Portaria Presidência TRE-PI nº 762/2011

Identificação

Portaria Presidência TRE-PI nº 762/2011

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 165, de 06/09/2011

Normas correlatas

Alterada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022

Observação

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Texto Compilado (Formato PDF)

Texto

PORTARIA Nº 0762/2011



Disciplina os procedimentos a serem observados na concessão de licenças médicas e odontológicas aos servidores do TRE/PI e na concessão de licenças por motivo de doença em pessoa da família do servidor.



O DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as alterações implementadas pelo Decreto Nº 7003, de 9 de novembro de 2009 e pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Considerando a decisão exarada no Processo SGP/COPES nº 1277/08, sob protocolo no SADP nº 028473/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial singular, a cargo de um dos profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas deste Regional, ou da Junta Médica Oficial, formada por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, conforme o caso, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A perícia oficial singular será realizada nas hipóteses de licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 2º As licenças que excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, e as demais hipóteses previstas na Lei 8.112, de 1990, serão concedidas mediante avaliação pela Junta Médica Oficial deste Regional.

§ 3º Quando se tratar de perícia oficial singular, o servidor deverá solicitá-la no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento.

§ 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, cabendo ao Serviço Médico do TRE/PI homologá-lo, quando cumpridos os requisitos legais, ou convocar formalmente o servidor para a realização de perícia se for o caso." (N.R.) (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Art. 2º A perícia oficial será dispensada para concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e

II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, o período de afastamento seja inferior a quinze dias.

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico devidamente protocolado, nos termos do art. 11, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de início do afastamento do servidor.

§ 2º Salvo motivo justificado, a não apresentação do atestado médico no prazo estabelecido no parágrafo anterior caracterizará falta ao serviço nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 8.112, de 1990.

§ 3º Do atestado médico deverão constar, de forma legível, o nome do servidor e do profissional emitente, o registro deste no seu conselho de classe, o diagnóstico com seu respectivo código da Classificação Internacional de Doenças em vigor e o período de afastamento.

§ 4º O servidor poderá optar por não especificar o diagnóstico codificado no seu atestado, quando, então, deverá se submeter à perícia médica oficial, ainda que a licença se enquadre nas eventualidades de dispensa de perícia médica oficial indicadas no caput deste artigo.

§ 5º Ainda que caracterizados os requisitos de dispensa previstos no caput deste artigo, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial, quando se fizer necessária, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deste Tribunal.

Art. 3º Encontrando-se ou supondo-se enfermo, o servidor dirigir-se-á à Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia (SEMEO) do TRE/PI para avaliação médica, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de início do seu afastamento em razão da enfermidade, salvo se optar por consulta com médico da rede externa, nos termos do art. 2°.

Art. 3º Encontrando-se ou supondo-se enfermo, o servidor dirigir-se-á ao Serviço Médico do TRE/PI para avaliação médica, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de início do seu afastamento em razão da enfermidade, salvo se optar por consulta com médico da rede externa, nos termos do art. 2º. (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 1º Não podendo deslocar-se até o Tribunal, por motivo justificável, o servidor ou pessoa da família solicitará, no prazo do caput deste artigo, a presença do médico do órgão em sua residência ou em hospital onde se encontre, o qual o atenderá no mesmo dia da solicitação, salvo impossibilidade justificável.

§ 2º Tratando-se de servidor de cartório eleitoral do interior do Estado ou estando o servidor em viagem a serviço, deverá o mesmo comunicar, por telefone ou webmail institucional, a sua condição mórbida à Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia (SEMEO), que definirá a forma adequada de realizar a inspeção pericial.

§ 2º Tratando-se de servidor de cartório eleitoral do interior do Estado ou estando o servidor em viagem a serviço, deverá o mesmo comunicar, por telefone ou webmail institucional, a sua condição mórbida ao Serviço Médico do TRE/PI, que definirá a forma adequada de realizar a inspeção pericial. (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 3º Feita a inspeção, o médico adotará as seguintes medidas, conforme o caso:

I - indicará ao servidor o tratamento pertinente;

II - encaminhará o servidor de volta ao trabalho, se entender que os motivos ensejadores do afastamento não são justificáveis;

III - encaminhará o servidor a médico especialista ou a estabelecimento hospitalar, se necessário;
IV - emitirá atestado médico da licença para tratamento de saúde a que fizer jus o servidor, constatada a necessidade de afastamento do trabalho.

Art. 4º Serão aceitos, para fins de concessão de licença médica, os atestados fornecidos por médicos da rede externa, desde que:

Art. 4º Serão aceitos, para fins de concessão de licença médica, os atestados fornecidos por médicos da rede externa, em atendimento presencial ou por telemedicina, desde que: (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

I - preencham os critérios especificados no art. 2º;

II - sendo o período de tempo da licença para tratamento de saúde superior àqueles descritos no art. 2º, somente quando:

a) inexistirem médicos nos quadros do TRE/PI;

b) os médicos se encontrarem afastados ou em gozo de direitos legais;

c) o servidor tiver sido acometido de enfermidade durante viagem a serviço;

d) o referido atestado for emitido por médico especialista para o qual tenha sido o servidor encaminhado por recomendação dos médicos deste Regional.

§ 1º Os atestados médicos a que se reportam o presente artigo somente produzirão efeitos a partir de sua recepção pela Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia (SEMEO), que se incumbirá de lançar no sistema de gestão de recursos humanos, gerenciado pela SGP deste Regional.

§ 2º Também serão aceitos atestados emitidos por médico da rede externa, mesmo não tendo sido o servidor previamente encaminhado pelo médico do TRE/PI, e ainda que às próprias expensas, desde que o mesmo comunique o fato à Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia (SEMEO) para concomitante avaliação e acompanhamento pelos médicos do Tribunal, quando o afastamento exceder o período previsto no caput do art. 2º.

§ 1º Os atestados médicos a que se reportam este artigo somente produzirão efeitos a partir de sua recepção pelo Serviço Médico do TRE/PI, que se incumbirá de lançar no Sistema de Gestão de Recursos Humanos. (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 2º Também serão aceitos atestados médicos emitidos por médico da rede externa, mesmo não tendo sido o servidor previamente encaminhado pelo médico do TRE/PI, e ainda que às próprias expensas, desde que o mesmo comunique o fato ao Serviço Médico para concomitante avaliação e acompanhamento pelos médicos do Tribunal, quando o afastamento exceder o período previsto no caput do art. 2º. (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 3º A licença para tratamento de saúde terá como termo inicial a data indicada no atestado emitido pelos médicos deste TRE/PI ou por médico da rede externa, dentro das hipóteses e prazos admitidos nesta portaria.

§ 4º Os atestados de que tratam o caput deste artigo poderão ser enviados em formato digital por meio do Sistema SEI e encaminhados diretamente ao Serviço Médico. (Acrescentado pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 5º O servidor que optar pelo envio do atestado médico na forma descrita no § 4º deste artigo, deverá manter sob sua guarda o documento físico até que obtenha a licença pretendida, devidamente homologada pelo Serviço Médico. (Acrescentadopela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

§ 6º Na hipótese de o arquivo digital do atestado médico não permitir a correta análise dos dados nele inseridos, bem como nas hipóteses de dúvidas sobre a sua autenticidade, o Serviço Médico deverá diligenciar o servidor para apresentação do documento físico original, em até 05 (cinco) dias, ficando condicionada a homologação da licença médica à respectiva apresentação daquele." (N.R.) (Acrescentadopela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Art. 5º Para concessão de licença para tratamento odontológico, o servidor dirigir-se-á à Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia (SEMEO) para realização de exame pericial, durante horário de atendimento no consultório de odontologia, no prazo de até dois dias úteis, contados da data de início do seu afastamento do serviço em razão de enfermidade; ou à assistência indireta para licenças com prazos e períodos de tempo de afastamento do trabalho previstas no caput do art. 2º.

Art. 5º Para concessão de licença para tratamento odontológico, o servidor dirigir-se-á ao Serviço de Odontologia para realização de exame pericial, durante o horário de atendimento no consultório de odontologia, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data de início do seu afastamento do serviço em razão de enfermidade; ou à assistência indireta para licenças com prazos e períodos de tempo de afastamento do trabalho previstas no caput do art. 2º." (N.R.) (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Art. 6º O atestado fornecido por odontólogo que tenha atendido o servidor pela assistência indireta será acolhido nas mesmas hipóteses e prazos previstos para o recebimento de atestado médico.

Art. 7º Não haverá atendimento domiciliar na hipótese de licença para tratamento odontológico.

Art. 8º O servidor que, durante o expediente de trabalho, apresentar-se ou suspeitar-se enfermo, ou necessitar comparecer a consultas médicas ou realizar exames complementares, poderá ausentar-se do serviço, mediante registro no relógio de ponto com código F2 e preenchimento de formulário disponível nas unidades, na forma especificada na Portaria TRE/PI Nº 120, de 2008.

Art. 8º O servidor que, durante o expediente de trabalho, apresentar-se ou suspeitar-se enfermo, ou necessitar comparecer a consultas médicas ou realizar exames complementares, poderá ausentar-se do serviço, mediante registro no relógio de ponto e realização de anotação no sistema de frequência, na forma prevista na Resolução TRE/PI nº 298, 18 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução TRE/PI nº 397, de 10 de agosto de 2020." (N.R.) (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Art. 9º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante perícia oficial singular ou avaliação por junta oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença de que trata este artigo desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.

Art. 10 Os atestados médicos ou odontológicos emitidos por médicos ou odontólogos externos tramitarão em envelope lacrado, com a indicação do nome, matrícula, telefone para contato e unidade em que trabalha o servidor, com o termo "confidencial" expresso, e serão enviados diretamente à Seção de Atendimento Médico, de Enfermagem e Odontologia deste Tribunal, onde serão arquivados.

Art. 10. Os atestados emitidos por médicos ou odontólogos externos tramitarão em envelope lacrado, com a indicação do nome, matrícula, telefone para contato e unidade em que trabalha o servidor, com o termo "confidencial" expresso, e serão enviados diretamente ao Serviço Médico/Odontológico, onde serão arquivados. (Nova redação dada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Parágrafo único. A regra de tramitação de que trata este artigo não se aplica à hipótese descrita no § 4º do art. 4º desta Portaria." (N.R.) (Acrescentadopela Portaria Presidência TRE-PI nº 882/2022)

Art. 11 O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei Nº 8.112, de 1990.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Teresina (PI), 1º de setembro de 2011.


DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Presidente do TRE-PI

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