Esclarecimento Horário de Atendimento Cartórios Eleitorais

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O horário de atendimento nos Cartórios Eleitorais de todo o Estado, que normalmente vai de 7h às 13h e, com a edição da Portaria Presidência nº 181/2024, poderá se estender até às 18h no período de 2 a 8 de maio, é somente para o atendimento a eleitoras e eleitores que estiverem nas filas até às 13h, conforme o parágrafo 2º do Artigo 1º da referida norma. "Art.1º, parágrafo 2º A extensão do horário de que trata o caput deste artigo restringe-se à realização de atendimento de eleitores que se encontrem na fila por ocasião do final do expediente (às 13h).  

Dentro deste período de 2 a 8 de maio, no sábado dia 4 de maio, os cartórios eleitorais poderão atender eleitoras e eleitores, das 8h às 14h, sem prorrogação de horário.

Essa extensão de horário restringe-se ao atendimento de eleitoras e eleitores que se encontrem na fila por ocasião do final do expediente, às 13h.

Não haverá expediente nos cartórios eleitorais no domingo, dia 5 de maio de 2024 e não houve expediente no dia 1º de maio.

Nestas datas de expediente estendido, a Seção de Apoio ao Usuário - SEAU e a Seção de Infraestrutura - SEINF, ambas da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), deverão adotar escala de trabalho em turnos alternados, de forma a ter um quadro mínimo de servidoras e servidores, até às 18h, nos dias úteis, e no sábado 4 de maio, deverão indicar uma servidora ou um servidor para realizar plantão no horário de 8h às 14h.

Os cartórios eleitorais também poderão estender o expediente de trabalho na quinta-feira, dia 9 de maio, para concluir as atividades ainda pendentes relativas ao fechamento do cadastro eleitoral. Neste caso, essas horas suplementares trabalhadas serão registradas em banco de horas não podendo ser objeto de pagamento de gratificação extraordinária.

A realização de serviço extraordinário fica condicionada à previa autorização do Presidente do TRE-PI, mediante solicitação via formulário SEI (Anexo I da citada Portaria TRE-PI nº 181/2024), contendo todas as formalidades descritas no artigo 9º da Resolução TRE-PI nº 446/2022, encaminhados à Diretoria Geral até esta sexta-feira (26/4) contendo a relação de servidoras e servidores que realizarão jornada suplementar de trabalho.

O serviço extraordinário fica autorizado no período de 2 a 8 de maio ficando as horas trabalhadas sujeitas a pagamento de gratificação por serviço extraordinário, havendo disponibilidade orçamentária, observando-se os limites estabelecidos no parágrafo primeiro, do Art. 2º da Portaria acima mencionada.

Veja abaixo o texto da norma. Consulte o DJE nº 72/2024 página 2, para visualizar o Anexo I também disponível no Sistema SEI:

PORTARIA PRESIDÊNCIA No 181/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Disciplina o funcionamento do expediente dos Cartórios Eleitorais do Piauí durante os dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 8.112/90;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2, V, e art. 6 da Resolução TSE no 22.901, de 12 de agosto de 2008, com redação dada pela Resolução TSE no 23.997, de 11 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução TSE no 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que aprovou o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024, determinando o fechamento do cadastro eleitoral no período de 09/05 a 05/11/2024;

CONSIDERANDO as atribuições previstas no Regimento Interno do TRE-PI (art. 16, incisos X e XXXII, da Resolução no 107, de 4 de julho de 2005, e alterações posteriores);

CONSIDERANDO a decisão proferida no Proc.SEI nº0004707-23.2024.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Os cartórios eleitorais do Piauí ficam autorizados a estender o horário de funcionamento até às 18 horas, nos dias úteis, no período de 02 a 08/05/2024.

§ 1. No período de que trata o caput deste artigo, os cartórios eleitorais ficam autorizados funcionar das 08h às 14h no sábado e feriados.

§ 2. A extensão do horário de que trata o caput deste artigo restringe-se à realização de atendimento de eleitores que se encontrem na fila por ocasião do final do expediente (às 13h).

§ 3. Não haverá funcionamento dos cartórios eleitorais no domingo, dia 05/05/2024.

§ 4. A Seção de Apoio ao Usuário(SEAU) e a Seção de Infraestrutura (SEINF), ambas da Secretaria de Tecnologia da Informação, nos dias úteis do período citado no caput, deverão adotar escala de trabalho em turnos alternados, de forma a ter um quadro mínimo de servidores(as) até às 18h.

§ 5. Para o dia 04/05/2024, sábado, as unidades mencionadas no §4 deste artigo deverão indicar um(a) servidor(a) para realizar plantão no horário de 08h às 14h.

§ 6. Os cartórios eleitorais também poderão estender o expediente de trabalho na forma de que trata o caput deste artigo no dia 09/05/2024, com vista a concluir as atividades ainda pendentes, relativas ao fechamento do cadastro eleitoral.

§ 7. As horas suplementares trabalhadas no dia 09/05/2024 serão registradas em banco de horas não podendo ser objeto de pagamento de gratificação extraordinária.

Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 1o, fica autorizada a realização de serviço extraordinário no citado período.

§ 1. Havendo disponibilidade orçamentária, as horas trabalhadas durante o período fixado no art. 1o serão objeto de pagamento de gratificação por serviço extraordinário, observando-se os seguintes limites:

1 - 2 (duas) horas nos dias úteis;

II - 6 (seis) horas aos sábados e feriados; e

III - 16 (dezesseis) horas no mês de maio de 2024.

§ 2. Nos cartórios eleitorais que tenham feriados municipais no período autorizado, o limite mensal fica ampliado em 4 (quatro) horas por dia de feriado que caia entre os dias de segunda a sexta-feira, inclusive.

§ 3. Para as unidades mencionadas no §4 do art. 1, fica estabelecido o limite mensal de 6 (seis) horas no mês de maio, a ser realizado exclusivamente no dia 04/05/2024.

§ 4. As horas que excederem aos limites de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 2º poderão ser lançadas em banco de horas respeitado o limite de 10 (dez) horas mensais.

§ 5. O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no sistema de ponto biométrico, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade.

§ 6. As horas não pagas por eventual falta de disponibilidade orçamentária, realizadas dentro dos limites e nos horários de funcionamento previstos nesta Portaria, serão automaticamente depositadas em banco de horas dos(as) servidores(as).

§ 7. As horas trabalhadas em desacordo com o estabelecido neste artigo não serão consideradas para nenhuma finalidade.

Art. 3º A realização de serviço extraordinário fica condicionada à prévia autorização do Presidente, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário realizado antes da data de protocolo da solicitação.

§ 1. Os formulários de solicitação de realização de serviço extraordinário, contendo todas as formalidades descritas no artigo 9o da Resolução TRE-PI no 446, de 16 de maio de 2022, deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral até o dia 26/04/2024, via formulário SEI (Anexo I), contendo a relação de servidores(as) que realizarão jornada suplementar de trabalho.

§ 2. Também deverão ser encaminhados, no mesmo prazo, pelo Secretário de Tecnologia da Informação, os nomes dos(as) servidores(as) que ficarão de plantão no dia 04/05/2024, para suporte técnico aos Cartórios Eleitorais.

Art. 4º Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados no mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado à solução da respectiva pendência e à existência de saldo orçamentário.

Art. 5º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário (AJ), última referência (Classe C, Padrão 13 - C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ), de acordo com o Anexo II desta Portaria.

Art. 6º O serviço prestado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não gera jornada suplementar para fins de pagamento de serviço extraordinário nem para registro em banco de horas.

Art. 7º A servidora ou o servidor de outro órgão, em exercício provisório no TRE-PI em decorrência de requisição, remoção, cessão ou outro instituto, deverá enviar à Seção de Pagamentos, via formulário eletrônico (https://forms.gle/ufATXnQkCCfTzjrr8), o contracheque do último mês, até o dia 06 de maio de 2024.

§ 1. Será necessário o envio de nova documentação na hipótese de alteração da remuneração no período em que a servidora ou o servidor esteja realizando jornada suplementar de trabalho.

§ 2. Na hipótese de não apresentação da documentação indicada neste artigo, a jornada suplementar de trabalho será consignada em banco de horas.

Art. 8º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Presidência

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI

Fonte: Seção de Registros Funcionais - SEREF/TRE-PI

Foto: Arquivo IMCOS

Donardo Borges-IMCOS/TRE-PI

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