Portaria Presidência TRE-PI nº 1627/2016
Identificação |
Portaria Presidência TRE-PI nº 1627/2016 |
Situação |
Revogada |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 239 de 26/11/2016 |
Normas correlatas |
Revogada pela Portaria Presidência TRE-PI nº 171/2021 |
Observação |
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Texto |
PORTARIA Nº 1627, de 23 de novembro de 2016. Dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante e licença à adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; Considerando o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Considerando a decisão prolatada no bojo do Recurso Extraordinário n. 778889/PE, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, declarando inconstitucionais os dispositivos normativos que fixem prazos diferenciados para gozo das licenças gestante e adotante, incluídas aí as prorrogações decorrentes da Lei n. 11.770/2008; е Considerando o papel da família na efetivação das políticas públicas voltadas para a primeira infância, assim como a importância do fortalecimento de vínculos afetivos para desenvolvimento integral da criança; Considerando Decisão contida no PAD n° 3251/2016, RESOLVE: Art. 1º À servidora efetiva do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, sem prejuízo da remuneração, é facultado prorrogar as licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias. § 1º A prorrogação de que trata o *caput* deste artigo será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias das licenças à gestante e à adotante, sendo desnecessária a formalização de requerimento com essa finalidade. § 2º As servidoras que queiram, por vontade própria e independentemente do interesse da Administração, retornar ao trabalho, após o término das referidas licenças, deverão declinar expressamente da prorrogação, sendo-lhes garantidos, contudo, os benefícios previstos nos arts. 209 e 210 da Lei n. 8.112/90. § 3º Não será admitida a hipótese de prorrogação da licença à gestante e à adotante posteriormente ao retorno da servidora às suas atividades funcionais. Art. 2º Caso a servidora esteja usufruindo férias na data da prorrogação, poderá optar pela sua interrupção. Parágrafo único. Os dias de férias interrompidos, não usufruídos após a prorrogação das mencionadas licenças, serão remarcados para época oportuna, não sendo necessária a devolução correspondente. Art. 3º A prorrogação de que trata a presente Portaria dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar cujo pagamento, para as servidoras que estejam no gozo da prorrogação de licença à gestante ou de licença à adotante, estará condicionada à declaração de que a servidora não exercerá qualquer atividade remunerada, nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere. Parágrafo único. À servidora que ocupa cargo ou função em outros órgãos ou empresas, cuja acumulação seja legalmente permitida e nos quais ainda não tenha sido instituído programa que garanta a prorrogação das licenças de que tratam esta Portaria, não se aplica o disposto no *caput* do presente artigo, no que concerne à vedação à percepção do auxílio pré-escolar. Art. 4º A servidora gestante e adotante exoneradas de cargo em comissão ou dispensadas de função de confiança farão jus à remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivessem, até o término das licenças e das prorrogações, quando for o caso. Art. 5º Fica revogada a portaria TRE nº 1.302/2010. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente do TRE/PI |