Pesquisas eleitorais 2012
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos, para conhecimento público, devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.
Essa exigência foi estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE nº 23.364/2011.
Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, sítios nos quais também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.
O registro de pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012.
O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.
As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais.
Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, uma vez que são realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam.
Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, não defere nem homologa o teor, método ou resultado das pesquisas e não altera os dados, prerrogativa e responsabilidade das empresas e entidades. A finalidade do registro é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias, dos candidatos e do Ministério Público Eleitoral.
Portanto, somente na hipótese de os legitimados impugnarem os registros de pesquisas eleitorais, haverá autuação física, processada nos termos do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 23.364/2011.