Portaria Presidência TRE/PI nº 768/2013
Identificação |
Portaria Presidência nº 768/2013 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº |
Publicação |
DJE N°110, DE 19/06/2013 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA 768/2013
Disciplina o atendimento descentralizado de eleitores pelas Zonas Eleitorais do Estado do Piauí. O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando o art. 48 da Resolução TRE-PI 232/2011, que atribui à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí autorizar a realização de atendimento descentralizado; Considerando, ainda, o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução TRE-PI 260/2013, que regulamenta a Central de Atendimento ao Eleitor — CAE; Considerando, por fim, a necessária implementação de ações com vistas a facilitar o atendimento ao eleitor; RESOLVE: Art. 1 0 Atribuir ao Juiz Eleitoral competência para estabelecer, de ofício ou a pedido de interessados, a realização de atendimento descentralizado eleitores desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo presente instrumento. § 1 0 A competência estabelecida no caput será exercida pelo Juiz Coordenador, nos Municípios que disponham de Central de Atendimento ao Eleitor — CAE, e ao Juiz titular da Zona Eleitoral em que esteja situada a área abrangida. § 2 0 A avaliação do magistrado deverá levar em consideração a conveniência e oportunidade, notadamente em face do volume de atendimentos na Central ou Cartório Eleitoral, conforme o caso. Art. 2 0 0 atendimento descentralizado poderá ser realizado em instituição pública ou privada que atenda aos critérios estabelecidos no presente instrumento. Art. 30 0 atendimento descentralizado levará em consideração:
Art. 40 0 pedido de atendimento descentralizado deverá ser subscrito pelo representante legal da instituição requerente, o qual indicará pessoa responsável para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral. Art. 50 0 deferimento do atendimento descentralizado será precedido de vistoria a ser realizada por equipe do Cartório Eleitoral ou da Central de Atendimento acompanhada por equipe da STI ou observando especificações repassadas por esta unidade, a qual verificará o preenchimento das exigências técnicas constantes do art. 30. Art. 60 Sendo favorável o parecer, o magistrado responsável poderá deferir o atendimento, estabelecendo o período com a antecedência devida para divulgação pela instituição requerente. Art. 70 As comunicações de que tratam a presente portaria dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico. Art. 80 0 atendimento descentralizado será objeto de autuação específica. Art. 90 Os casos omissos serão submetidos a esta Presidência. PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 13 de junho de 2013. HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI |