TRE-PI julga Recurso Eleitoral em AIJE da 32ª Zona - Altos - PI
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A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em sessão presidida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do TRE-PI, julgou na tarde desta segunda-feira (17/2) o Recurso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, do município de Altos - PI (32ª Zona Eleitoral) nº 0600364-74.2024.6.18.0032, referente a imposição de inelegibilidade e aplicação de multa por abuso de poder político e econômico.
O tribunal decidiu, por unanimidade, na forma do voto do relator, juiz federal Nazareno César Moreira Rêis, e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Eleitoral, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares levantadas e julgar improcedente a demanda e excluir a inelegibilidade e multa aos recorrentes, Warton Matias Lacerda e Oliveira Sousa e Arcenio Delmiro e Oliveira Neto. O advogado dos requerentes, Wildson Oliveira, fez a sustentação oral.
Os autores do recurso alegaram que o deputado estadual Warton Matias Lacerda e Oliveira, destinou verba indenizatória do próprio gabinete para a aquisição de cestas básicas que teriam sido distribuídas na zona urbana e rural do município de Altos-PI, utilizando bonés com a logomarca de propaganda eleitoral além do registro dessas entregas a populares com posterior publicização nas páginas de redes sociais para impulsionar candidatura.
Em seu voto o relator destacou que "a distância temporal entre a data em que se deu a distribuição das cestas básicas (15/9/2023) e a eleição de 2024, no caso, é bastante considerável. A aludida ação deu-se mais de um ano antes do aludido pleito e não há nos autos nenhuma prova de que, na oportunidade, os recorrentes tenham feito menção a candidatura vindoura, à eleição futura, pedido de voto ou algo nesse sentido".
O juiz relator afirmou ainda que "as testemunhas ouvidas se limitaram a dizer ‘(...) que não houve referência à pessoa do Deputado Warton; que não houve pedido expresso de voto por ocasião da distribuição das cestas básicas; que a distribuição foi promovida pela Defesa Civil do Estado do Piauí; que não houve discurso por parte dos presentes; que a distribuição ocorreu em 2023; que não houve distribuição de bonés ou qualquer outro brinde’”.
Nazareno César também pontuou que "embora tenham dado publicidade à distribuição de cestas em suas redes sociais à época, os respectivos prints demonstram que tais postagens não contêm qualquer alusão direta a campanha eleitoral. (...) tanto a entrega dos itens alimentícios como a correspondente divulgação, deu-se de forma única, isolada, não periódica ou reiterada, de modo que me parece um tanto desproporcional supor que ainda haveria forte eco ou marcado efeito eleitoral da conduta mais de um ano após o ocorrido, especialmente considerando que se tratou de gêneros perecíveis, de consumo imediato. Importa salientar ainda que o resultado da eleição em Altos/PI foi nitidamente desfavorável aos recorrentes, cuja votação representou apenas cerca de 27% dos votos válidos colhidos no município, percentual que contrasta com os 72% do candidato adversário, que se sagrou vencedor na disputa. Embora tal dado não seja parâmetro para a aferição do próprio abuso ou da correlata gravidade, parece-me sintomático no sentido de demonstrar que a aludida distribuição de cestas não representou o aventado impacto, ao menos não quantitativo, no pleito. Entendo, portanto, que vistos os fatos pelo aspecto temporal e material, não configuram de forma categórica o elo eleitoral, a “vantagem exagerada aos investigados” (mencionada na sentença) e a gravidade em relação à campanha que ocorreria dali a mais de um ano".
O relator avaliou ainda que a sentença questionada impôs aos investigados, além da inelegibilidade, multa individual de cinco mil reais por propaganda eleitoral antecipada, com fundamento nos arts. 36, caput e § 3°, da Lei n. 9.504/97. Sobre esse ponto, o magistrado reconhece que "é viável admitir a análise dos fatos e o sancionamento dos demandados sob o viés da propaganda irregular em sede de AIJE. No entanto, tal possibilidade subsiste apenas quando “a delimitação da causa de pedir fática e jurídica, desde a propositura da demanda, contemplou a prática de propaganda eleitoral antecipada (…) e os pedidos feitos na inicial estão relacionados entre si e não se excluem mutuamente. (...) No presente caso, a exordial em momento algum abordou os fatos à luz de suposta propaganda eleitoral antecipada nem contém qualquer pedido formulado com base no art. 36 da Lei das Eleições. A sentença, quanto ao ponto, foi além da pretensão da parte autora e merece reforma, para excluir a respectiva condenação".
Por todo o exposto, o juiz relator votou "pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda e excluir a imposição de inelegibilidade e multa aos recorrentes", concluiu.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE tem o objetivo de apurar e punir condutas que quebrem a isonomia entre os candidatos e violem a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa da candidata ou do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme o Art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Secretária Judiciária - SJ/TRE-PI
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Donardo Borges - IMCOS/TRE-PI