Código Eleitoral completou 92 anos de vigência
Normativo publicado em 1932 marca o aniversário da Justiça Eleitoral

Neste sábado (24/2) a Justiça Eleitoral celebra seu aniversário de 92 anos, tendo como marco a publicação do Código Eleitoral de 1932.
O normativo, que consolida as principais regras relativas às eleições e aos eleitores, serve como verdadeiro manual de Direito Eleitoral, somado a outras leis complementares e ordinárias sobre o assunto publicadas nas últimas décadas.
O conjunto de normas engloba temas que vão desde a estrutura e o funcionamento da Justiça Eleitoral até a garantia do voto – inclusive das mulheres –, o alistamento, as eleições e outros aspectos. Além disso, o Código contempla títulos e capítulos específicos, que tratam, por exemplo, de qualificação e inscrição eleitoral; segunda via e transferência do título de eleitor; sistema eleitoral; registro de candidatos; propaganda partidária; votação, apuração e totalização dos votos, entre outros assuntos ligados à temática eleitoral.
O Código Eleitoral é fundamental para o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro e foi responsável por instituir a Justiça Eleitoral, efetivar o sufrágio universal, assegurar a participação política das mulheres no processo eleitoral, essencial para a manutenção da democracia e para assegurar o acesso a direitos dos quais toda cidadã e todo cidadão devem se apropriar.
Em razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, diversos artigos também foram modificados, por meio das chamadas reformas eleitorais.
Entre as atualizações mais recentes da norma, está a permissão para os partidos políticos celebrarem coligações somente para os cargos em disputa nas eleições majoritárias (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito). Em relação ao quociente partidário nas eleições proporcionais, também houve algumas novidades no Código, implementadas pela Lei nº 14.211/2021.
Outra novidade recente no Código Eleitoral foi inclusão do artigo 326-B, que proíbe: assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo. A Lei nº 14.192/2021, que introduziu a inovação, fixou a pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem desrespeitar a norma.
Também foi recentemente incluída no Código a proibição de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena para esse crime é de dois meses a um ano de detenção ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Código Eleitoral Anotado
A Justiça Eleitoral disponibiliza o acesso facilitado à legislação eleitoral. No site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral ) e TRE-PI (https://www.tre-pi.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar) aqueles que atuam no Direito ou são pesquisadores, agentes públicos ou simplesmente curiosos têm à disposição o Código Eleitoral Anotado.
A publicação, disponível de forma eletrônica, traz as principais atualizações e mudanças promovidas nas leis eleitorais. Além dos principais normativos ligados ao ramo eleitoral, a obra contém disposições sobre realização de consultas populares, fidelidade partidária, regulação de partidos políticos e utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), entre outros temas.
Fonte: Serviço de Imprensa e Comunicação Social - IMCOS/TRE-PI
Donardo Borges– IMCOS/TRE-PI