Portaria Presidência nº 250/2023

Identificação

Portaria Presidência nº 250/2023, de 26/06/2023.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0007151-63.2023.6.18.8000

Publicação

DJE nº 117, de 29/06/2023.

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 250/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 26 de junho de 2023

 

Regulamenta o inciso I do art. 97 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe a ausência ao serviço em razão de doação voluntária de sangue.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a doação voluntária de sangue pelos servidores e pelas servidoras do TRE-PI;

CONSIDERANDO as diretrizes para doação voluntária de sangue estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º A servidora e o servidor do TRE-PI que participar das campanhas de doação de sangue incentivadas e/ou promovidas por este Regional poderá usufruir o dia de folga no período de até 12 meses a contar da data da doação, desde que não a tenha usufruído no respectivo dia.

§ 1º A servidora e o servidor também farão jus ao benefício de que trata o caput em caso de doações efetivadas diretamente aos centros de coleta de sangue, desde que realizadas durante o período da campanha de doação de sangue incentivada ou promovida pelo Tribunal e não tenha usufruído a folga no dia da doação.

§ 2º As folgas não utilizadas no prazo fixado no caput ficarão prescritas para qualquer finalidade.

§ 3º As folgas de que tratam este artigo não se aplicam nas hipóteses de a doação de sangue ocorrer em dia em que a servidora ou o servidor não tenha trabalhado.

Art. 2º O pedido de folga deverá ser protocolado via Sistema Eletrônico Informação - SEI, com antecedência mínima de cinco dias úteis do dia do gozo da folga, e deverá ser instruído com o comprovante de doação expedido pelo centro de coleta de sangue, acompanhado da comprovação de que trabalhou no dia da doação (impressão em PDF da tela do sistema freqweb) e da anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de que trata o caput, a folga será registrada na frequência do requerente pelo setor competente sem a necessidade da anuência da Administração Superior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 117, de 29/06/2023.