Portaria Presidência TRE-PI nº 674/2016
Identificação |
Portaria Presidência TRE-PI nº 674/2016 |
Situação |
Revogada |
Origem |
|
Publicação |
DJE nº 100 de 7/6/2016 |
Normas correlatas |
Revogada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 1113/2020 |
Observação |
|
Texto |
PORTARIA Nº 0674, de 03 de junho de 2016. Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade O DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXXII do art. 16, da Resolução TRE-PI n° 107/2005, e Considerando o disposto no inciso II do art. 1º, da Lei nº 11.770/2008, com redação dada pela Lei nº 13.257, de 08/03/2016; Considerando o teor do Decreto nº 8.737, de 03/05/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores Regidos pela Lei nº 8.112/90; Considerando o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância; e Considerando, ainda, o teor do despacho constante do Processo PAD n° 716/2016, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo na remuneração do servidor. Parágrafo único. Esta portaria aplica-se aos servidores efetivos do Quadro Permanente deste Tribunal, aos servidores cedidos a este Tribunal, aos servidores em exercício provisório neste Tribunal, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública. Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após o nascimento ou adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112/90. § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença referida no *caput* deste artigo. § 2º O disposto nesta Portaria é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 3º O beneficiário pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença de que trata esta portaria. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Portaria poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de 05 (cinco) dias. Art. 5º Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Presidência deste Tribunal. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE-PI |