Portaria Presidência nº 282/2023
Identificação |
Portaria Presidência nº 282/2023, de 13 de julho de 2023. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0004668-60.2023.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 130, de 18/07/2023. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 282/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 13 de julho de 2023 Altera a Portaria Presidência nº 182, de 28 de março de 2022, que regulamenta os arts. 9º e 24 da Resolução TRE-PI nº 386/2020,na parte que estabelece o limite por unidade de servidores em teletrabalho.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481, de de 22 de novembro de 2022, que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016; e
CONSIDERANDO, a decisão da Presidência proferida no Processo SEI nº 0004668-60.2023.6.18.8000;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria TRE/PI nº 182, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º O limite máximo de servidoras e servidores em teletrabalho, por unidade, é de até 30% (trinta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. § 1º Caso o número de servidores interessados em aderir ao regime de teletrabalho extrapole o limite previsto no caput deste artigo, poderá ser estabelecido, pelo gestor da unidade, regime de revezamento, mediante divisão do período de interesse mútuo entre eles, de forma que o teletrabalho concomitante, seja integral seja parcial, na Unidade, não extrapole, dentro de um mesmo intervalo de tempo, o limite fixado no caput deste artigo. § 2º A concessão do regime de teletrabalho, nas condições especificadas no parágrafo anterior, não poderá ser autorizada por prazo inferior a 6 (seis) meses." (N.R.)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ERIVAN LOPES Presidente do TRE/PI Este texto não substitui o publicado no DJE nº 130, de 18/07/2023. |