Portaria Presidência TRE/PI nº 508/2014
Identificação |
Portaria Presidência nº 508/2014 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
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Publicação |
DJE nº 66 de 11/04/2014 |
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Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 0508/2014
O DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, ante os termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, aplicáveis à Categoria Funcional de Médico; Considerando o previsto no art. 1º c/c o art. 6º do Decreto-Lei n. 2140, de 28 de junho de 1984, c/c o art. 15 da Lei n. 5645, de 10 de dezembro de 1970, em relação à Categoria Funcional de Odontólogo; Considerando os termos do art. 19, caput e § 2º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que vincula a jornada de trabalho às atribuições pertinentes aos respectivos cargos e à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; Considerando o teor do Acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, proferido por ocasião do julgamento do Processo CSJT-A-3081-15.2012.5.90.000, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 16/05/2013; Considerando, o desfecho do Processo nº 0002128-71.2010.2.00.0000, julgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/4/2010, que remete ao fundamentos expostos no Pedido de Providência CNJ nº 0007542 - 84.2009.2.00.02000, em acórdão da lavra do Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado no DJ de 8/4/2010; Considerando, ainda, o despacho contido no PAD n° 967/2013; RESOLVE: Art. 1º Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ocupantes do cargo da Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, submetem-se à jornada reduzida de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sem redução remuneratória, fixada para a categoria profissional dos médicos pela Lei nº 3.999/1961, a teor do art. 14 do Decreto-Lei nº 1445/1976 e do art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Parágrafo único. É vedada a adoção de jornada dupla de trabalho, com remuneração em dobro, por ausência de amparo legal. Art. 2º Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ocupantes do cargo da Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, submetem-se à jornada reduzida de seis horas diárias e trinta horas semanais, sem redução remuneratória, em razão do disposto no art. 1º c/c o art. 6º do Decreto-Lei n. 2140/1984, c/c o art. 15 da Lei n. 5645/1970, c/c o art. 19, caput e § 2º da Lei n. 8.112/1990. Art. 3º A designação de ocupante de um dos cargos efetivos dispostos nos artigos anteriores, para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, implica cumprimento da jornada integral estabelecida para os demais servidores integrantes da carreira de Analista Judiciário. Art. 4º Ficam inicialmente fixados os horários de atendimento contidos no Anexo Único da presente Portaria, podendo o Secretário de Gestão de Pessoas autorizar sua modificação, desde que presentes os seguintes requisitos: I - o horário de trabalho dos Médicos e Odontólogos deste Tribunal será fixado dentro do período que se estende das 07:00h (sete horas) às 19:00 h (dezenove horas); II – o horário a ser cumprido deverá compatibilizar o direito à jornada reduzida, das categorias profissionais tratadas nesta Portaria, com o direito do corpo funcional de ter facilitado o acesso ao atendimento médico e odontológico, sobretudo nas situações que venham a exigir pronto atendimento dentro do horário de expediente; III o Anexo contendo os horários de atendimento deve ser mantido atualizado e publicado em quadro de avisos próprio, em local de fácil acesso aos servidores, a ser definido pelo Serviço de Assistência à Saúde - SAS, nas dependências da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; IV as modificações nos horários de trabalho dos médicos e odontólogos devem ser, sempre que possível, comunicadas pelo Gabinete dos Médicos e Odontólogos aos servidores com lotação fora da Capital, que estejam com atendimento previamente agendado para as datas e horários que restarão comprometidos, realizando-se novo agendamento. Parágrafo único. Ficam preservadas, para os ocupantes dos cargos de Especialidade Medicina e Odontologia, as regras de dispensa e compensação de expediente aplicáveis aos servidores em geral, observada, no entanto, a jornada de trabalho especial a que se submetem. Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal. Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 08 de abril de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente ANEXO ÚNICO – PORTARIA N. 0508/2014 HORÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
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