Portaria Presidência TRE/PI nº 589/2010
Identificação |
Portaria Presidência nº 589/2010 |
Situação |
Revogada |
Origem |
Processo Administrativo nº |
Publicação |
DJE nº 109, de 16/06/2010 |
Normas correlatas |
Revogada pela Resolução TRE/PI nº 244/2012 |
Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 589/2010 O DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXXII, do art.16, da Resolução n. 107/05, e Considerando o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7° c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 61, V, 73 e 74 da Lei nº 8.112/90; Considerando o disposto na Resolução nº° 88, de 08/09/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados; Considerando a Resolução TSE n. 22.901, de 12/08/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral; Considerando a Portaria nº 590/2007, que versa sobre a adoção do banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Considerando a Portaria TRE/PI n. 789/2009, que disciplina a jornada e o horário de trabalho no âmbito deste Regional. RESOLVE: Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Será considerado como sobrejornada, o período que exceder, de segunda a sexta-feira, a jornada de trabalho diária fixada na Portaria TRE/PI n° 789/2009, bem como os serviços prestados aos sábados, domingos e feriados. § 1º Nos dias úteis, o início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a oitava hora diária, não se admitindo, para este fim específico, jornada ininterrupta. § 2º Aos servidores que exercerem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o pagamento de horas extraordinárias será devido a partir da primeira hora que exceder a jornada regular diária de trabalho. § 3º A prestação de serviço extraordinário fica condicionada à prévia autorização do Presidente, após avaliação pela Diretoria-Geral do caráter excepcional e temporário da situação. Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições e a data final para a diplomação dos eleitos. Parágrafo Único. Em período diverso do que trata o caput deste artigo, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco de horas do servidor, somente para fins de compensação horária. Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, servidores legal formalmente requisitados, removidos e ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e cargos em comissão. § 1º Ao servidor portador de deficiência, beneficiário de jornada especial, com redução do horário de trabalho, é vedada a prestação de serviço extraordinário. § 2º Os estudantes ligados ao Programa Bolsa-Estágio do TRE/PI não poderão realizar serviço extraordinário. Art. 5º A prestação de serviço extraordinário observará o limite de 2 (duas) horas diárias em dias úteis e 10(dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de 44(quarenta e quatro) horas mensais. § 1º O Presidente do TRE/PI poderá, por imperiosa necessidade do serviço, mediante fundamentada justificativa das unidades administrativas e Cartórios Eleitorais interessados, e em conformidade com a disponibilidade orçamentária, autorizar, em caráter excepcional, a ampliação, até o limite de 124(cento e vinte e quatro) horas, do limite previsto no caput, nos seguintes períodos: I - 07(sete) dias sucessivos à data final para prestação de contas de campanha dos candidatos e comitês financeiros, no primeiro e segundo turnos eleitorais, aos servidores vinculados diretamente à atividade; II - 10 (dez) dias anteriores à data final para julgamento de todos os pedidos originários de registro de candidaturas, inclusive os impugnados, para servidores diretamente vinculados à atividade judiciária; III - dia da eleição, primeiro e segundo turnos, e dias anterior e posterior à realização do pleito; IV - em situações excepcionais, decorrentes da intensificação dos trabalhos relacionados ao pleito eleitoral e/ou das limitações referentes ao quantitativo de servidores lotados em unidades ou zonas eleitorais, observado o período estabelecido no art. 3º. § 2º O elastecimento do limite de horas extraordinárias, disposto no parágrafo anterior, somente será permitido aos servidores que desenvolverem atividades diretamente relacionadas a tais ações. § 3º As horas extras laboradas que superem os limites estabelecidos, bem como aquelas não remuneradas por insuficiência de dotação orçamentária, serão consignadas no Banco de Horas, independentemente de requisição do servidor. § 4º Havendo disponibilidade orçamentária, fica facultada ao servidor a opção entre o pagamento das horas extraordinárias laboradas ou a conversão das mesmas em folgas, devendo esta última providência ser requerida pelo servidor interessado até 05 (cinco) dias após a efetiva prestação do serviço, entendendo-se o silêncio como opção pelo pagamento. Art. 6º Entre duas jornadas diárias de trabalho, respeitar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 08(oito) horas ininterruptas, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, ocorridas entre os dias imediatamente anterior e posterior ao pleito eleitoral, ou nas hipóteses previstas no § 1º do art. 5º. Art. 7º No âmbito da Secretaria do Tribunal, a indicação dos servidores para a prestação do serviço extraordinário é de competência do titular ou do seu substituto eventual na titularidade da Assessoria Jurídica da Presidência, do Gabinete dos Juízes Membros da Corte, da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria Geral, das Secretarias e da Coordenadoria de Controle Interno, com justificativa fundamentada das situações excepcionais e temporárias e descrição detalhada das atividades a serem realizadas. Parágrafo Único. Nos casos das comissões extraordinárias envolvidas diretamente com os trabalhos eleitorais, caberá ao Presidente respectivo indicar, consoante disposto neste artigo, servidores lotados na respectiva comissão, para fins de prestação de serviços extraordinários, caso já não tenham sido indicados com o mesmo fim, pelos titulares das unidades em que se encontrem lotados. Art. 8° No âmbito dos Cartórios Eleitorais, a indicação dos servidores para prestar serviço extraordinário é de competência exclusiva do Juiz Eleitoral e deverá conter justificativa fundamentada das situações excepcionais, temporárias e descrição detalhada das atividades a serem realizadas. Parágrafo único. Para fins de pagamento do serviço extraordinário, o Juiz Eleitoral de Zona do Interior do Estado encaminhará por escrito, mensalmente, planilha individualizada das horas efetivamente trabalhadas. Art. 9º O servidor poderá, excepcionalmente, prestar serviços extraordinários em unidade diversa da que se encontra lotado, condicionado, neste caso, à solicitação, por escrito, do titular da unidade em que irá prestar serviços, contendo justificativa fundamentada da necessidade de prestação de tais serviços, bem como detalhamento das atividades a serem desempenhadas, e à aquiescência do titular da unidade de lotação. Art. 10 Somente será efetuado o pagamento de serviço extraordinário ao servidor que tiver cumprido a carga horária mensal exigida, inclusive com a compensação de eventual débito relativo ao mês anterior, observando-se, para fins de contabilização de horas excedentes, o disposto no §1º do art. 2º da presente Portaria. Art. 11 A indicação de servidores requisitados para prestação de serviços extraordinários será instruída com cópias de contracheques atualizados do órgão de origem dos beneficiários, CPF e dados bancários. Parágrafo único. Sempre que houver alteração na documentação apresentada, seja no contracheque ou nos dados bancários, deverá ser encaminhada informação à Seção de Pagamentos deste TRE/PI, para atualização dos dados. Art. 12 O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal percebida pelo servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. § 1º O adicional por serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculado com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição. § 2º Para efeito de pagamento de serviços extraordinários prestados pelos servidores requisitados, não ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, tomar-se-á como base de cálculo o valor da remuneração mensal, percebida pelos mesmos no seu órgão de origem. § 3º O salário-hora do serviço extraordinário para servidores requisitados será calculado na forma a seguir: I - se ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e optantes pela percepção integral da remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão, será calculado tomando-se por base o valor integral da função ou do cargo em comissão; II - se optantes pelo vencimento do órgão de origem, a base de cálculo será o valor da remuneração no órgão de origem acrescido do valor reduzido da função ou do cargo em comissão, nos termos da legislação vigente. § 4º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimento, o adicional por serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por 150(cento e cinqüenta), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. § 5º O adicional por serviço extraordinário dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100(cem) e por 150(cento e cinqüenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo. § 6º O serviço extraordinário prestado no horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor do adicional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que cada hora será computada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 7º O serviço prestado no horário previsto no parágrafo anterior será considerado prorrogação da jornada anterior, devendo-se observar o disposto no art.6°. Art. 13 As horas extras laboradas após a oitava hora diária nos dias úteis, e as não pagas por falta de dotação orçamentária, ou por terem excedido o limite permitido, nos termos previstos no art. 5º, § 3º, a serem consignadas no Banco de Horas, serão calculadas com a aplicação dos mesmos percentuais estabelecidos no caput do artigo 12, não se admitindo o cômputo de jornada ininterrupta neste caso. Parágrafo único. Não serão acrescidas dos percentuais estabelecidos no art. 12, caput, as horas trabalhadas nos dias úteis, mediante prévia autorização, entre a sétima e a nona horas diárias, quando do lançamento no Banco de Horas. Art. 14 Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas proceder à conversão das horas extras trabalhadas e não pagas em folgas, nos termos do artigo 13, e informar ao titular das unidades administrativas as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação. Art. 15 Cabe aos chefes imediatos dos servidores requisitados e cedidos promover a fruição das folgas consignadas para fins de compensação até o final do prazo de requisição ou cessão. Art. 16 As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas de forma que garantam a continuidade dos serviços, não devendo exceder um terço da lotação dos servidores da unidade por período de fruição. Art. 17 Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE Teresina, 14 de junho de 2010. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO Presidente |