementar informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias, de forma célere, quanto à legalidade e à legitimidade de fatos e atos identificados nos processos administrativos.

Art. 50. Durante os trabalhos de execução de inspeção, poderão ser aplicadas as técnicas de auditoria e adoção de outras técnicas quando sugeridas e avaliadas pelo titular da Coordenadoria de Controle Interno.



CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONTAS ORDINÁRIAS

Art. 51. Nos anos em que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deva se submeter a Processo de Contas Ordinárias, caberá à Coordenadoria de Controle Interno a elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, do Parecer do Dirigente de Controle Interno e do Certificado de Auditoria, com base em legislação específica do Tribunal de Contas da União.

Art. 52. O Processo de Contas Ordinárias deverá conter as peças relacionadas em legislação específica do Tribunal de Contas da União, abaixo discriminadas:

I - rol de responsáveis;

II - relatório de gestão dos responsáveis;

III - relatório de auditoria de gestão;

IV - certificado de auditoria;

V - parecer do dirigente do órgão de controle interno, e

VI - pronunciamento do Presidente do Tribunal.



CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E ENVIO DOS ATOS AO TCU

Art. 53. Os atos de admissão, concessão de aposentadoria e pensão cadastrados no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC pela Secretaria de Gestão de Pessoas, serão analisados e remetidos, via sistema SISAC, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema SISAC é restrito aos servidores devidamente cadastrados.

Art. 54. Cabe à Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 120 dias a contar do cadastramento do ato, verificar a exatidão e suficiência dos dados constantes do formulário recebido; emitir parecer conclusivo sobre a legalidade do ato, encaminhando-o, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 55. Quando for verificada inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, a Unidade de Controle Interno deverá diligenciar à Secretaria de Gestão de Pessoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as falhas detectadas.

§ 1º A pedido da Secretaria de Gestão de Pessoas, o prazo de diligência poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias.

§ 2º A Coordenadoria de Controle Interno deverá consignar no SISAC os motivos que ensejaram a prorrogação do prazo.

Art. 56. A diligência suspenderá temporariamente o decurso do prazo previsto no art. 59, cuja contagem será reiniciada no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento.



CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA

Art. 57. A Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas fiscalizará o cumprimento da entrega das Declarações de Imposto de Renda pelas autoridades e servidores deste TRE/PI.

Art. 58. A Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas solicitará à Secretaria de Gestão de Pessoas um relatório circunstanciado contendo a relação das autoridades e servidores que deixaram de apresentar a Declaração Anual de Imposto de Renda dentro do prazo previsto na legislação.

Art. 59. A Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas verificará o registro do cumprimento ou não da obrigação de entrega da Declaração de Imposto de Renda, quando da elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão.



CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO

Art. 60. Compete à Seção de Acompanhamento, Orientação e Avaliação da Gestão - SEAG elaborar o Plano de Acompanhamento da Gestão, submetendo à Coordenadoria de Controle Interno para conhecimento e posterior envio à Presidência do Tribunal para aprovação.

Art. 61. O acompanhamento da gestão será feito através da análise dos procedimentos administrativos que envolvam a contratação de serviços ou aquisição de bens.

§ 1º O referido acompanhamento pode ocorrer durante a tramitação do processo (acompanhamento prévio) e/ou depois de sua conclusão (acompanhamento posterior).

§ 2º O acompanhamento prévio será feito após exame e parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

§ 3º O acompanhamento posterior será realizado após a finalização dos processos de aquisições de pronto pagamento, nos processos que resultem na celebração de contratos de prestação de serviços continuados, nas concessões de suprimentos de fundos, dentre outros.

Art. 62. O exame da regularidade dos atos praticados pela Administração será feito tomando por base os elementos que constam dos respectivos procedimentos administrativos, à luz das disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e leis correlatas; da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Federais e da Controladoria Geral da União.

Art. 63. Os dados coletados nos exames e registrados em papéis de trabalho resultarão na emissão de pareceres, despachos, relatórios ou notas técnicas com recomendações sobre a adoção de medidas necessárias ao saneamento de impropriedades, omissões ou falhas verificadas durante o acompanhamento da gestão, bem como o monitoramento do cumprimento dessas recomendações.

Parágrafo único. As notas técnicas são documentos emitidos por unidades organizacionais e destinam-se a subsidiar as decisões da Autoridade Superior. Elas serão emitidas e encaminhadas à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças após finalizado o exame do processo. Poderão, ainda, comunicar a regularidade do processo analisado, eventual falha detectada ou recomendar que as unidades da Secretaria se abstenham de cometer a mesma falha em futuros processos.

Art. 64. Os Relatórios de Acompanhamento da Gestão serão emitidos semestralmente em função dos exames realizados pela Seção de Acompanhamento, Orientação e Avaliação da Gestão, no qual se detalharão os aspectos analisados, bem como as falhas e recomendações.

Parágrafo único. Comporão os Relatórios de Acompanhamento da Gestão planilhas analíticas relacionando os processos examinados no acompanhamento da gestão, bem como os processos em que foram emitidos pareceres.

Art. 65. A Seção de Acompanhamento, Orientação e Avaliação da Gestão fará o monitoramento das recomendações junto à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças para aferir sua adoção e comunicará à Administração Superior seu cumprimento nos Relatórios Semestrais de Acompanhamento da Gestão.

Art. 66. Compete, ainda, à SEAG promover o atendimento às diligências do TCU relativas às suas atribuições, bem como subsidiar os trabalhos de auditorias internas com informações pertinentes e participando delas quando convocado.



CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS

Art. 67. A Assistência Técnica em matéria de prestação de contas partidárias e eleitorais atua no exame das contas de partidos políticos anual e de campanha eleitoral, em anos de eleições gerais, emitindo pareceres técnicos de diligências e conclusivos.

Seção I

Das Prestações de Contas dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos

Art. 68. A análise das prestações de contas partidárias anuais é efetivada através da execução prévia das atividades a seguir dispostas:

I - levantamento das irregularidades e/ou impropriedades existentes nos processos recebidos, através da utilização de check-list, bem como o exame dos recursos do Fundo Partidário repassados e dos recursos de Outra Natureza (contribuições e doações) recebidos pelos Diretórios Regionais dos partidos políticos;

II - emissão de parecer técnico de diligência, contendo as irregularidades e impropriedades que foram detectadas durante o exame das contas;

III - emissão de parecer técnico conclusivo no qual consta descrição de todas as irregularidades e/ou impropriedades apontadas na diligência, opinando, ao final, pela aprovação, aprovação com ressalva ou desaprovação das contas.

Art. 69. Os recursos oriundos do Fundo Partidário distribuídos pelos Diretórios Regionais aos Diretórios Municipais serão divulgados nas páginas da intranet e internet do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para subsidiar o exame das contas dos diretórios municipais dos partidos, bem como dar publicidade ao público externo.

Art. 70. Os balancetes mensais encaminhados pelos diretórios regionais dos partidos políticos serão divulgados nas páginas da intranet e internet do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em anos de eleições gerais.

Art. 71. Serão cadastradas, anualmente, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO as informações dos diretórios regionais dos partidos políticos registrados neste Tribunal.

Parágrafo único. Também serão cadastradas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias SICO os dados relativos à tramitação e ao julgamento dos processos de prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos.

Seção II

Das Prestações de Contas de Campanha Eleitoral

Art. 72. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em anos de eleições gerais, o exame e julgamento das contas de campanha eleitoral.

Art. 73. Previamente a análise das contas de campanha eleitoral, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - participação em treinamentos ministrados pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a legislação e os sistemas desenvolvidos para o exame das contas de campanha eleitoral;

II - designação de Comissão para auxiliar a Unidade Técnica no exame das contas de campanha eleitoral;

III - capacitação de servidores designados para compor a Comissão que auxiliará o exame das contas de campanha eleitoral.

Art. 74. O exame das prestações de contas de campanha eleitoral, em ano de eleições gerais, é realizado através da execução das atividades seguintes:

I - levantamento das irregularidades e/ou impropriedades existentes nos processos de prestação de contas;

II - expedição de diligência para saneamento das falhas detectadas;

III - emissão de parecer técnico conclusivo no qual consta descrição de todas as irregularidades e/ou impropriedades apontadas na diligência, opinando, ao final, pela aprovação, aprovação com ressalva ou desaprovação das contas.

Seção III

Da Orientação e Auxílio aos Cartórios Eleitorais

Art. 75. A orientação às zonas eleitorais quanto ao tema contas partidárias anuais e eleitorais, é efetivada executando-se as seguintes atividades:

I - divulgação na intranet do TRE/PI de todas as normas, legislações, modelos de peças contábeis e demonstrativos que devem compor as prestações de contas anuais dos partidos políticos;

II - elaboração e disponibilização na intranet do TRE/PI de modelos de check-list e de pareceres de diligências e conclusivos atinentes às contas anuais, visando facilitar o trabalho de exame das prestações de contas;

III - elaboração e disponibilização na intranet de tabela contendo as irregularidades e impropriedades, geralmente detectadas, quando da realização das análises dos processos de prestação de contas anuais;

IV - realização de treinamentos aos novos servidores, cuja lotação deva ocorrer nos cartórios eleitorais do Estado, a fim de fornecer-lhes noções iniciais acerca da matéria prestações de contas partidárias e eleitorais;

V - realização de atendimento a consultas originadas dos cartórios eleitorais acerca de prestações de contas anuais e de campanha eleitoral, bem como dar suporte à inserção de informações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO;

VI - dar suporte aos cartórios eleitorais quando da realização dos trabalhos de análise das prestações de contas de campanha, em anos de eleições municipais.

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE SETORIAL CONTÁBIL

Art. 76. A Setorial Contábil cuida da análise da execução orçamentária, financeira e patrimonial do TRE-PI, fundamentando suas atividades nos manuais do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 77. São analisados os Demonstrativos abaixo:

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das Variações Patrimoniais.

Parágrafo único. Os procedimentos de análise dos Demonstrativos estão discriminados no Manual de Conformidade Contábil, disponibilizado na intranet deste Tribunal.

Art. 78. A Setorial deve conferir os dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal e acompanhar o cumprimento dos limites de gastos com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei n° 101/2000, encaminhando-o, posteriormente, para publicação no Diário Oficial da União, conforme Manual de Conformidade Contábil.

Parágrafo único. O referido Relatório deve ser enviado ao Tribunal de Contas da União, Comissão Mista de Planos e Orçamento da Câmara Federal e para o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.

Art. 79. A Setorial Contábil deve verificar, diariamente, se a Unidade executora conferiu os documentos que serviram de base para os lançamentos contábeis realizados no SIAFI.

Parágrafo único. Em caso de pendências ou ausência de conformidade de gestão, a Setorial Contábil registrará a respectiva restrição contábil.

Art. 80. A conformidade contábil tem a função de acompanhar, orientar e auxiliar as unidades gestoras visando regularizar impropriedades dentro do exercício, solucionar pendências e informar as regularizações não efetuadas, cujos procedimentos estão detalhados no Manual de Conformidade Contábil.

Art. 81. A conformidade contábil se fundamenta, principalmente:

I - nos princípios e normas contábeis do setor público;

II - na tabela de eventos do SIAFI;

III - no plano de contas (SIAFI);

IV - na conformidade dos registros de gestão (realizado pela COOF);

V - no Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis (STN).

Art. 82. A Setorial Contábil acompanha o encerramento do exercício e realiza os lançamentos contábeis de ajustes, quando necessário, de acordo com as orientações expedidas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. A Coordenadoria de Controle Interno, no desenvolvimento de suas atividades, deve atuar com prioridade na realização de auditoria, acompanhamento da gestão administrativa e contábil, bem como exames técnicos das contas partidárias e eleitorais.

Parágrafo único. Por determinação da Presidência deste Tribunal, a Coordenadoria de Controle Interno poderá manifestar-se em processos que não estejam elencados no art. 9°, VII, "a" a "e" da Resolução TRE-PI n° 271/2013 - Regulamento Interno da Secretaria do TRE-PI.

Art. 84. A Coordenadoria de Controle Interno utilizará todos os recursos tecnológicos disponíveis nos procedimentos de auditorias, inspeções e fiscalizações.

Art. 85. O titular da Coordenadoria de Controle Interno deverá ser consultado sobre a necessidade de tratar o processo de auditoria como sigiloso, quando as informações forem de natureza confidencial.

Art. 86. Os modelos dos documentos utilizados para o desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria estão disponibilizados na intranet deste Tribunal, link da Unidade de Controle Interno.

Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 88. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.



DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.



Teresina, 23 de outubro de 2015.



Des. Edvaldo Pereira de Moura

Presidente do TRE/PI

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