Portaria Presidência nº 52/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 52/2024, de 24 de janeiro de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0000555-29.2024.6.18.8000

Publicação

DJE nº 15/2024

Normas correlatas

Portaria TRE/PI nº 440/2021

Portaria TRE/PI nº 444/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 52/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 24 de janeiro de 2024

 

Estabelece o horário de acesso à rede VPN e os serviços acessíveis pela Internet no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.644/2021 do TSE, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 448/2022 que adota a PSI da Justiça Eleitoral estabelecida pela Resolução TSE nº 23.644/2021;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-PI nº 330/2023 que determina em seu Art. 35 que o horário de funcionamento da VPN e do acesso à internet seja regulamentado por Portaria específica;

CONSIDERANDO as boas práticas de segurança da informação previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT ISO/IEC 27002.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, por esta norma complementar, as diretrizes para o horário de funcionamento da VPN e do acesso ao serviços disponibilizados no sítio internet do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA REDE VPN

Art. 2º Em ano não eleitoral, o serviço de acesso à rede VPN estará disponível no horário de 6h às 21h, em dias úteis.

Parágrafo único. As solicitações de funcionamento do serviço de acesso à rede VPN, nos finais de semana e feriados, serão submetidas à Diretoria-Geral pela unidade interessada, para deliberação sobre sua autorização.

Art. 3º Em ano eleitoral, no período de 1º de julho até a diplomação dos candidatos eleitos, o funcionamento do serviço de acesso à rede VPN ocorrerá, nos dias úteis, no horário de 6h às 22h e, nos finais de semana e feriados, no horário de 6h às 18h.

§ 1º As solicitações de funcionamento do serviço de acesso à rede VPN fora dos horários estabelecidos no caput serão submetidas à Diretoria-Geral pela unidade interessada, para deliberação sobre sua autorização.

§ 2º O funcionamento da rede VPN no final de semana das eleições oficiais deverá respeitar as orientações de segurança do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ACESSÍVEIS PELA INTERNET

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá disponibilizar serviços acessíveis pela internet aos usuários a partir do sítio do Tribunal sem a utilização de rede VPN.

§ 1º Os serviços de que tratam o caput estarão disponíveis em anos não eleitorais, no horário de 6h às 21h, em dias úteis;

§ 2º As solicitações de funcionamento dos serviços acessíveis pela internet, nos finais de semana e feriados, serão submetidos à Diretoria-Geral pela unidade interessada, para deliberação sobre sua autorização.

Art. 5º Em ano eleitoral, no período de 1º de julho até a diplomação dos candidatos eleitos, o funcionamento dos serviços acessíveis pela internet ocorrerá, nos dias úteis, no horário de 6h às 22h e, nos finais de semana e feriados, no horário de 6h às 18h.

§ 1º As solicitações de funcionamento dos serviços acessíveis pela internet fora dos horários estabelecidos no caput serão submetidas à Diretoria-Geral pela unidade interessada, para deliberação sobre sua autorização.

§ 2º O funcionamento dos serviços acessíveis pela internet no final de semana das eleições oficiais deverá respeitar as orientações de segurança do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Os serviços acessíveis pela internet incluem:

I - serviço de correio eletrônico (e-mail);

II - Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

III - ambiente de videoconferência do Balcão Virtual;

IV - serviço de armazenamento de arquivos em nuvem privada;

V - Espaço do Servidor;

VI - Sistema de Eleições Comunitárias - ELCOM.

§ 1º Os gestores podem solicitar a inclusão de novos serviços mediante apresentação de pedido justificado, análise técnica e autorização da Presidência.

§ 2º O serviço de correio eletrônico ficará disponível, independente do horário de acesso, devido à necessidade de segundo fator de autenticação exigida pelos sistemas judiciais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, subsidiada pela Comitê Gestor de Segurança da Informação deste Tribunal.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 51 e 58 da Portaria Presidência nº 440/2021 e as alterações introduzidas pela Portaria Presidência nº 444/2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 15/2024.