Portaria Presidência TRE/PI nº 1859/2014
Identificação |
Portaria Presidência nº 1859/2014 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 218 de 23/10/2014 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 1.859/2014
Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando o disposto na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, e o teor do artigo 241 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Considerando, ainda, a decisão exarada nos autos do Processo Administrativo Digital – PAD n. 319/2014, doc. eletrônico n. 46820/2014, que determinou a adoção, no âmbito do TRE/PI, dos mesmos critérios para registro de união estável delineados na Instrução Normativa n. 8, de 18 de julho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, considera-se entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 2º Somente será cabível o reconhecimento de união estável aos solteiros, separados ou divorciados, judicial ou extrajudicialmente, viúvos ou àqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado. § 1º No ato do requerimento, o servidor deverá declarar, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável. § 2º Na hipótese de servidor separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, viúvo ou cujo casamento tenha sido anulado, deverá ser apresentada cópia autenticada ou acompanhada dos originais, conforme o caso: I - da certidão de casamento que contenha averbação da sentença que decretou a separação judicial, divórcio ou anulação; II - da escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial; ou III- da certidão de óbito. Art. 3º Para comprovação da união estável, o companheiro do servidor deverá apresentar originais e cópias da carteira de identidade e CPF e de, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - comprovação de conta bancária conjunta; II - declaração atual do Imposto de Renda que mencione o companheiro; III - declaração pública de coabitação feita perante tabelião; IV - justificação judicial; V - disposições testamentárias; VI - comprovante de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda; VII - apólice de seguro na qual conste o companheiro como beneficiário; VIII - comprovante de residência em comum; IX - certidão de nascimento de filho em comum; X - certidão ou declaração de casamento religioso; XI - declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, e cópia autenticada da carteira de identidade. Parágrafo único. A documentação apresentada deverá evidenciar não apenas a formação do vínculo de união estável, mas também a sua continuidade até os dias atuais. Art. 4º A inclusão do companheiro como dependente, para efeito de Imposto de Renda, dependerá da comprovação de convivência há mais de cinco anos ou por período menor se existir filho em comum. Parágrafo único. Para comprovação do período a que se refere o caput deste artigo, serão observados os critérios previstos no artigo 3°. Art. 5º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao TRE/PI pelo servidor, para registro e demais providências referentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao companheiro, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. Art. 6º Preenchidos pelo servidor os requisitos dispostos nos artigos anteriores, a Seção de Registros Funcionais, da Coordenadoria de Pessoal, vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, realizará automaticamente o registro da união estável nos assentamentos funcionais do servidor, com efeito a partir da data de apresentação da documentação completa exigida. Parágrafo único. Serão analisados em processo administrativo específico os casos de apresentação de documentação diversa da elencada nesta Portaria e de dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, que não puderem ser sanados pela simples apresentação, pelo servidor, da documentação relacionada nesta Portaria. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 21 de outubro de 2014. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE/PI |