Portaria Presidência TRE/PI nº 1451/2013
Identificação |
Portaria Presidência nº 1451/2013 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº |
Publicação |
DJE N°225, DE 02/12/2013 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
PORTARIA No 1.451/2013
Dispõe sobre a instituição de mecanismo de controle da utilização da frota de veículos do TRE-PI. Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da utilização da frota de veículos do TRE-PI. Considerando sugestão da Ouvidoria para que haja publicação de informações sobre a utilização da frota de veículos deste Tribunal; Considerando que o Relatório Anual de Prestação de Contas do Tribunal de Contas da União cobra informações pormenorizadas sobre a utilização de veículos e requer justificativa para a manutenção de frota própria; Considerando que esta Administração necessita de elementos estatísticos objetivando fundamentar tomada de decisão acerca de ampliação ou redução da frota de veículos, bem assim da terceirização dos serviços de motoristas para as Zonas Eleitorais da Capital. Considerando a obrigatoriedade de divulgação oficial, pelos tribunais, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, estabelecida no art. 5 0 da Resolução n. 83, de IO de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; Considerando a necessidade de definir unidade responsável pela divulgação de lista de veículos existentes na frota do TRE-PI, até 31 de janeiro de cada ano, conforme art. 50 da Portaria TRE-PI n. 300, de 26 de abril de 201 1 c/c o art. 5 0 da Resolução CNJ n. 83/2009; Considerando a necessidade de estabelecer mecanismo de registro informatizado para facilitar o controle e o acompanhamento da utilização de frota de veículos, conforme previsão contida no art. 18 c/c 0 art. 22 da Portaria TRE-PI n. 300/201 1, RESOLVE: Art. 1º Todos os veículos utilizados pelo TRE-PI, próprios, locados ou cedidos, deverão ter sua utilização submetida ao controle de gerenciamento previsto nesta Portaria. Parágrafo único. As locações dos veículos destinados a entrega e recolhimento das urnas eletrônicas nas seções eleitorais, e ao recolhimento de mídias de votação, por ocasião das eleições, não estão sujeitas ao presente controle, por contarem com parâmetros próprios gestão contratual. Art. 2º Deverá a Coordenadoria de Apoio Administrativo - COAAD, através da Seção de Administração Predial e Transportes - SEAPT, providenciar a publicação, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos existentes na frota do TRE-PI, conforme disciplina o art. 50 da Portaria TRE-PI n. 300/201 1 c/c 0 art. 5 0 da Resolução CNJ 83/2009. Art. 3º Para a finalidade de controle da frota de veículos, de forma complementar à utilização dos formulários constantes dos anexos I, II e III da Portaria TRE-PI n. 300/201 1, até que seja desenvolvido aplicativo específico pela Secretaria de Tecnologia da Informação, as unidades responsáveis pela gestão e controle dos veículos deverão preencher a planilha desenvolvida pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF, conforme padrão constante do Anexo Único desta Portaria, obedecidas às diretrizes que seguem:
Art. 4º Os relatórios básicos para publicação mensal, previstos no inciso II do artigo anterior, deverão contemplar informações sobre:
1. A publicação dos relatórios poderá ser retificada mediante justificativa, caso detectada inconsistência nos registros lançados. 2. Outros relatórios poderão ser encomendados, a critério da Administração, levando-se em consideração os dados registrados. Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar ou desenvolver aplicativo que atenda às diretrizes de controle do uso da frota de veículos; emissão de relatórios mensais; e apoio ao gerenciamento do controle individual de veículos, contemplando os itens referentes a caracterização, origem, contratação de seguros, manutenção geral, abastecimento e quilometragem. Parágrafo único. O mesmo aplicativo também deverá conter informações dos condutores dos veículos, contemplando dados da Carteira Nacional de Habilitação e vínculo de origem com o TRE-PI. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TRE-PI. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação. PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Teresina (PI) 1º de novembro de 2013 HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE/PI ANEXO ÚNICO Dados da Requisição:
Dados de cadastro do veículo
Dados dos motoristas
Dados das unidades requisitantes
Dados das cidades
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