Portaria Presidência nº 250/2023
Identificação |
Portaria Presidência nº 250/2023, de 26/06/2023. |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0007151-63.2023.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 117, de 29/06/2023. |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 250/2023 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 26 de junho de 2023
Regulamenta o inciso I do art. 97 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe a ausência ao serviço em razão de doação voluntária de sangue.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a doação voluntária de sangue pelos servidores e pelas servidoras do TRE-PI; CONSIDERANDO as diretrizes para doação voluntária de sangue estabelecidas pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. RESOLVE: Art. 1º A servidora e o servidor do TRE-PI que participar das campanhas de doação de sangue incentivadas e/ou promovidas por este Regional poderá usufruir o dia de folga no período de até 12 meses a contar da data da doação, desde que não a tenha usufruído no respectivo dia. § 1º A servidora e o servidor também farão jus ao benefício de que trata o caput em caso de doações efetivadas diretamente aos centros de coleta de sangue, desde que realizadas durante o período da campanha de doação de sangue incentivada ou promovida pelo Tribunal e não tenha usufruído a folga no dia da doação. § 2º As folgas não utilizadas no prazo fixado no caput ficarão prescritas para qualquer finalidade. § 3º As folgas de que tratam este artigo não se aplicam nas hipóteses de a doação de sangue ocorrer em dia em que a servidora ou o servidor não tenha trabalhado. Art. 2º O pedido de folga deverá ser protocolado via Sistema Eletrônico Informação - SEI, com antecedência mínima de cinco dias úteis do dia do gozo da folga, e deverá ser instruído com o comprovante de doação expedido pelo centro de coleta de sangue, acompanhado da comprovação de que trabalhou no dia da doação (impressão em PDF da tela do sistema freqweb) e da anuência da chefia imediata. Parágrafo único. Atendidos os requisitos de que trata o caput, a folga será registrada na frequência do requerente pelo setor competente sem a necessidade da anuência da Administração Superior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ERIVAN LOPES Presidente do TRE-PI Este texto não substitui o publicado no DJE nº 117, de 29/06/2023. |