Mantida multa a candidatos em Teresina-PI por compra de votos em 2014
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirmou decisão monocrática do relator do caso ministro Benedito Gonçalves
Na sessão plenária desta quinta-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, manteve decisão anterior que condenou um deputado estadual eleito suplente pelo Partido Socialista Brasileiro e três coordenadores de campanha por compra de votos nas Eleições 2014, em Teresina - PI. Eles devem pagar multa de 20 mil UFIRs, cada, pelo crime previsto no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 - Lei das Eleições.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, citou que um dos coordenadores financeiros da campanha eleitoral foi flagrado com mais de R$ 10 mil em espécie, documentos e listas com nomes de eleitores, materiais de propaganda eleitoral e mapa do Estado do Piauí. Além disso, na residência do acusado, havia mais elementos de prova. No escritório de outro coordenador, no dia da eleição, foram encontrados R$ 10 mil em cédulas de R$ 100, santinhos, e dados de eleitores, como nomes e seções onde votam.
Para o ministro, o conjunto probatório mostra “de modo ostensivo uma rede capilarizada” que atuou para obter voto em troca de dinheiro e outras benesses. Segundo ele, pelo elevado número de eleitores cooptados e robusto planejamento do ilícito a multa se justifica.
Entenda o caso
O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE contra Osmar Ribeiro de Almeida Júnior - eleito suplente de Deputado Federal; Bessah Araújo Costa Reis Sá - eleito suplente de Deputado Estadual; e os coordenadores Benedito de Carvalho Sá; José Nunes Lopes Júnior e Márcio Gladyson Cunha Nogueira, por abuso de poder econômico e suposto esquema de compra de votos nas Eleições 2014, em Teresina.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu que houve falta de provas suficientes, julgando o pedido improcedente.
O MP Eleitoral recorreu ao TSE, que concluiu o julgamento na sessão de hoje e reforçou, conforme voto do relator, que as provas não eram suficientes para comprovar o envolvimento do candidato ao cargo de Deputado Federal, Osmar Ribeiro Júnior, mas reconheceu a conduta ilícita dos demais envolvidos.
A decisão declarou válidas como provas os elementos decorrentes das interceptações telefônicas, da quebra de sigilo de dados cadastrais e as provas obtidas em buscas e apreensões. O ministro declarou que o conjunto probatório – formado por conversas obtidas por meio de gravações telefônicas e por elementos colhidos em buscas e apreensões – revela-se convergente e coeso, não deixando dúvidas a respeito da prática ilícita.
Fonte e foto: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
JL/CM - TSE
Processo relacionado: AgR no RO 000000433
Donardo Borges - IMCOS/TRE-PI