Portaria Presidência TRE/PI nº 414/2010
Identificação |
Portaria Presidência nº 414/2010 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº |
Publicação |
DJE nº 072, de 23/04/2010 |
Normas correlatas |
|
Observação |
|
Texto |
PORTARIA Nº 414/2010 O DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a Lei nº 8.730/93 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Considerando que a Lei nº 8.429/92 dispõe que a apresentação das referidas declarações, a critério do declarante, poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens prestada à Receita Federal; Considerando que a Instrução Normativa nº 5, de março de 1994 veio regulamentar os meios de fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que alude a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993; Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, nos termos do art.14 do Decreto nº 200 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º - A entrega da declaração de bens e rendas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, é obrigatória para todas as autoridades e servidores que nele atuam, devendo, anualmente ser atualizada através de programa específico, conforme modelo disponibilizado na intranet no "link" do servidor, até quinze dias após a data limite fixada pela Receita Federal para apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Parágrafo único. Os agentes públicos de que tratam este artigo que não estiverem cadastrados no Sistema de Gestão entregarão a declaração, em formulário próprio, na data da posse e até quinze dias da data em que deixarem o cargo, emprego ou função. Art.2° A posse e o exercício em cargo, emprego ou função ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e renda que integram o patrimônio do interessado, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 1º O responsável pela unidade de pessoal não poderá formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, de qualquer pessoa que não tenha efetuado a entrega da declaração de bens e rendas. § 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior torna nulo o ato de posse ou entrada em exercício em cargo, emprego ou função, sujeitando o infrator à penalidade do § 1º do art.58 da Lei nº 8.443/92 e, no caso de reincidência, à aplicação do disposto no art. 60 da mesma Lei. § 3º A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou exterior. Art. 3º A Seção de Registro Funcionais (SEREF) e a Seção de Juízes e Membros do Ministério Público (SEJUMP) manterão arquivos das declarações apresentadas em pasta específica, que conterá a extensão DEC (contendo a declaração) e REC (contendo o recibo de entrega da declaração na Receita Federal) e conservarão em pasta própria as declarações que não tiverem sido apresentadas por meio eletrônico. § 1º O responsável pelo arquivamento das cópias das declarações deverá guardar sigilo sobre as informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades. § 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8730/93, sujeitando o infrator às penalidades ali estabelecidas. Art.4° As unidades de pessoal previstas no art. 3º, após a entrega das declarações, remeterão relatório circunstanciado à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Regional, dos agentes públicos que deixarem de entregar as declarações, bem como, dos que apresentarem dentro do prazo. Art.5° Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente que se recusar a apresentar declarações dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsamente, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92. Art.6° A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva unidade de pessoal, na forma prevista nesta Portaria. Parágrafo único. Verificada a omissão da entrega da declaração de bens e rendas, nos termos desta Portaria, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União, com a indicação das providências adotadas. Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Teresina (PI), 14 de abril de 2010 DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO |