TRE-PI exara Decisões pioneiras em linguagem simples
..
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Desembargador Sebastião Ribeiro Martins e o Juiz Guilardo Cesá Medeiros Graça assinaram, na manhã desta sexta-feira (26/7), de forma pioneira no âmbito da Justiça Eleitoral piauiense, Decisões escritas em forma técnico-jurídica tradicional e também escritas em linguagem simples.
A versão em linguagem simples tem a finalidade de facilitar o acesso e o entendimento sobre a Decisão proferida e de permitir às partes interessadas uma prestação jurisdicional mais efetiva e humanizada.
A iniciativa cumpre a Recomendação nº 144, de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem; e o Acordo de Cooperação Técnica nº 75/2024, celebrado entre o CNJ e o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para a promoção das ações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Processo SEI CNJ nº 03108/2024).
Veja abaixo o inteiro teor das Decisões
VERSÃO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES
Recurso Especial Eleitoral (11548) nº 0600038-66.2024.6.18.0048 (PJe) - Elesbão Veloso - PI
Explicação do processo
Este é um recurso apresentado pela eleitora Lucineide Carapinta de Sousa para que o Tribunal Superior Eleitoral modifique a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que não permitiu a sua transferência do domicílio eleitoral para a cidade de Elesbão Veloso/PI.
O que ocorreu
O Juiz Eleitoral da 48ª Zona permitiu a transferência do domicílio eleitoral de Lucineide Carapinta de Sousa para a cidade de Elesbão Veloso/PI.
O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Elesbão Veloso/PI entrou com o pedido para mudar a decisão do juiz e apresentou documentos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI entendeu que a eleitora não comprovou o seu domicílio eleitoral na cidade de Elesbão Veloso/PI. Por causa disso, alterou a decisão do Juiz Eleitoral para indeferir a transferência eleitoral.
Insatisfeita com a decisão do TRE-PI, a eleitora apresentou recurso especial eleitoral para que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE modifique a decisão de indeferimento de sua transferência.
Análise do recurso especial eleitoral apresentado pela eleitora
A eleitora disse que o recurso deve ser encaminhado para o TSE;
A eleitora não conseguiu demonstrar que o TRE-PI desobedeceu a Lei nº 6.996/1982 e o Código Eleitoral quando indeferiu a sua transferência eleitoral;
Pretende que o TSE defira sua transferência eleitoral analisando os documentos já analisados pelo TRE-PI; e
Concluiu afirmando que existem decisões do TSE (processo AgR-Al n° 7286/PB) e dos Tribunais Regionais Eleitorais da Paraíba (processos RE 374-81/2012 e RE 72-86/2011) e do Rio Grande do Norte (processo 12715/2018) diferentes da decisão do TRE-PI que indeferiu a sua transferência eleitoral. Porém, apresentou somente as ementas das decisões, sem explicar como essas decisões interpretaram a lei de forma diferente da decisão do TRE-PI.
O que a Lei diz
O artigo 276 do Código Eleitoral diz que o recurso especial para o TSE contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente deve ser admitido quando a decisão do TRE estiver contrária à lei ou estiver interpretando a lei de forma diferente de outro tribunal.
A Súmula nº 24 do TSE diz que o recurso especial eleitoral não pode ser admitido se a recorrente quiser apenas que o TSE analise novamente os documentos que já foram apresentados para alterar a decisão do TRE.
A Súmula nº 28 do TSE diz que não basta para a recorrente apenas apresentar a ementa das decisões contrárias. Ela deveria demonstrar que os casos são parecidos e em quais trechos de cada decisão houve o entendimento contrário.
Conclusão
O recurso especial eleitoral não possui condições de ser encaminhado para o Tribunal Superior Eleitoral, pois não atendeu aos requisitos previstos no Código Eleitoral. Ele não será admitido.
Portanto, está mantida a decisão do TRE-PI que não permitiu a transferência do domicílio eleitoral da eleitora para a cidade de Elesbão Veloso/PI.
Que a Secretaria Judiciária do TRE-PI providencie a comunicação desta decisão para os advogados das partes e para o Procurador Regional Eleitoral.
Caso não seja apresentado recurso contra essa decisão no prazo legal, que a Secretaria Judiciária envie esse processo ao Juiz Eleitoral da 48ª Zona de Elesbão Veloso/PI.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TRE/PI
VERSÃO DA DECISÃO EM LINGUAGEM TÉCNICO-JURÍDICA
Recurso Especial Eleitoral (11548) nº 0600038-66.2024.6.18.0048 (PJe) - Elesbão Veloso - PI
Recorrente: Lucineide Carapinta de Sousa
Advogados: André Gomes Soares - OAB-PI nº 14651, Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira - OAB-PI nº 17571-A, Emanuela Crystine da Silva Nascimento - OAB-PI nº 23227
Recorrido: Diretório Municipal do PMDB Elesbão Veloso
Advogados: Márcia Morgana Val Romão - OAB- PI nº 23598, Angélica Coelho Lacerda - OAB-PI nº 13504-A
DECISÃO
LUCINEIDE CARAPINTA DE SOUSA interpôs RECURSO ESPECIAL ELEITORAL em face do Acórdão 060003866 (ID 22181820), ementado como segue:
RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. MÉRITO. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO.
1. Preliminar de intempestividade das contrarrazões. Nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, não há a contagem de prazos em dias úteis, mas sim em dias corridos, por expressa disposição do art. 7º, caput, da Resolução n.º 23.478/16 do TSE. Contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. Preliminar acolhida.
2. Mérito. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.
3. O documento apresentado pela recorrida, isoladamente, apresenta-se como prova frágil para deferir o seu pedido de transferência de domicílio eleitoral, pois não comprova o tempo mínimo de três meses de vínculo com o município.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Reforma da sentença para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral. Em suas razões recursais (ID 22186572), a recorrente sustenta que: (1) o Tribunal, ao reformar a decisão do Juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de transferência do domicílio eleitoral, violou o art. 4º da Lei nº 6.996/1982 e os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral; e (2) o acórdão recorrido diverge da interpretação de lei dada pelo TSE (AgR-Al n° 7286/PB) e por outros tribunais eleitorais (RE 374-81/2012, RE 72-86/2011 do TRE-PB e RE 12715/2018 do TRE/RN). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial eleitoral para reformar a decisão deste Regional, para que seja deferida a transferência da recorrente para o município de Elesbão Veloso/PI.
Relatado sucintamente. Decido.
O recurso especial eleitoral foi interposto por parte legítima, através de advogado com procuração nos autos e dentro do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 22186878).
Nos termos do art. 276, I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando proferidas contra expressa disposição de lei ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Inicialmente, aduz a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal, a qual indeferiu a sua transferência de domicílio eleitoral, afrontou o disposto no art. 4º da Lei nº 6.996/1982 e os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral, mesmo diante da efetiva demonstração da existência de vínculos com o município.
No entanto, conforme registrado no Acórdão 060003866 ao analisar o documento apresentado pela recorrente, entendeu que: “o documento apresentado pela recorrida é frágil, sendo insuficiente para comprovar o vínculo da eleitora com o Município de Elesbão Veloso.”
Logo, percebe-se que o recurso especial denota mero inconformismo da recorrente com o que restou decidido, sendo nítida sua intenção em rediscutir o mérito e apreciar novamente o conjunto probatório presente nos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
Quanto à divergência jurisprudencial apontada na peça recursal, a recorrente limitou-se a transcrever ementas dos acórdãos mencionados como paradigmas de sua tese, deixando de demonstrar na forma do art. 276, I, “b”, do Código Eleitoral, as respectivas circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não especificando a natureza das falhas apresentadas nos acórdãos para que fosse comprovada a similitude fática entre os arrestos.
Ocorre que, nos termos da Súmula nº 28, do Tribunal Superior Eleitoral, “A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 276 do Código Eleitoral.
Intimações necessárias.
Teresina, 26 de julho de 2024.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TRE-PI
2ª Decisão
VERSÃO DA DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES
Explicação do processo
Este é um pedido do Partido Democrático Brasileiro (PDT) de Pimenteiras/PI para mudar uma decisão do Juiz Eleitoral da 89ª Zona.
O Juiz Eleitoral permitiu a transferência eleitoral de várias pessoas para a cidade de Pimenteiras/PI: Ana Lucia Feitosa dos Reis, Benedito Pereira Santana, Dheine da Silva Feitosa, Erinaldo Gonçalves dos Santos, Francisca Márcia Sousa Lima, Francisco Edio de Sousa Gonçalves, Gideone Pereira Pedrosa, Guilherme Loiola Brito, Jade Brito Alves, José Alves Martins e José Bruno de Sousa Pereira.
O que ocorreu
A decisão do juiz foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) no dia 3 de junho de 2024, com a lista com o nome das pessoas que tiveram a transferência eleitoral permitida para a cidade de Pimenteiras/PI.
O PDT entrou com o pedido para mudar a decisão do juiz e apresentou documentos.
O juiz enviou o processo para este Tribunal Regional Eleitoral analisar o pedido do partido.
O Procurador Regional Eleitoral disse que o pedido do PDT foi feito fora do prazo, pois deveria ter sido apresentado até 13 de junho de 2024, mas só foi apresentado em 14 de junho de 2024.
O PDT não se manifestou sobre essa questão apresentada pelo Procurador Regional Eleitoral, embora tenha sido dado oportunidade para o partido se manifestar.
Análise da questão apresentada pelo Procurador Regional Eleitoral
O Procurador Regional Eleitoral entende que o pedido do partido não deve ser analisado: A decisão do Juiz Eleitoral foi publicada no dia 3 de junho de 2024, e o prazo para o partido entrar com pedido para mudar essa decisão terminou em 13 de junho de 2024.
O pedido do partido foi apresentado em 14 de junho de 2024, um dia após o prazo final. Portanto, com razão o Procurador Regional Eleitoral.
O que a Lei diz
Segundo os artigos 54 e 57 da Resolução TSE 23.659/2021, os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral têm 10 dias após a publicação da decisão sobre transferências eleitorais para entrar com pedido de mudança da decisão.
O prazo é contado em dias corridos, não em dias úteis, conforme o art. 7º da Resolução TSE nº 23.478/2016.
O pedido do partido foi apresentado depois desse prazo, portanto, está atrasado.
Conclusão
De acordo com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o pedido do partido não será analisado por ter sido apresentado fora do prazo, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, está mantida a decisão do Juiz Eleitoral que permitiu a transferência eleitoral para a cidade de Pimenteiras/PI das pessoas mencionadas no início dessa decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, 24 de julho de 2024.
Guilardo Cesá Medeiros Graça
Relator
VERSÃO DA DECISÃO EM LINGUAGEM TÉCNICO-JURÍDICA
Recurso Eleitoral (11548) - 0600014-12.2024.6.18.0089 - Pimenteiras - PI
Recorrente: Partido Democratico Trabalhista - Pimenteiras - PI-Municipal
Advogado: Jose Luis Leite Bomfim - OAB-PI nº 21975
Advogado: Dhovan Alves Mendes - OAB-PI nº 19149
Recorrido: Ana Lucia Feitosa dos Reis
Recorrido: Benedito Pereira Santana
Recorrido: Dheine da Silva Feitosa
Recorrido: Emerson Feitosa Santos
Recorrido: Erinaldo Goncalves dos Santos
Recorrido: Francisca Marcia Sousa Lima
Recorrido: Francisco Edio de Sousa Goncalves
Recorrido: Gideone Pereira Pedrosa
Recorrido: G. L. B.
Recorrido: J. B. A.
Recorrido: J. B. D. S. P.
Recorrido: José Alves Martins
Relator: Guilardo Cesá Medeiros Graça
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Democrático Brasileiro – PDT da cidade de Pimenteiras/PI contra decisão do Juiz Eleitoral da 89ª Zona, que deferiu as transferências eleitorais de Ana Lucia Feitosa dos Reis, Benedito Pereira Santana, Dheine da Silva Feitosa, Erinaldo Gonçalves dos Santos, Francisca Márcia Sousa Lima, Francisco Edio de Sousa Gonçalves, Gideone Pereira Pedrosa, Guilherme Loiola Brito, Jade Brito Alves, José Alves Martins e José Bruno de Sousa Pereira para o município de Pimenteiras/PI.
Petição do recurso (ID 22164667) acompanhada de documentos (ID 22164663 a 22164666).
Certidão (ID 22164669) atestando que o edital que consta o deferimento das transferências de domicílio eleitoral dos recorridos foi publicado no DJE nº 98, em 3 de junho de 2024.
O Juiz Eleitoral da 89ª Zona determinou a remessa dos autos a este tribunal (ID 22164721). RAE e documentos dos recorridos foram acostados aos autos (ID 22164723 a 22164734).
O Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 22178535), suscita a preliminar de intempestividade e manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. Diz que o recurso foi interposto intempestivamente pois, com a publicação do edital em 3 de junho de 2024, tem-se que o prazo recursal findou-se em 13 de junho de 2024, tendo o recurso sido interposto apenas em 14 de junho de 2024.
Devidamente intimado, o recorrente não apresentou manifestação sobre a preliminar suscitada pelo órgão ministerial, consoante certidão (ID 22184206).
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Consta nos autos cópia do Diário de Justiça Eletrônico contendo a publicação da decisão de deferimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE) dos recorridos (ID 22164665), publicado no dia 03/06/2024. A interposição do recurso em análise ocorreu em 14/06/2024.
Pois bem. Sobre o prazo para interposição de recurso contra decisão de deferimento de transferência de domicílio eleitoral, os arts. 54 e 57 da Resolução TSE 23.659/2021 assim estabelecem:
Art. 54. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido.
(...)
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Já no que se refere aos prazos processuais na seara eleitoral, tem-se que a contagem dos prazos em dias úteis não se aplica aos feitos eleitorais, na forma do art. 7º da Resolução TSE 23.478/2016. Quando se está fora do período oficial definido pelo calendário eleitoral, que é a hipótese dos autos, os prazos processuais serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil, ou seja, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
No caso dos autos, o edital de deferimento das transferências de domicílios eleitorais dos recorridos foi publicado em 03/06/2024, inciando-se o prazo para interposição do recurso em 04/06/2024. Então, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso findou-se em 13/06/2024, de forma que o apelo só foi protocolado em 14/06/2024.
Desse modo, o presente recurso, interposto em 14/06/2024, carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não podendo ser admitido em virtude da evidente intempestividade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, 24 de julho de 2024.
Guilardo Cesá Medeiros Graça
Relator
Fonte: Presidência e Secretaria Judiciária do TRE-PI
Foto: SEAPT
Donardo Borges-IMCOS/TRE-PI