Portaria Presidência TRE/PI nº 768/2013

Identificação

Portaria Presidência nº 768/2013

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº

Publicação

DJE N°110, DE 19/06/2013

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

PORTARIA 768/2013

Disciplina o atendimento descentralizado de eleitores pelas Zonas Eleitorais do Estado do Piauí.



O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando o art. 48 da Resolução TRE-PI 232/2011, que atribui à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí autorizar a realização de atendimento descentralizado;

Considerando, ainda, o disposto no art. 20, parágrafo único, da Resolução TRE-PI 260/2013, que regulamenta a Central de Atendimento ao Eleitor — CAE;

Considerando, por fim, a necessária implementação de ações com vistas a facilitar o atendimento ao eleitor;

RESOLVE:

Art. 1 0 Atribuir ao Juiz Eleitoral competência para estabelecer, de ofício ou a pedido de interessados, a realização de atendimento descentralizado eleitores desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo presente instrumento.

§ 1 0 A competência estabelecida no caput será exercida pelo Juiz Coordenador, nos Municípios que disponham de Central de Atendimento ao Eleitor — CAE, e ao Juiz titular da Zona Eleitoral em que esteja situada a área abrangida.

§ 2 0 A avaliação do magistrado deverá levar em consideração a conveniência e oportunidade, notadamente em face do volume de atendimentos na Central ou Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 2 0 0 atendimento descentralizado poderá ser realizado em instituição pública ou privada que atenda aos critérios estabelecidos no presente instrumento.

Art. 30 0 atendimento descentralizado levará em consideração:

  1. o quantitativo potencial de eleitores a serem atendidos;

  2. espaço disponível para atendimento dos eleitores a ser disponibilizado pelo solicitante, conforme o caso;

  3. infraestrutura de internet, de rede elétrica e de mobiliário;

  4. segurança para os equipamentos e servidores, a ser providenciada pelo solicitante, conforme o caso;

  5. existência de serviço de limpeza regular do espaço cedido;

  6. bebedouros e sanitários;

  7. acessibilidade para pessoas com deficiência.

Art. 40 0 pedido de atendimento descentralizado deverá ser subscrito pelo representante legal da instituição requerente, o qual indicará pessoa responsável para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral.

Art. 50 0 deferimento do atendimento descentralizado será precedido de vistoria a ser realizada por equipe do Cartório Eleitoral ou da Central de Atendimento acompanhada por equipe da STI ou observando especificações repassadas por esta unidade, a qual verificará o preenchimento das exigências técnicas constantes do art. 30.

Art. 60 Sendo favorável o parecer, o magistrado responsável poderá deferir o atendimento, estabelecendo o período com a antecedência devida para divulgação pela instituição requerente.

Art. 70 As comunicações de que tratam a presente portaria dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 80 0 atendimento descentralizado será objeto de autuação específica.

Art. 90 Os casos omissos serão submetidos a esta Presidência.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

Teresina (PI), 13 de junho de 2013.

HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE/PI

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