Des. Sebastião Ribeiro Martins renuncia a Vice-presidência e Corregedoria Eleitoral do TRE-PI

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, renunciou nesta quarta-feira (19) aos cargos de Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O motivo da renúncia é a posse no cargo de presidente do Tribunal De Justiça no Piauí em 07 de janeiro de 2019. A seguir, o texto de renúncia lido pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins no pleno do TRE-PI:

 

 

Ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

 

 

Senhor Presidente, Senhores Membros desta Egrégia Corte, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Senhores advogados e demais pessoas presentes,

 

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão de 01/10/2018, honrou-me com a eleição para o cargo de Presidente daquela Corte de Justiça, com posse prevista para o dia 07/01/2019.

 

Contudo, encontro-me no pleno exercício de mandato como Membro Efetivo deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Desembargador, em primeiro biênio, exercendo os cargos de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, funções essas que são inacumuláveis com o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Essa circunstância dá ensejo, portanto, à renúncia de meu mandato junto a esta Justiça Especializada.

 

A Constituição Federal, em seu art. 121, § 2º, dispõe que “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênio consecutivos [...]”,.

 

Idêntico regramento já se achava insculpido no caput do art. 14 do Código Eleitoral de 1965: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênio consecutivos”.

 

Ainda nesse sentido, a Resolução nº 20.958/2001, do colendo Tribunal Superior Eleitoral, que regula a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos, dispondo, em seu art. 1º, que “Os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio”.

 

Portanto, uma vez escolhido e empossado o Membro da Justiça Eleitoral, a regra é da obrigatoriedade do exercício das funções eleitorais por período não inferior a dois anos.

 

Entretanto, a Constituição Federal e o Código Eleitoral ressalvam o exercício obrigatório mínimo de um biênio em caso de “motivo justificado”. Entendo que se inserem nessa ressalva, por exemplo, as hipóteses de aposentadoria e de renúncia para exercício de cargo diretivo inacumulável.

 

Acerca dessa última hipótese, a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) estabelece, em seu art. 122, que “Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral”.

 

Por essa razão, Desembargador eleito para exercer cargo de direção no Tribunal de Justiça (Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça) e que se encontre no exercício de cargo de Juiz, efetivo ou substituto, de Tribunal Eleitoral, deve renunciar a este último, não sendo possível o exercício simultâneo em ambos os Órgãos Judiciários.

 

Sobre a matéria, ainda em 1998, o colendo Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o referido art. 122 da LOMAN, já assentava que “[…] não será possível o exercício simultâneo de funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça, na Justiça do Estado, com as de Juiz do TRE, incluídas, aí, as funções de direção da Corte eleitoral. Se Desembargador integrante de TRE for eleito para qualquer dos referidos cargos da administração do Tribunal de Justiça do Estado, deverá renunciar ao restante do mandato, a fim de poder assumir as funções eletivas da Corte de Justiça local” (Consulta nº 391, Resolução nº 20.092, de 10/02/1998, Rel. Min. Néri da Silveira).

 

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Nesse sentido: Resolução nº 20.671, de 27/06/2000; Resolução nº 21.397, de 13/05/2003; Resolução nº 21.784, de 27/05/2004; Resolução nº 23.214, de 25/02/2010.

 

Questão relevante que se impõe é sobre a data da renúncia. Isso porque, ainda em 1984, o TSE enfrentou esse tema, quando do julgamento da Consulta nº 7.137, que resultou na Resolução nº 11.983, da relatoria do Ministro Washington Bolívar de Brito,,registrando que “O Membro Suplente de TRE pode aceitar sua candidatura ao cargo de direção do Tribunal de Justiça, devendo, então, renunciar à suplência na data da posse, ocasião em que o impedimento passa a existir”.

 

Com amparo nesse precedente, pode-se cogitar da indeclinabilidade do mandato até a data da posse, a partir da qual se configura o impedimento.

 

Contudo, encontra-se vigente a Resolução nº 95, de 29/10/2009, que dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa norma estabelece, em seu art. 2º, que “O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses”.

Assim, uma vez eleito, o dirigente do Tribunal assume papel ativo no processo de transição, inclusive sendo-lhe facultado indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

 

Essa atribuição, que visa assegurar a continuidade administrativa, com maior eficiência e transparência ao processo de transição das gestões, justifica, por certo, a possibilidade de renúncia antes da data da posse.

 

Com essas considerações, e tendo-se em conta que “Compete ao Tribunal Eleitoral a que pertencer o juiz a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio” (art. 9º, Res. TSE nº 20.958/2001), submeto à Eg. Corte Regional minha RENÚNCIA ao cargo de Juiz Membro deste Tribunal, pelo restante do biênio, com efeitos a partir de 20/12/2018.

Teresina-PI, 19 de dezembro de 2018.

 

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

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