Portaria Presidência TRE-PI nº 448/2011
Identificação |
Portaria Presidência TRE-PI nº 448/2011 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 106, de 10/06/2011 |
Normas correlatas |
Alterada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 721/2021 |
Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 0448/2011
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009; Considerando as previsões contidas na Lei nº 12.037/2009; Considerando a competência delineada no art. 9°, XXIX, da Resolução TRE/PI n° 134/2007, a unicidade do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e a necessidade de conferir tratamento uniforme aos servidores lotados na sua Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, no que pertine à emissão e ao uso da carteira funcional; Considerando que autoridades, oficiais de justiça ad hoc e servidores requisitados em geral necessitam, para o exercício de determinadas atribuições, apresentar documento de identificação funcional; Considerando o despacho do Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal exarado no Processo DG nº 024/2010 (SADP n° 15.787/2010); RESOLVE: Art. 1º A carteira funcional adotada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí destina-se à identificação oficial do portador em todo o território nacional, sendo essencial que conste do documento sua fotografia, data de nascimento, números de RG, CPF e título eleitoral, naturalidade, cargo efetivo ou outra forma de vínculo com o TRE/PI, número de matrícula, data da expedição, assinaturas do portador e da autoridade competente para sua emissão, como também, nos casos em que o vínculo é temporário, o período de validade, que deverá coincidir com a data prevista para o desligamento do portador do TRE/PI. Parágrafo único. Constará também da carteira funcional um campo destinado ao tipo sanguíneo e fator RH, cujo preenchimento dependerá da opção do portador, a quem incumbirá informar os dados necessários, ficando responsável pela sua exatidão. Art. 2º Terão direito a receber a carteira funcional: I - os servidores ocupantes de cargo público do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; II - os detentores de cargos em comissão e funções de confiança, não ocupantes de cargo público do TRE/PI; III - os servidores regularmente requisitados; IV - os Juízes que compõem a Corte Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral; V - os Juízes e Promotores Eleitorais. Parágrafo único. Os servidores e autoridades relacionados nos incisos I a V do caput terão direito à emissão de segunda via do documento em casos, devidamente justificados, de perda, roubo, extravio ou quando as informações essenciais estiverem ilegíveis. Art. 2º-A O servidor inativo e a servidora inativa poderão requerer a carteira de identidade funcional, na qual deverá constar, no campo reservado para situação funcional, o termo "aposentado". (Acrescentado pela Portaria Presidência TRE-PI nº 721/2011) Parágrafo único. A entrega da carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da anterior. (Acrescentado pela Portaria Presidência TRE-PI nº 721/2011) Art. 3º Das carteiras funcionais, cujos portadores se enquadrem nas situações descritas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, constará o expresso período de validade, coincidindo seu termo final com a data prevista para o término da gestão administrativa em que o portador foi designado para o cargo em comissão ou função de confiança, da requisição ou do biênio, conforme o caso, após o quê, prorrogando-se o vínculo ou em se formando outro, de diferente natureza, deverá ser expedida nova carteira funcional, nos moldes dispostos na presente Portaria. Art. 4º No caso dos servidores requisitados para o desempenho das atribuições de Oficial de Justiça, esta condição deverá constar do campo que identifica o tipo de vínculo com este Tribunal. Art. 5º O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é a autoridade competente para a emissão das carteiras funcionais destinadas aos servidores elencados nos incisos I a III do art. 2º, competindo ao Presidente do TRE/PI a emissão das carteiras funcionais destinadas às autoridades listadas nos incisos IV e V do mesmo artigo. Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, da carteira funcional, a assinatura da autoridade competente ou de seu substituto eventual, sem a qual as informações ali contidas não se revestirão de presunção de veracidade e não terão qualquer valor. Art. 6º Ao portador da carteira funcional cumpre zelar pela sua manutenção em boas condições de conservação, bem como solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas a emissão de segunda via tão logo ocorra qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º. Art. 7º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar a confecção da carteira funcional, devendo entregá-la ao destinatário no prazo de até quinze dias, contados do ingresso do servidor ou autoridade no TRE/PI, ou da solicitação formal de segunda via, não podendo ser alegada a responsabilidade deste Órgão pela falta do documento, mesmo que já tenha sido solicitada sua segunda via e ainda não recebida, caso referido prazo ainda não tenha sido extrapolado. Art. 8° A carteira funcional somente pode ser utilizada para finalidade oficial e para o exercício de direitos legalmente previstos, sendo vedada sua falsificação, alteração por pessoa sem competência para a medida, e ainda, seu uso para obtenção de favores e vantagens de ordem estritamente pessoal, como facilitação de acesso e preços em locais públicos e particulares, quando o portador Parágrafo único. No caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o responsável estará sujeito à instauração de processo administrativo com vistas à apuração de sua conduta e às sanções legais cabíveis, sem prejuízo da instauração de processos nas órbitas civil e criminal, se a situação assim exigir. Art. 9º O Anexo da presente Portaria contém o modelo oficial doravante adotado, que passa a ser o único admitido. Parágrafo único. Deve ser providenciada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, a completa substituição de todas as carteiras funcionais já expedidas, para que se adéquem ao novo modelo, devendo também serem emitidas, no mesmo prazo, carteiras funcionais às autoridades e servidores relacionados no artigo 2º que ainda não dispõem do documento. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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