TRE-PI desaprova contas do PDT de 2015, suspende suas cotas do Fundo Partidário por seis meses e determina que o partido devolva R$ 38.802,21
TRE-PI desaprova contas do PDT de 2015, suspende suas cotas do Fundo Partidário por seis meses e determina que o partido devolva R$ 38.802,21
Em sessão realizada na manhã dessa segunda-feira (29), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) desaprovou as contas do Partido Democrático Trabalhista referentes ao exercício financeiro de 2015 (Prestação de Contas N° 73-06.2016.6.18.0000). Na mesma decisão, o TRE-PI determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses, e a devolução ao erário de R$ 38.802,21(trinta e oito mil oitocentos e dois reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado.
O Tribunal decidiu de forma unânime, nos termos do voto do relator, juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, com fundamento no art. 45, inciso IV, “a”, da Resolução TSE nª 23.432/2014
Entenda o caso:
A Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria do TRE-PI (COCIN) emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas do PDT, apresentadas pelo Diretório Estadual do Piauí, relativas do exercício financeiro do ano de 2015, em razão da persistência das seguintes irregularidades:
1 – Prestação de contas entregue fora do prazo;
2 – Contribuições de detentor de cargo ou função de confiança repassadas ao partido por meio de consignações em folha de pagamento. Além disso, constatou-se que o valor total das contribuições de filiados discriminado no Demonstrativo de Contribuições Recebidas, diverge do valor constante do Demonstrativo de Receitas e Gastos, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para essa inconsistência;
3 – O partido não apresentou a relação dos agentes públicos que detinham cargo em comissão ou função de confiança no período em que foram realizadas as contribuições à agremiação por meio de desconto em folha de pagamento oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;
4 – O partido não justificou o motivo pelo qual as contribuições dos filiados foram realizadas através de desconto em folha de pagamentos de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e repassadas pela própria Assembleia ao PDT.
O Juiz Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, considerou que o descumprimento do prazo na entrega da prestação de contas é irregularidade que não compromete a fiscalização contábil.
Contudo, o relator considerou que as contribuições repassadas ao partido por meio de consignações em folha de pagamento, oriundas de detentores de cargo ou função de confiança, à época que ocorreu era vedada pela Lei das Eleições. Segundo o magistrado, o permissivo legal, inserido pela Lei nº 13.488, de outubro de 2017, que possibilita a filiados de partido político que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração poderem contribuir com os órgãos partidários, não se aplica ao presente caso.
O relator entendeu ainda que a divergência encontrada entre o valor total das contribuições de filiados discriminado no Demonstrativo de Contribuições Recebidas, e o valor anterior constante do Demonstrativo de Receitas e Gastos, constitui recebimento de recursos de origem não identificada, irregularidade apta a macular as contas do partido, em razão de reverter-se em falha grave que impede a apuração fidedigna do percentual em relação ao montante das receitas arrecadadas.
Mesmo solicitado, o partido não apresentou a relação dos agentes públicos que detinham cargo em comissão ou função de confiança no período em que foram realizadas as contribuições à agremiação por meio de desconto em folha de pagamento oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Para o relator, a ausência da documentação requerida pelo COCIN/TRE-PI, impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, por não permitir verificar se a origem dos recursos financeiros é procedente de ou não de fontes vedadas.
O juiz relator considerou a omissão do PDT de apresentar a relação como recebimento de recursos de origem não identificada, tornando-se imperiosa a devolução ao erário dos valores angariados de fonte vedada ou de origem não identificada, no caso presente, no montante de R$ 38.802,21(trinta e oito mil oitocentos e dois reais e vinte e um centavos).
O partido também não apresentou justificativa quanto às contribuições dosfiliados realizadas através de desconto em folha de pagamentos de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e repassadas pela própria Assembleia ao PDT. Em manifestação juntada aso autos, o Diretório Estadual do PDT informou que “todos os recursos arrecadados foram lançados nos livros razão e diário, por dois motivos: “primeiro porque a maioria dos filiados não possui conta bancária, segundo porque a arrecadação na maioria das vezes se dá por ocasião das reuniões mensais, que geralmente ocorrem no final do dia, ou seja, após o expediente bancário, sendo este o momento mais conveniente para o recebimento das contribuições”.
Entretanto, segundo o juiz Relator, verificou-se aí contradição, porquanto o partido informou, em primeiro momento, que as receitas oriundas de filiados são descontadas em folha de pagamento e repassadas pela Assembleia mensalmente, e depois ter afirmara que maioria dos filiados não possui conta bancária e que a arrecadação dos filiados é angariada por meio de reuniões mensais, o que comprometeu a consistência e a confiabilidade das contas.