Resolução normatiza acesso a dados pessoais custodiados na Justiça Eleitoral

Na esteira da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral foi regulamentado pela Resolução nº 23.656/2021, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, publicada em 15 de outubro deste ano no Diário de Justiça Eletrônico nº 190, páginas 90 a 95.
De acordo com a norma, as informações individuais dos cidadãos e cidadãs, especialmente as biométricas, em posse dessa Justiça Especializada, somente serão acessíveis:
* à própria pessoa, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal, devidamente informado à Justiça Eleitoral pelo órgão responsável;
* a unidade da Justiça Eleitoral para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares;
* aos órgãos do Poder Judiciário para instrução de processos judiciais, com o devido controle da autoridade judicial;
* ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil, por demanda e limitado a casos sob investigação;
* aos institutos de identificação e aos órgãos competentes para a emissão da carteira de identificação nos termos da Lei nº 7.116/1983, restrito ao conjunto de dados de cidadãos e cidadãs domiciliados(as) que busquem serviços em seus territórios;
* aos órgãos públicos em geral, por demanda e vinculado à justificada necessidade de identificação do(a) cidadão/cidadã, para a prestação de serviço público ou para o desenvolvimento de política pública, observada a missão institucional do órgão requerente, restrito ao conjunto de dados de cidadãos/cidadãs domiciliados em seus territórios ou que busquem serviços em seus territórios;
* a instituições públicas e privadas, as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas, no que couber, ao disposto no art.173 da Constituição Federal, nas hipóteses previstas no art.26, § 1º, da LGPD, na Lei nº 13.444/2017, na Resolução TSE nº 23.526/2017 e nos normativos destinados à regulamentação dos serviços;
* a pessoas físicas interessadas, nos termos da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral, e desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos artigos 7 e 11 da Lei nº 13.709/2018.
O contato com essas informações pessoais deverá ser feito utilizando-se meios técnicos e administrativos aptos a proteger os dados de eventuais situações acidentais, ilícitas ou não autorizadas.
Os dados biométricos (foto, assinatura e digitais) podem ser acessados pelas unidades da Justiça Eleitoral e pelos demais órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Federal e Civil e institutos de identificação, de forma proporcional e limitada à necessidade de instrução processual, investigação em curso, e emissão da carteira de identificação.
Juízes e juízas eleitorais poderão deferir pedidos individuais de acessos a dados pessoais sob a custódia de Justiça Eleitoral, fundamentadamente, presente base legal nos termos da LGPD e a Política de Privacidade e Proteção de Dados da Justiça Eleitoral.
O TSE garantirá disponibilização de ferramenta aos órgãos públicos legitimados por Lei para a assistência a vítimas e a testemunhas regularmente incluídas em programas de proteção, de modo a assegurar a limitação do acesso aos dados pessoais a elas associados. Esse acesso será regulamentado por meio de portaria.
Os tribunais e magistrados/magistradas eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições e desde que haja viabilidade técnica, autorizar o fornecimento, a qualquer interessado, de dados de natureza estatística, extraídos dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.
Esse uso de dados estatísticos obtidos junto à Justiça Eleitoral obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.
Mais informações, consulte o texto completo da Resolução TSE nº 23.656/2021, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI pelo endereço eletrônico:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-656-de-7-de-outubro-de-2021
Fonte: Serviço de Imprensa e Comunicação Social – IMCOS/TRE-PI
D.B.